Regra 27 da Carta Olímpica

PorLeonardo Cunha,26 jun 2020 7:35

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Quando se aborda o tema das políticas publicas para a área do desporto, é quase como por obrigatório incluir os Comités Olímpicos Nacionais (CON) e compreender qual a sua missão na macroestrutura do desenvolvimento nacional.

Felizmente, uma das organizações que com maior clareza se consegue definir o seu papel é de facto os CON. Isto pode ser garantido pela leitura dos seus estatutos ou pelo emanado pela Carta Olímpica (CO) do Comité Olímpico Internacional (COI).

Se consultarmos o site do COI podemos encontrar que a CO é a codificação dos Princípios Fundamentais do Olimpismo, Regras e estatutos adotados pelo COI. Governa a organização, ação e operação do Movimento Olímpico e estabelece as condições para a celebração dos Jogos Olímpicos. A CO está dividida por 7 princípios fundamentais, 69 regras organizadas por 6 capítulos.

Para encontrar o que a CO refere sobre as missões dos CON temos de obrigatoriamente consultar a regra 27. Esta regra estabelece quais as balizas de atuação organizacional e igualmente estabelece a sua missão de desenvolver, promover e proteger o Movimento Olímpico em seus respetivos países.

Nessa regra podemos contactar que o CON tem 7 papeis que deve assumir pela sua ordem de importância. É papel do CON o respeito a promover os princípios e valores fundamentais do olimpismo em seus países, em particular no campo do desporto e da educação, na qual devem assumir os 3 pilares do Olimpismo (Cultura, Desporto e Educação) e dedicar-se em prioridade á educação olímpica através dos valores da Amizade, Respeito e Excelência. Devem assegurar a observância da CO nos seus países. Igualmente estabelece que é função do CON de apoiar o desenvolvimento desportivo (alto rendimento ou desporto para todos), seja através das Federações Nacionais ou outras associações dedicadas a este desenvolvimento. Igualmente realizar ações de formação dos dirigentes desportivos e neles assumir o contributo da difusão dos princípios emanados pela CO. É igualmente sua obrigação de atuar (seja na prevenção ou na mitigação) de fenómenos de discriminação e violência, alem da implementação e adotação do Código Mundial Antidopagem. Por fim deve incentivar e apoiar medidas relacionadas aos cuidados médicos e à saúde dos atletas.

Os CON igualmente têm exclusividade e obrigatoriedade de preparação das missões olímpicas. Os CON devem enviar os seus atletas, contudo devemos conseguir interpretar que a responsabilidade de liderar o processo de preparação e qualificação dos atletas é das federações nacionais.

Os CONs têm autoridade exclusiva para selecionar e designar as cidades interessadas que podem ser aplicadas para organizar os Jogos Olímpicos em seus respetivos países. Devem ter uma relação de cooperação e harmoniosa com as entidades governamentais dos seus países, mas preservar uma autonomia institucional.

A regra 27 é muito clara, e possibilita a qualquer agente desportivo perceber qual o papel do CON na sociedade. Segundo esta regra, podemos compreender que o CON deve ser incluído como elemento da equação nos desafios do desenvolvimento do nível desportivo assente no eixo da integração da política desportiva na política global de desenvolvimento.

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Autoria:Leonardo Cunha,26 jun 2020 7:35

Editado porSara Almeida  em  27 jun 2020 17:24

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