Em concreto, o Presidente tem dúvidas sobre as alterações introduzidas no número 4, do artigo 5.º, do diploma.
Através de nota da Presidência, Jorge Carlos Fonseca faz saber que concorda "com a inclusão do serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos no elenco dos serviços essenciais", contudo, "tem sérias reservas relativamente à conformidade constitucional da solução proposta".
Nos termos da lei, enviada para promulgação, na sua nova reformulação, em caso de falta de pagamento do serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos, pode ser suspensa a prestação de vários outros serviços públicos, como o fornecimento de água, de energia eléctrica ou de telefone fixo.
O Presidente da República entende que os serviços públicos essenciais são fundamentais para a satisfação de necessidades básicas e "prossecução de um nível de vida condigno", pelo que a sua privação, por motivos económicos, alheios ao próprio serviço, "atenta contra os elementares direitos das pessoas e a vida em sociedade".
Jorge Carlos Fonseca acredita que as alterações introduzidas podem colocar em causa o princípio da proporcionalidade, além de poder violar também o artigo 81º da Constituição, sobre direitos dos consumidores.
Artigo 81º (Direitos dos consumidores)
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à adequada informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação dos danos sofridos pela violação de tais direitos (...)
A proposta de lei que altera a lei que consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente foi aprovada na sessão plenária de Março, no Parlamento, em votação final global, com 33 votos favoráveis da bancada do Movimento para a Democracia (MpD), 24 votos contra da bancada do PAICV e três abstenções dos deputados UCID
- Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade, referido pelo Presidente da República, na sustentação para pedir a fiscalização preventiva da constitucionalidade das alterações à lei sobre prestação de serviços públicos essenciais, é estabelecido no número 5 do artigo 17 da Constituição da República. Diz este artigo que "as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias serão obrigatoriamente de carácter geral e abstracto, não terão efeitos retroactivos, não poderão diminuir a extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais e deverão limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos".