O INPS estará a defraudar os pensionistas?

PorExpresso das Ilhas,7 mai 2016 6:00

Muitos pensionistas queixam-se de que as pensões de reforma que recebem depois de muitos anos de trabalho são insuficientes. Compreende-se, mas as pensões são fixadas de acordo com fórmulas estabelecidas e Cabo Verde não é excepção. E se o INPS estiver a calcular as pensões de reforma se forma errada? Alguns pensionistas têm reclamado, e o Expresso das Ilhas foi ver melhor.

O valor das pensões depende de duas variáveis principais, o número de anos de serviço e a chamada remuneração de referência. As reclamações que chegaram da parte de alguns pensionistas, incidem apenas sobre a forma de calcular a remuneração de referência. Queixam-se de que o INPS não actualiza as remunerações que servem de base ao cálculo da remuneração de referência, reduzindo assim a remuneração de referência e por essa via o valor da pensão.

Em 2004 foi aprovado o Decreto-Lei nº 5/2004 que estabeleceu uma nova forma de calcular a remuneração de referência (artigo 62º), diferente e, de um modo geral, menos favorável do que a fórmula de cálculo anterior (artº 87 do Decreto 120/82). Para não prejudicar as pessoas com direitos adquiridos ou em formação na altura da aprovação do DL nº 5/2004, a mesma lei estabeleceu uma fórmula de cálculo transitória (artº 99º), aplicável às pessoas que se reformem antes de 2019, a qual consta de uma tabela anexa ao DL nº 5/2004.

Mas essa fórmula transitória nada tem a ver com a actualização das remunerações utilizadas para calcular a remuneração de referência, a qual está contemplada no nº 3 do artigo 62º que transcrevemos de seguida: “As remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência são actualizadas por aplicação aos respectivos valores anuais de um coeficiente calculado para cada ano, conforme a variação do índice geral de preços no consumidor” (sublinhado do Expresso das Ilhas).

O Expresso das Ilhas fez as contas. Considerámos o seguinte caso hipotético: Um contribuinte com um salário mensal de 65.000$00 em 2006; o salário é revisto anualmente em 1,5% até 2015. O contribuinte tem 32 anos de serviço, com descontos efectuados para o sistema de previdência social. O contribuinte reformou-se em 2015.

As remunerações anuais, calculadas com base na remuneração mensal e na revisão salarial, e a remuneração de referência são apresentadas no quadro seguinte.           

 

 

A remuneração de referência para o cálculo da pensão é de 66.118 escudos, calculados como a soma das cinco melhores remunerações, dividida por 72 meses, remunerações que o INPS não actualiza em função da inflação.

Sobre a remuneração de referência calculada da forma indicada, o INPS aplica a seguinte fórmula (transitória), retirada da tabela anexa ao DL nº5/2004: 1,5%*32+16%. Fazendo as contas esta fórmula corresponde a 64%, o que quer dizer que o contribuinte, que se reformou em 2015, recebe uma pensão mensal correspondente a 64% da sua remuneração de referência (66.118$00), ou seja, 42.316$00.

Fazendo as mesmas contas, mas agora considerando as remunerações actualizadas com base na taxa anual de inflação (variação anual do índice de preços do consumidor, como refere o nº 3 do artigo 62º), chega-se ao seguinte resultado:

 

A actualização das remunerações é feita ano a ano. Por exemplo, a remuneração de 2006 é de 720.000. Esta remuneração, actualizada com base na inflação corresponde a 752.400$00 em finais de 2007 (inflação 4,5%), em 2008 já representa 803.563$00 (inflação 6,8%) e assim sucessivamente até 2015 em que o valor nominal da remuneração de 2006 equivale a 899.991$00. O mesmo cálculo é efectuado para cada uma das remunerações dos anos seguintes.

O resultado acima mostra que os cálculos do INPS têm originado pensões que são cerca de 7% inferiores ao valor que deviam ter se fosse aplicada a actualização prevista na lei nº 5/2004.

Contactámos o INPS para ter uma reacção. A resposta foi enviada, por escrito, pelo administrador executivo Elias Monteiro, que reproduzimos de seguida.

“De acordo com a exposição feita, entendemos que a questão principal prende-se com a “exclusão” da variável inflação durante o período de transição da fórmula de pensão, que deverá terminar em 2018.

É nosso entendimento, que no Artigo 62º - Remuneração de referência – do Decreto-Lei n.º 5/2004 de 16 de Fevereiro, que passamos a transcrever:

  1. “A remuneração de referência é calculada pela fórmula seguinte: R/120
  2. Na fórmula prevista no número anterior, «R» é o total das remunerações dos dez anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos quinze anos com registo de remunerações.
  3. As remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência são actualizadas por aplicação aos respectivos valores anuais de um coeficiente calculado para cada ano, conforme a variação do índice geral de preços no consumidor.
  4. Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a dez, a remuneração de referência é obtida dividindo-se o total das remunerações registadas pelo produto de doze vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondem.”

 A alínea 3, não poderá ser interpretada de forma isolada do conteúdo do artigo em si, que na alínea 2 diz claramente “…dez anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos quinze anos…”, ou seja, sabendo que de acordo com o quadro transitório anexo da alínea a) do artigo 99, do Decreto-Lei n.º 5/2004 de 16 de Fevereiro esses factores só entrarão em vigor em 2019.

 

Justificação

Em 1982, com a instituição do sistema de previdência social, regime contributivo (Decreto nº 120/82, de 24 de Dezembro), era exigido como requisito para garantir o direito a uma pensão um prazo de garantia de 3 anos.

Aquele prazo de garantia que, é considerado generoso, se tivermos em conta a experiência de outras paragens, na altura foi considerado como sendo o ideal/justo para permitir o acesso à pensão aos segurados, que já vinham desenvolvendo a sua actividade profissional sem, no entanto, estarem afiliados no sistema de previdência social então existente, que não era obrigatório.

Para além do período de garantia, foi incluído na fórmula de cálculo das pensões um “bónus de 20%” com vista a melhorar o valor total da pensão a receber, pois as carreiras salariais eram reduzidas, e por esta via tornar mais atractivo o novo sistema de protecção social obrigatório.

Com o amadurecimento do sistema de protecção social obrigatório, em 2003 constatou-se que devido ao “bónus de 20%” incluído na fórmula de cálculo das pensões, até então em vigor, os pensionistas com carreiras mais curtas, beneficiavam de pensões, cujas rentabilidades eram superiores aos que tinham carreiras mais longas.

Assim, depois da realização de um estudo actuarial em 2003, e visando repor a justiça social dos parâmetros que enformam o sistema de protecção social, optou-se pela introdução da linearidade na fórmula de cálculo da pensão, através da exclusão do “bónus de 20%”, para além do aumento do prazo de garantia que foi alargada para 15 anos, com actualização das remunerações em função do IPC.

Na sequência, visando reduzir e mitigar o efeito da alteração da antiga para a nova fórmula de cálculo das pensões e garantir os direitos adquiridos e em formação dos segurados, instituiu-se uma fase de transição, entre os anos 2012 e 2018.

Durante o período de transição estabelecido, o bónus reduzir-se-á gradualmente até 2018, para que em 2019 entre em vigor a variável de actualização do Índice Geral Preço – IGP tendo em conta que o prazo de garantia será alargado para 15 anos e a remuneração de referência – RR (actualmente melhores 6 dos últimos 10 anos), passará a ser calculada com base nas remunerações dos 10 melhores anos dos 15 anos do prazo de garantia.

Portanto, a justificação do ajustamento/actualização em função do IGP é necessidade de reposição do poder de compra das remunerações dos últimos 15 anos que entram na determinação da RR.

Assim, no caso em apreço e durante o período de transição, incluindo o factor actualização e mantendo o Bónus no período transitório da fórmula, conforme está previsto, os beneficiários seriam duplamente beneficiados, e desta forma aumentava a injustiça social da fórmula de cálculo.”

 

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 753 de 04 de Maio de 2016.

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Autoria:Expresso das Ilhas,7 mai 2016 6:00

Editado porSara Almeida  em  8 mai 2016 9:16

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