Deveres e direitos dos atletas no Movimento Olímpico

PorLeonardo Cunha,18 jun 2021 10:15

O Comité Olímpico Internacional (COI), através da sua comissão de atletas olímpicos, aprovou e adoptou a declaração dos direitos e responsabilidades dos atletas. Os atletas e os seus interesses são parte integrante e central do Movimento Olímpico. Esta declaração descreve um conjunto comum de direitos e responsabilidades aspiracionais para os atletas no seio do Movimento Olímpico e da jurisdição dos seus membros. Inspira-se na Declaração Universal dos Direitos do Homem e em outras normas, princípios e tratados reconhecidos internacionalmente em matéria de direitos humanos.

O seu objetivo é orientar as ações do Movimento Olímpico. Todos os membros do Movimento Olímpico, nomeadamente o Comité Olímpico Internacional, as Federações Desportivas Internacionais e os Comités Olímpicos Nacionais, esforçar-se-ão por promover o respeito por esses direitos e responsabilidades. São encorajados a desenvolver mecanismos para soluções eficazes relacionadas com estes direitos e responsabilidades, e os atletas são encorajados a utilizar estes mecanismos.

As responsabilidades dos Atletas na declaração são a de (1) defender os valores olímpicos e aderir aos Princípios Fundamentais do Olimpismo, (2) respeitar a integridade do desporto e competir como atleta limpo, nomeadamente por não doping e não manipulação de competições, (3) agir em conformidade com o Código de Ética do COI e ser encorajado a denunciar comportamentos antiéticos, incluindo casos de doping, manipulação da concorrência, discriminação proibida e abuso e assédio, (4) cumprir as leis nacionais aplicáveis e as regras dos processos e competições de qualificação, do desporto e da organização desportiva relevante, bem como da Carta Olímpica, (5) respeitar os direitos e o bem-estar de outros atletas, a sua comitiva, voluntários e todos os outros no âmbito desportivo, e abster-se de manifestações políticas em competições, locais de competição e cerimónias, (6) respeitar o princípio de solidariedade do Movimento Olímpico, que permite prestar assistência e apoio entre atletas e membros do Movimento Olímpico, (7) agir como um modelo exemplar, nomeadamente através da promoção do desporto limpo, (8) Informar-se e estar atento às suas responsabilidades como atleta, (9) participar em audições quando solicitado e prestar testemunhos verdadeiros nesse processo e (10) participar e votar nas eleições dos representantes dos atletas.

Por outro lado os atletas estão protegidos pelos direito de (1) praticar desporto e competir sem estar sujeito a discriminação com base na raça, cor, religião, idade, sexo, orientação sexual, deficiência, língua, opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro estatuto imutável, (2) fazer parte de um ambiente desportivo transparente, justo e limpo, em especial um ambiente de luta contra a doping e a manipulação de resultados, com processos de avaliação/arbitragem transparentes, processos de seleção e qualificação e calendários de competição adequados, incluindo horários de formação nessas competições, (3) aceder às informações gerais sobre os casos de atletas e relacionados com a competição de forma oportuna e clara, (4) aceder à educação em questões relacionadas com o desporto, bem como ao trabalho ou ao estudo enquanto treina e competia ativamente, caso o atleta opte por fazê-lo e sempre que possível, (5) aproveitar as oportunidades de geração de rendimento em relação à sua carreira desportiva, nome e semelhança, reconhecendo simultâneo a propriedade intelectual ou outros direitos, as regras dos eventos e das organizações desportivas, bem como a Carta Olímpica, (6) ter representação de género justa e igual, (7) ter proteção da saúde mental e física, incluindo um ambiente de concorrência e formação seguros e proteção contra abusos e assédio, (8) ter a sua representação de atletas eleitos no âmbito das organizações desportivas do Movimento Olímpico, (9) relatar comportamentos antiéticos sem medo de represálias, (10) acesso a privacidade, incluindo proteção de informações pessoais, (11) usufruir de liberdade de expressão, (12) ter o devido processo, incluindo o direito a uma audição justa num prazo razoável por um painel independente e imparcial, o direito de solicitar uma audiência pública e o direito a uma solução eficaz.

As organizações desportivas devem recentrar a sua atuação na salvaguarda dos direitos e cumprimento dos deveres dos atletas, sendo que a ameaça a este elemento essencial do desporto é colocar em causa todo o movimento olímpico baseado numa competição justa, nobre e leal. 

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Autoria:Leonardo Cunha,18 jun 2021 10:15

Editado porAndre Amaral  em  19 jun 2021 8:31

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