As sociedades profissionais no novo Estatuto da Ordem dos Auditores e Contabilistas Certificados

PorJOÃO MARCOS ALVES MENDES,18 mai 2020 16:54

Foi recentemente publicado o novo Estatuto da Ordem Profissional dos Auditores e Contabilistas Certificados de Cabo Verde (“OPACC” ou “Ordem), através da Lei nº 82/IX/2020, de 26 de março, a qual entrou em vigor no dia 27 do mesmo mês.

O novo Estatuto da OPACC, para além de estabelecer as regras de acesso e de exercício das profissões de contabilista e de auditor certificados, define regras específicas para a criação das sociedades profissionais respetivas, as quais possuem, na prática, os mesmos direitos e deveres dos profissionais, individualmente, e são também inscritas na lista nacional de contabilistas e auditores certificados, que inclui, portanto, as sociedades de contabilistas e de auditores certificados.

Por outro lado, considerando que podem existir possíveis situações irregulares ou mesmo ilegais, que convém normalizar, no que concerne o contrato societário e ou o registo na Ordem, das sociedades de contabilistas e de auditores, que vem exercendo a sua prática no mercado cabo-verdiano, as disposições finais e transitórias da lei que institui o novo Estatuto da OPACC estabelecem que:

a) As atuais sociedades de contabilistas e de auditores certificados dispõem de um prazo máximo de seis meses, desde a entrada em vigor da Lei, para adequarem, se necessário, o seu contrato societário e ou registo na OPACC;

b) As sociedades internacionais de auditoria que, à data da entrada em vigor da Lei, estejam a exercer continuamente a atividade em Cabo Verde, nos últimos cinco anos, devem constituir uma sociedade ou instalar uma representação permanente no país e proceder ao seu registo transitório na Ordem, no prazo de sessenta dias. Por outro lado, devem regularizar o seu contrato societário e ou registo na OPACC, de acordo com o previsto no novo Estatuto para as sociedades de auditores e de contabilistas certificados, até 31 de dezembro de 2023.

Como se organizam e quais os direitos e deveres das sociedades profissionais no novo Estatuto da OPACC

Requisitos para o registo na Ordem das sociedades de contabilistas e de auditores certificados

O anterior Estatuto da OPACC estabelecia que as sociedades de contabilistas certificados deviam adotar a forma de sociedade por quotas ou anónima, com ações nominativas, ficando sujeitas à legislação comercial que regula o respetivo tipo societário, em tudo o que não contrariasse o Estatuto da Ordem.

Por outro lado, estabelecia que as sociedades de auditores certificados só podiam adotar a forma de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, ficando sujeitas ao regime jurídico aplicável às sociedades dessa natureza, em tudo o que não contrariasse o disposto no Estatuto da Ordem. No entanto, teriam de aplicar o regime das sociedades por quotas, no que respeitasse os requisitos de capital social e entradas, administração, relatórios e contas do exercício e, ainda subsidiariamente, nos casos omissos na lei civil.

Dizia mais que, só podiam inscrever-se na Ordem as sociedades de contabilistas e de auditores certificados em que pelo menos 75% dos sócios detinham a respetiva categoria profissional.

O novo Estatuto da OPACC alarga para a possibilidade de as sociedades de contabilistas e de auditores certificados poderem revestir a natureza de sociedade civil, dotada de personalidade jurídica, ou de sociedade por quotas ou anónima, com ações nominativas, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, em tudo o que não contrarie o Estatuto da Ordem.

No que respeita aos sócios, refere, agora, que 75% dos sócios das sociedades de contabilistas ou de auditores certificados devem ser profissionais de contabilidade ou de auditoria, respetivamente, portanto, não necessariamente contabilistas e auditores certificados, contudo, esses últimos devem deter pelo menos 75% dos direitos de voto e a maioria dos membros dos órgãos de administração ou direção da sociedade, e, sempre que existir um número par de membros nos órgãos de administração ou direção, dos quais metade sejam contabilistas ou auditores certificados, respetivamente, deve ser atribuído a um destes últimos voto de qualidade, por deliberação da própria administração ou direção.

O Estatuto estabelece, ainda, que nenhum contabilista ou auditor certificado pode ser sócio e ou membro do quadro técnico de mais do que uma sociedade de contabilistas ou de auditores certificados.

Fica claro que, as sociedades de contabilistas e de auditores certificados estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na Ordem, a qual é condição sine qua non para o exercício de quaisquer funções próprias da profissão de contabilista ou de auditor certificado em todo o território nacional.

Por outro lado, os sócios das sociedades de contabilistas ou de auditores certificados que não detenham a categoria profissional de contabilista ou auditor certificado, ou que não são profissionais de contabilidade ou de auditoria, respetivamente, devem ser consultores em áreas que interessem aos fins prosseguidos pela sociedade, nomeadamente as áreas do direito, economia, finanças ou gestão.

Aspetos relativos à denominação e ao objeto das sociedades de contabilistas e de auditores certificados

O novo Estatuto da OPACC estabelece que as sociedades de contabilistas e de auditores certificados inscritos na Ordem, e só estas, devem usar ou incluir na denominação social a expressão “Sociedade de Contabilistas Certificados” ou “Sociedade de Auditores Certificados”, respetivamente, sempre por extenso, e que as mesmas devem mencionar, obrigatoriamente, em toda a sua documentação e correspondência externa, a expressão “Inscrita na Ordem, sob o número …”.

O Estatuto proíbe a toda e qualquer outra entidade, que não o seja, identificar-se como “Sociedade de Contabilistas Certificados” ou “Sociedade de Auditores Certificados”, ou utilizar quaisquer expressões similares suscetíveis de induzir em erro ou causar confusão, e tipifica a transgressão como exercício ilegal e irregular da profissão de contabilista ou de auditor certificado, o qual implica responsabilidade criminal e civil e o pagamento de coimas e indemnizações, por exercício ilegal de profissão titulada, nos termos da lei. O processamento das contraordenações é da competência do Conselho de Disciplina e Fiscalização da Ordem e implicam o pagamento de coimas, fixadas entre os 100.000$00 e os 2.500.000$00. O valor das indemnizações que forem requeridas pela Ordem, em eventuais processos judiciais, são fixados pelo tribunal competente.

No que concerne o seu objeto, as sociedades de contabilistas e de auditores certificados devem incluir, no seu contrato social, somente as funções próprias, as funções gerais e ou as funções reservadas e outras funções acessórias da contabilidade ou da auditoria, consoante o caso, e quaisquer outras funções permitidas pela Ordem, pelas regras da IFAC e pela legislação em vigor em Cabo Verde, de acordo com a lei e com a respetiva categoria profissional. Não podem incluir no seu objeto social qualquer outro tipo de atividade.

Formas de cooperação possíveis das sociedades de contabilistas e de auditores certificados

O novo Estatuto da OPACC permite, agora, que as sociedades de contabilistas e de auditores certificados possam associar-se entre si constituindo consórcios e agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de cooperação previstas no Código das Sociedades Comerciais, com vista ao exercício em comum de atividades que integram o seu objeto. No entanto, tais associações ficam sujeitas ao disposto no Estatuto da Ordem e demais normas legais e regulamentos aplicáveis.

O novo Estatuto permite, também, agora, que as sociedades de contabilistas e de auditores certificados podem participar em sociedades de direito cabo-verdiano que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços nas áreas como liquidação judicial de empresas, consultoria e docência em matérias relacionadas com o exercício da profissão, consultoria fiscal e consultoria em matérias relacionadas com ou acessórias da contabilidade ou auditoria.

Alterações supervenientes ao contrato social das sociedades de contabilistas e de auditores certificados

No que concerne as alterações supervenientes ao contrato societário, foram estabelecidas regras aplicáveis no caso de falecimento de um sócio, mormente no referente à transmissão da quota, e nos casos de um sócio ver suspenso a sua inscrição, por motivos disciplinares, ou deixar de exercer a atividade ou ficar impossibilitado temporariamente de o fazer, pelo período de um a três anos.

No caso de um sócio deixar de exercer atividade, ser expulso da Ordem ou ficar na situação de suspensão ou de impossibilidade temporária de exercício, por um período que exceda três anos, a sociedade deve amortizar a quota, nas condições estabelecidas no contrato social, adquiri-la ou consentir na sua transmissão a outro sócio ou terceiro que exerçam a mesma profissão do sócio excluído.

Procedimentos do registo na Ordem das sociedades de contabilistas e de auditores certificados

Quanto aos procedimentos de registo (incluindo a alteração do contrato societário, dissolução ou extinção) das sociedades de contabilistas e de auditores certificados, na Ordem, o novo Estatuto estabelece que os projetos dos contratos constitutivos de sociedade (ou suas alterações) estão sujeitos à prévia aprovação da Comissão Executiva Regional territorialmente competente, para garantir preventivamente a sua conformidade com o Estatuto da OPACC, e demais disposições legais e regulamentares.

A Comissão Executiva Regional deve, no prazo de dois dias, enviar cópia dos referidos projetos ao Conselho Diretivo para emissão de parecer da Comissão Técnica de Contabilidade ou de Auditoria, consoante o caso, a qual deve pronunciar-se no prazo de quinze dias, da data da receção, sendo o seu parecer remetido pelo Conselho Diretivo à respetiva Comissão Executiva Regional.

No caso de parecer desfavorável, a Comissão Executiva Regional deve notificar de imediato o seu conteúdo, de preferência por via eletrónica, à sociedade interessada, concedendo-lhe simultaneamente o prazo de vinte dias para, querendo, adequar o respetivo projeto aos fundamentos do parecer emitido. Se tal for feito, é retomado o procedimento administrativo já citado, mas, os prazos anteriormente referidos reduzem-se agora a metade. Caso a sociedade candidata ao registo não reaja presume-se que desistiu do processo e o mesmo é arquivado. Caso o parecer seja favorável, a Comissão Executiva Regional comunica-o de imediato, pela via mais expedita, à sociedade interessada, que tem o prazo de trinta dias para requerer o seu registo junto da Comissão Regional competente, a qual deve comunicar esse registo, no prazo de cinco dias, ao Conselho Diretivo, para efeitos de inclusão na lista nacional dos membros efetivos da Ordem.

Outras disposições estatutárias aplicáveis às sociedades de contabilistas e de auditores certificados

Sendo que as sociedades de contabilistas e de auditores certificados são equiparadas aos profissionais, individualmente, para efeitos do exercício da profissão, para tal constando na lista nacional dos membros efetivos da OPACC, também o são para efeitos de outras obrigações estatutárias que não sejam aplicáveis, especificamente, aos membros efetivos da Ordem que sejam pessoas singulares.

Efetivamente, as sociedades de contabilistas e de auditores certificados estão sujeitas ao disposto no Artigo 25º do novo Estatuto da OPACC, no que concerne a atualização das informações de inscrição ou registo, constantes na base de dados do cadastro dos membros efetivos da Ordem.

Os dados de base do cadastro das sociedades de contabilistas e de auditores certificados incluem, nomeadamente, informações sobre a denominação e forma jurídica; identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertencem, caso aplicável; número do registo, número de identificação fiscal, endereço postal, endereço eletrónico e endereço do sítio na internet; nome e número de registo de todos os contabilistas ou auditores certificados, consoante o caso, empregados pela sociedade ou a ela vinculados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título; e contacto telefónico da principal pessoa de contacto.

Por outro lado, as regras de ética e deontologia profissional, estabelecidas no capítulo XI do novo Estatuto da OPACC, de acordo com o Código de Ética e Deontologia Profissional, em vigor, aplicam-se a todos os profissionais, quer sejam os inscritos na Ordem como contabilistas ou auditores certificados, quer sejam colaboradores, assistentes ou estagiários de contabilistas ou auditores certificados, quer sejam sócios de uma sociedade de contabilistas ou de auditores certificados, ainda que não sejam profissionais contábeis mas somente titulares de partes de capital nas referidas sociedades, nos termos do Estatuto.

Relativamente ao desenvolvimento profissional contínuo é verdade que o mesmo é da responsabilidade de cada contabilista e auditor certificados, independentemente da forma de exercício da atividade profissional, individualmente ou como colaborador ou sócio de uma sociedade de contabilistas ou de auditores certificados, pelo que, na nossa opinião, o dever de desenvolver e incrementar os conhecimentos e qualificações técnicas, dos seus sócios e colaboradores é também imanente às sociedades de contabilistas e de auditores certificados.

No que concerne o Controlo de Qualidade, cujos aspetos básicos vêm referidos no capítulo XIII do novo Estatuto da OPACC, é claro que o mesmo se aplica aos contabilistas e auditores certificados, individualmente, e às sociedades de contabilistas e de auditores certificados. Tanto é que no artigo 183º sobre controlo de qualidade suplementar ao plano anual é dito que para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda, submetidos a controlo, por deliberação do Conselho Diretivo, os contabilistas e auditores certificados e as sociedades de contabilistas e de auditores certificados que, no exercício da sua atividade profissional (i) tenham revelado insuficiências técnicas significativas em controlo de qualidade anterior (ii) revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados, face ao volume dos serviços prestados (iii) apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou das normas e regulamentos de contabilidade e de auditoria e asseguração em vigor (iv) e pratiquem honorários significativamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos critérios de razoabilidade estabelecidos nas regras de ética, ou seja que não atendam à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução dos serviços contratualizados.

Quanto à responsabilidade profissional resulta evidente que as sociedades de contabilistas e de auditores Certificados são, também, responsáveis por todos os seus atos profissionais, respondendo pelos mesmos na medida da sua culpa. Daí que, essas sociedades são, também, obrigadas a contratar e manter atualizados seguros de responsabilidade profissional, de acordo com as condições estabelecidas pelo respetivo regulamento interno da Ordem. O capital mínimo obrigatório do seguro foi estabelecido no valor correspondente a 50% da faturação da sociedade, no ano anterior, e no mínimo 1.000.000$00 para a sociedade de contabilistas certificados, e 1.500.000$00 para a sociedade de auditores certificados, por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.

Tratando-se da responsabilidade disciplinar, o novo Estatuto da OPACC estabelece que são também faltas disciplinares da sociedade de contabilistas ou de auditores certificados as praticadas por qualquer dos membros efetivos da Ordem que sejam seus sócios ou vinculados ao respetivo quadro técnico, e que o procedimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os membros efetivos que sejam seus sócios ou pertençam ao respetivo quadro técnico.

Conclusão

O novo Estatuto da OPACC vem atualizar o primeiro Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-lei nº 12/2000, de 28 de Fevereiro, e fá-lo também no capítulo das sociedades profissionais dos contabilistas e auditores certificados.

As novas regras aplicáveis à constituição de sociedades de contabilistas e de auditores certificados virão resolver muitas situações pendentes, de pedidos de registo de sociedades que não cumpriam as antigas regras estatutárias.

Por outro lado, é agora facilitada aos profissionais contábeis não certificados, a possibilidade de serem sócios das sociedades de contabilistas e de auditores certificados, onde exercem atividade, não obstante os profissionais certificados manterem a maioria qualificada dos votos nas Assembleias-gerais e comandarem as decisões dos órgãos de administração ou direção.

Para além disso, passa a ser admitida a cooperação entre as sociedades profissionais dos contabilistas ou dos auditores certificados, mormente a constituição de consórcios e agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de cooperação previstas no Código das Sociedades Comerciais, com vista ao exercício em comum de atividades que integram o seu objeto, bem como a participação das sociedades noutras sociedades cujo objeto exclusivo seja a liquidação de empresas, a docência, a consultoria fiscal e ou outras matérias relacionadas com ou acessórias da contabilidade ou da auditoria.

São clarificadas as regras no caso das alterações supervenientes aos contratos societários e os procedimentos de registo das sociedades de contabilistas e de auditores certificados na OPACC.

E por último resulta evidente que as sociedades de contabilidades e de auditores certificados, para além de desfrutar, no fundamental, dos direitos desses profissionais, individualmente, mormente do exercício da profissão em todo o território nacional, e para tanto constam da lista nacional dos membros efetivos da OPACC, também estão sujeitas ao fundamental das obrigações dos mesmos profissionais.

De facto, as sociedades de contabilistas e de auditores certificados têm o dever de atualizar as informações do seu registo, na Ordem, e de cumprir as regras de ética e deontologia profissional e de desenvolvimento profissional contínuo, estando também sujeitas ao controlo de qualidade, à responsabilidade profissional, e consequente obrigação de contratar um seguro de responsabilidade profissional, e à responsabilidade disciplinar, por estar estatuído que são faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos membros efetivos da Ordem que sejam seus sócios ou vinculados ao respetivo quadro técnico, sendo o procedimento disciplinar contra a sociedade independente do que couber contra os membros efetivos que sejam seus sócios ou pertençam ao respetivo quadro técnico.

Praia, 18 de Maio de 2020

João Marcos Alves Mendes

Auditor Certificado

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Autoria:JOÃO MARCOS ALVES MENDES,18 mai 2020 16:54

Editado porSara Almeida  em  19 mai 2020 10:17

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