As novas regras penais angolanas substituem o Código Penal ainda do tempo da administração colonial portuguesa, datado de 1886, em que na alínea 4.ª do artigo 71.º, se dizia que medidas de segurança (detenção) são aplicadas "aos que se entreguem habitualmente à prática de vícios contra a natureza".
No novo código, no mesmo artigo, mas na alínea c), é definido que constituem circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena os que agirem por discriminação, entre outras, em função da orientação sexual, tal como é indicado nas regras Gerais, na Secção I, integrado na Escolha e Medida da Pena, Capítulo IV.
"[Circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena] por discriminação em razão de raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou quaisquer outras formas de discriminação", lê-se.
O novo Código Penal de Angola, que pôs fim a 133 anos de vigência do anterior - embora com adendas ao longo do tempo -, indica também que quem se recusar a empregar uma pessoa em função da orientação sexual poderá ser condenado a uma pena máxima de dois anos.