A contabilidade face ao surto sanitário do COVID-19. Procedimentos que os contabilistas cabo-verdianos devem adotar

PorJoão Marcos Alves Mendes,21 abr 2020 8:34

É cada dia mais evidente que o COVID-19 está a atingir tudo e todos, o ser humano nas diversas latitudes, as micro e macroeconomias nacionais e a economia global.

Por outro lado, quem diz economia diz empresas e os seus diversos stakeholders, em primeiro lugar os empresários individuais e/ou os sócios e acionistas das sociedades por quotas e anónimas, mas também os trabalhadores, os fornecedores e clientes, o Estado, os bancos e outras instituições de crédito e o público em geral.

As empresas, seja qual for o contexto, têm de preparar e apresentar, no mínimo, demonstrações financeiras anuais (prestar contas), as quais devem ser submetidas à aprovação dos seus proprietários, e reveladas ao fisco, para efeitos de tributação, e aos restantes stakeholders.

A preparação e apresentação das demonstrações financeiras, embora seja uma responsabilidade da administração da empresa, é de facto uma matéria predominantemente técnica, pelo que, normalmente, as empresas recorrem aos serviços de contabilistas, os quais se encarregam da correta preparação, encerramento e apresentação das contas, de acordo com os normativos de contabilidade e relato financeiro em vigor.

Para garantir a credibilidade das demonstrações financeiras as mesmas devem ser examinadas, pelo menos as demonstrações financeiras das sociedades anónimas e outras sociedades de grande dimensão, por auditores, que realizam o seu trabalho de acordo com as normas internacionais de auditoria e/ou normas nacionais pertinentes, com o objetivo de emitir uma opinião independente sobre as referidas demonstrações financeiras, mormente se apresentam de forma apropriada, em todos os aspetos materialmente relevantes, a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da empresa, na data do relato.

Relativamente à preparação das demonstrações financeiras, pelos contabilistas, tal atividade é desenvolvida num contexto normativo que, internacionalmente, é regulado pela IASB- International Accounting Standards Board, a qual promulga normas de contabilidade e relato financeiro conhecidas por IAS/IFRS-International Accounting Standards/International Financial Reporting Standards.

As referidas normas foram adaptadas em Cabo Verde e foram publicadas 25 Normas de Relato Financeiro (NRF), no âmbito de um pacote legislativo mais amplo, do Governo, que se convencionou chamar de SNCRF-Sistema de Normalização Contabilística e Relato Financeiro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2009.

O SNCRF por seu lado veio a suceder o anterior normativo contabilístico cabo-verdiano, em vigor desde 1984, denominado PNC-Plano Nacional de Contabilidade, que era uma adaptação do POC- Plano Oficial de Contabilidade português de 1977, este derivado do PCG-Plano Geral de Contabilidade francês de 1957.

No que concerne a atividade de auditoria esta é regulada, internacionalmente, pela IAASB- International Auditing and Assurance Standards Board, organização sob a égide da IFAC- Internacional Federation of Accountants.

A IAASB promulga as Normas Internacionais de Controlo de Qualidade da Auditoria, as Normas Internacionais de Auditoria, as Normas Internacionais para Trabalhos de Revisão, as Normas Internacionais para Outros Trabalhos de Garantia de Fiabilidade e as Normas Internacionais para Serviços Relacionados.

Na auditoria das demonstrações financeiras são utilizadas Normas Internacionais de Controlo de Qualidade e Normas Internacionais de Auditoria, as quais foram adotadas pela Ordem Profissional dos Auditores e Contabilistas Certificados de Cabo Verde, entidade competente na matéria, e entraram em vigor no país a 1 de Janeiro de 2015.

Não obstante, desde sempre foi invocada, na realização de trabalhos de auditoria, em Cabo Verde, a utilização das Normas Internacionais de Auditoria, diretamente, ou indiretamente, através da utilização das Normas de Revisão/Auditoria da OROC-Ordem dos Revisores Oficiais de Contas de Portugal.

O impacto do COVID-19 na contabilidade das empresas e outras entidades

Neste texto vamo-nos centrar no impacto do surto sanitário do COVID-19 na contabilidade das empresas e outras entidades, e de como o mesmo vem sendo analisado pelas organizações de profissionais contábeis, em diversas latitudes, tendo em conta os normativos contabilísticos e de relato financeiro internacionais e nacionais pertinentes e particularizando o caso de Cabo Verde. 

Efetivamente, o COVID-19 está em plena marcha, na primeira vaga, e já colocou toda a gente em sentido, os governos, os cidadãos e obviamente a economia e, embora todos dizemos que a crise há de passar, e que temos de aproveitar as oportunidades que dela vão resultar, a começar pela nossa adaptação ao teletrabalho e a outras mudanças tecnológicas, o facto é que vivemos todos numa grande incerteza quanto ao futuro.

A contabilidade e a auditoria preocupam-se bastante com o fator incerteza, e com o seu eventual reflexo na continuidade de exploração das empresas, e tendo em conta que o COVID-19 foi declarado pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia, desde 11 de Março de 2020, os contabilistas e auditores, através das suas organizações profissionais nacionais e internacionais começaram a preocupar-se com os reflexos das eventuais incertezas, derivadas do referido surto sanitário, nas demonstrações financeiras das empresas, dos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2019 e a partir de 1 de Janeiro de 2020. 

Tendo em conta a data da declaração da pandemia, e embora nessa data as demonstrações financeiras da maioria das empresas não se encontravam ainda aprovadas e publicadas, os acontecimentos ligados ao COVID-19 devem ser tratados, para efeitos da contabilidade e auditoria como acontecimentos após a data do balanço, os quais são objeto da Norma de Relato Financeira 5 (NRF 5-Acontecimentos após a data do balanço) do normativo cabo-verdiano, correspondente à International Accounting Standard 10 (IAS 10-Acontecimentos após a data do balanço) do normativo internacional. O que nos diz a NRF 5?

A NRF 5 estabelece que uma entidade deve ajustar as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras para refletir os acontecimentos após a data do balanço que dão lugar a ajustamentos. E acrescenta que os acontecimentos após a data do balanço que dão lugar a ajustamentos são aqueles que proporcionam provas de condições que existiam à data do balanço. 

Apresenta vários exemplos de acontecimentos após a data do balanço que dão lugar a ajustamentos e que exigem que uma entidade ajuste as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras ou que reconheça itens que não foram anteriormente reconhecidos, tais como a resolução após a data do balanço de um caso judicial que confirma que a entidade tinha uma obrigação presente à data do balanço; a receção de informação após a data do balanço que indique que um ativo estava em imparidade à data do balanço; a falência de um cliente que ocorre após a data do balanço confirmando que já havia uma imparidade à data do balanço; a venda de inventários após a data do balanço que dá evidência do valor realizável líquido à data do balanço; etc. 

Por outro lado, a NRF 5 estabelece que, relativamente a acontecimentos após a data do balanço, se há indicação de que as condições surgiram após a data do balanço, não dão lugar a ajustamentos nas demonstrações financeiras mas somente a divulgações no anexo.

Apresenta vários exemplos de acontecimentos após a data do balanço que não dão lugar a ajustamentos mas que dão lugar a divulgações, tais como o declínio do valor de mercado de um investimento entre a data do balanço e data em que foi autorizada a emissão das demonstrações financeiras; a declaração de dividendos aos detentores de investimentos de capital próprio após a data do balanço, que não deve ser reconhecido como passivo, mas divulgado no anexo; a concentração de atividades ou a venda de uma importante subsidiária; o anúncio de um plano para descontinuar uma unidade operacional; a destruição por um incêndio de uma importante instalação de produção; o anúncio do início de um processo de reestruturação importante; alterações anormalmente grandes em preços de ativos ou taxas de câmbio; início de litígios importantes que provenham de acontecimentos que ocorreram após a data do balanço; etc. 

A NRF 5 também exige que uma entidade não deve preparar as suas demonstrações financeiras numa base de continuidade se os acontecimentos após a data do balanço indicarem que o pressuposto da continuidade não é apropriado. Isso acontece se o órgão de gestão determinar, após a data do balanço, que pretende ou liquidar a entidade ou cessar a exploração ou que não tem alternativa realista a não ser fazer isso. Acrescenta que, por exemplo, a deterioração nos resultados operacionais e da posição financeira da entidade após a data do balanço pode indicar a necessidade de considerar se ainda é ou não apropriado o pressuposto da continuidade. Se o pressuposto da continuidade deixar de ser apropriado o efeito é tão profundo que esta norma exige uma alteração fundamental no regime contabilístico em vez de um ajustamento nas quantias reconhecidas no âmbito do regime contabilístico original. 

Entretanto, no contexto do COVID-19, o que preconizam algumas organizações estrangeiras, de referência, reguladoras da contabilidade e/ou da auditoria no seu país, e a organização internacional da profissão contábil?

Comissão de Normalização Contabilística 

A Comissão de Normalização Contabilística (CNC) de Portugal reconhece que o surto do COVID- 19 gerou um elevado grau de incerteza para as empresas e entidades, podendo ter implicações significativas no relato financeiro, dependendo da realidade de cada empresa e entidade. 

Tendo em conta que as demonstrações financeiras são normalmente preparadas no pressuposto da continuidade de exploração a CNC alerta para a necessidade de, no relato financeiro em base SNC-Sistema de Normalização Contabilística de Portugal, e em especial nas notas que integram as demonstrações financeiras do exercício de 2019, as empresas e entidades considerarem, no que concerne ao COVID-19, os requisitos específicos das normas contabilísticas sobre acontecimentos após a data do balanço, em particular as exigências de divulgação do efeito financeiro deste acontecimento ou declaração de que tal estimativa não pode ser feita. 

Autorité des Normes Comptables

A Autorité des Normes Comptables (ANC) da França emitiu um Comunicado relativo às consequências da crise sanitária para os exercícios findos em 31 de Dezembro de 2019, onde refere que enquanto evento excecionalmente grave, a epidemia do COVID-19 terá inevitavelmente consequências nas demonstrações financeiras das entidades. Elas aparecerão nas contas anuais e consolidadas num futuro próximo. 

Especificamente, para os exercícios findos em 31 de Dezembro de 2019, entende a ANC que o impacto é relativamente limitado, somente é preconizado uma divulgação no anexo. Mais entende a ANC que não há razão para modificar a avaliação dos ativos e passivos no final do exercício de 2019, para refletir os efeitos da epidemia, pois o evento não está vinculado às condições existentes no final do exercício. Reporta ao PCG-Plano Geral de Contabilidade e Código Comercial franceses para concluir que não se aplica a regra que estabelece a tomada em consideração de eventos que surgem durante o exercício, mas que são conhecidos apenas no momento do encerramento das contas. 

Mais afirma a ANC que a epidemia do COVID-19 é um acontecimento após a data do balanço que pode colocar em causa o princípio de continuidade, mas apenas em 2020. Para os exercícios findos em 31 de Dezembro de 2019 a ANC considera que o princípio de continuidade de exploração não é posta em causa nesta data, mesmo que a crise sanitária ponha em causa a sustentabilidade da entidade em 2020.

A ANC recomenda então que, no caso do encerramento das contas em 31 de Dezembro de 2019, apenas uma divulgação no anexo é obrigatória, mencionando os efeitos da crise sanitária, em particular na atividade da entidade, as incertezas suscetíveis de afetar a relevância das informações financeiras, para além dos impactos já conhecidos e que a entidade é capaz de estimar. 

Conforme a ANC, as divulgações incluem a evolução do volume de negócios; o encerramento de locais de produção; o recurso a medidas de desemprego parcial; a reestruturação dos financiamentos já existentes; o recurso a financiamentos garantidos pelo Estado; a evolução dos créditos vencidos e não recebidos, etc. O impacto subsequente ao encerramento das contas, provocado pela crise sanitária, no valor contabilístico dos ativos e passivos (investimentos, inventários, créditos, etc.) deve igualmente ser referido, se existir. 

Se mais detalhes forem necessários, mormente para os exercícios findos após 12 de março de 2020, a ANC assume desde já uma posição relativamente a parte dos exercícios encerrados em 2020. Neste ponto, a análise deve ser conduzida caso a caso com relação às atividades da entidade. Se as consequências da crise sanitária surgiram na entidade antes da classificação da epidemia em pandemia mundial, a entidade deve levar isso em consideração. E então os ativos, passivos, rendimentos e gastos dos exercícios findos entre 1 de Janeiro de 2020 e 11 de Março de 2020 deverão ser então mensurados levando em consideração este acontecimento.

Em suma, em decorrência do COVID-19 e da sua classificação como pandemia mundial, somente no dia 11 de Março de 2020, a ANC não entende necessário qualquer ajustamento nas demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2019, mas somente divulgações obrigatórias no anexo, dos efeitos da crise sanitária e das incertezas suscetíveis de afetar a relevância das informações financeiras, bem como dos impactos já conhecidos e que a entidade seja capaz de estimar.

Compagnie Nationale des Commissaires aux Comptes 

A Compagnie Nationale des Commissaires aux Comptes (CNCC) francesa emitiu um Comunicado sobre as consequências do COVID-19 na contabilidade das empresas, onde refere que, para as entidades que fecharam as suas contas em 31 de Dezembro de 2019, o COVID-19 não é um acontecimento vinculado às condições existentes na data do encerramento das contas, dado que a pandemia global não foi declarada pela Organização Mundial da Saúde senão em 11 de Março de 2020. Consequentemente, não há necessidade de ajustar as contas encerradas em 31 de Dezembro de 2019. No entanto, dever-se-á divulgar no anexo informações claras, específicas à empresa, sobre a natureza e relevância desse acontecimento após a data do balanço, e as suas consequências, bem como uma estimativa do seu impacto no valor contabilístico dos ativos e passivos. 

Em relação aos ativos, deve ser especificado o impacto financeiro do COVID-19 nos investimentos em geral, nas participações financeiras, nos inventários, e nos créditos sobre clientes, por exemplo. No que concerne os passivos, as empresas deverão estimar, em particular, as suas perdas de exploração futuras, a subatividade, o volume de negócios, ou ainda o custo do desemprego parcial.

Se os impactos não puderem ser quantificados pela empresa, é recomendável referir no anexo que nenhuma estimativa pode ser feita e, ao mesmo tempo, confirmar que a continuidade de exploração não está em questão. No entanto, em alguns casos, será necessário ajustar as contas, quando a epidemia COVID-19 fornecer informações adicionais que permitam clarificar certas incertezas já existentes na data do encerramento das contas: por exemplo, uma empresa com dificuldades financeiras pode ver a sua falência precipitada em virtude da propagação do COVID-19 após a data do encerramento das contas.

Entende a CNNC que o relatório de gestão do Conselho de Administração deve também ser atualizado para refletir os acontecimentos importantes que ocorreram entre o encerramento das contas e a sua apresentação, mesmo sem vínculo direto com as condições existentes na data do encerramento. De acordo com o normativo francês, no caso de a continuidade de exploração ser comprometida devido ao COVID-19, tal deverá ser objeto apenas de divulgação obrigatória no anexo. No entanto, se são adotadas as normas IFRS, as contas deverão ser apresentadas de acordo com uma política contabilística mais apropriada, ou seja, mensuradas aos valores de liquidação. 

Conclui-se que, ao contrário da ANC, a CNNC admite a necessidade do ajustamento das demonstrações financeiras quando a epidemia COVID-19 forneça informações adicionais que permitem clarificar certas incertezas já existentes na data do encerramento das contas.

International Federation of Accountants 

A International Federation of Accountants (IFAC), organismo que congrega a profissão contábil a nível mundial, publicou um texto sobre as implicações do COVID-19 no relato financeiro das empresas. O texto pretende sintetizar as tomadas de posição de várias organizações profissionais de contabilistas e auditores e das quatro maiores firmas internacionais da profissão (“big four”). O texto chama a atenção de que haverá questões que devem ser consideradas nos relatórios deste ano (2019) e outras nos próximos anos e que pode haver também diferenças na abordagem do assunto, dependendo de as demonstrações financeiras serem preparadas utilizando as IFRS ou os normativos nacionais. A abordagem do texto da IFAC, contudo, situa-se preferencialmente no contexto anglo-saxónico e de utilização das IAS/IFRS como principal normativo de relato financeiro. 

A primeira questão que coloca é de como as empresas devem avaliar os eventos do COVID-19 após a data do balanço? 

Remete à IAS 10-Acontecimentos após a data do balanço que contém requisitos para quando os acontecimentos que implicam ajustamentos (aqueles que fornecem evidências de condições existentes no final do período de relato) e os acontecimentos que não implicam ajustamentos (aqueles que são indicativos de condições que surgiram após o período de relato) precisam ser refletidos nas demonstrações financeiras. Os valores reconhecidos nas demonstrações financeiras são ajustados para refletir os acontecimentos que implicam ajustamentos, mas somente devem ser feitas divulgações no anexo, no caso dos acontecimentos materialmente relevantes que não implicam ajustamentos nas demonstrações financeiras.

É necessário utilizar o julgamento profissional para determinar se os acontecimentos que ocorreram após a data do balanço são acontecimentos que implicam ajustamentos ou não. Isso dependerá muito da data de relato e dos factos e circunstâncias específicos das operações e da cadeia de valor de cada empresa. A administração da empresa pode precisar de rever e atualizar continuamente as avaliações até à data de emissão das demonstrações financeiras, dada a natureza fluida da crise e as incertezas envolvidas (sic). 

Com relação aos períodos de relato que terminam em/antes de 31 de Dezembro de 2019, entende a IFAC que existe um consenso geral de que os efeitos do surto de COVID-19 são o resultado de acontecimentos que surgiram após a data do balanço. Por exemplo, no Reino Unido, o Financial Reporting Council declarou que o COVID-19, em 2020, foi um acontecimento que não implicava ajustamentos para a grande maioria das empresas, que preparam demonstrações financeiras para os exercícios findos em 31 de Dezembro de 2019. Para datas de relato posteriores (p. e. Fevereiro ou Março de 2020), é provável que seja um acontecimento do período corrente que exigirá avaliação contínua para determinar até que ponto os desenvolvimentos após a data de relato devem ser reconhecidos no período de relato. 

Se a administração da empresa concluir que o impacto dos acontecimentos que não implicam ajustamentos é materialmente relevante, a empresa deve divulgar a natureza do acontecimento e uma estimativa do seu efeito a nível financeiro. Se esse efeito não puder ser estimado quantitativamente com confiabilidade, ainda assim é necessário haver uma divulgação qualitativa, incluindo uma declaração de que não é possível estimar o efeito. Exemplos de acontecimentos que não implicam ajustamentos, que geralmente seriam divulgados nas demonstrações financeiras, incluem violações de cláusulas de empréstimos; planos da administração para descontinuar uma operação ou implementar uma reestruturação importante; diminuição significativa do justo valor de investimentos realizados; e alterações muito grandes nos preços dos ativos; após a data do balanço.

A segunda questão colocada no texto da IFAC é como as empresas devem avaliar a continuidade de exploração? 

A IAS 1-Apresentação das demonstrações financeiras estabelece que a administração deve avaliar a capacidade da empresa se manter em continuidade. A avaliação da continuidade de exploração deve ser realizada até a data em que as demonstrações financeiras são emitidas. A avaliação refere-se a pelo menos os primeiros doze meses após a data do balanço ou após a data em que as demonstrações financeiras serão assinadas, mas o prazo pode precisar ser estendido. 

As incertezas materiais que lançam dúvidas significativas sobre a capacidade da empresa se manter em continuidade precisam ser divulgadas nas demonstrações financeiras. É bastante provável que muitas empresas, grandes e pequenas, e particularmente em certos setores, tenham problemas relacionados com a presente situação que precisam ser tidos em conta pela administração. Haverá uma ampla gama de fatores a serem levados em consideração nos julgamentos relativos à continuidade de exploração, e projeções financeiras, que incluam os efeitos das proibições de viagens e outras restrições; apoios do governo e fontes de financiamento alternativas; situação financeira dos fornecedores e clientes e seu efeito na rentabilidade esperada; e outros indicadores de desempenho financeiro incluindo informações que mostram se haverá liquidez suficiente para continuar cumprindo as obrigações no seu prazo de vencimento. 

Perante uma incerteza material, a divulgação deve incluir as premissas e os julgamentos significativos utilizados nas avaliações da continuidade de exploração. As avaliações provavelmente incluirão cenários diferentes com pressupostos variados que podem ser atualizados para levar em conta a natureza evolutiva das incertezas.

A administração deve avaliar os efeitos existentes e previstos do COVID-19 nas atividades da empresa e a adequação do uso da base de continuidade. Se for decidido liquidar a empresa ou cessar a exploração, ou a empresa não tiver uma alternativa realista senão fazê-lo, a empresa deixa de ser uma empresa em continuidade e as demonstrações financeiras poderão ter que ser preparadas noutra base, como a base de liquidação. 

O texto da IFAC coloca outras questões e faz outras considerações, relativas a ponderações diversas que deverão ser feitas no contexto da crise pandémica do COVID-19, quais sejam outros efeitos significativos na contabilidade e no relato financeiro a serem avaliados; implicações das mensurações do justo valor (IFRS 13-Mensuração do valor justo), mormente dos instrumentos financeiros e das propriedades de investimento; imparidades dos ativos não financeiros de acordo com a IAS 36-Imparidade de ativos; tomada de consideração de outras normas relevantes nas estimativas da administração incluindo a IAS 16-Ativos fixos tangíveis, a IFRS 16-Locações e a IAS 37-Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes; mensuração da perda esperada nos créditos de acordo com IFRS 9-Instrumentos Financeiros; efeitos na contabilização de operações de cobertura de riscos, se fizerem parte da estratégia de gestão de riscos da empresa de acordo com a IFRS 9-Instrumentos Financeiros, etc. 

Mas isso, são contas de outro rosário, questões que se podem complexar e que não tencionamos aprofundar neste texto, por serem menos relevantes no contexto da nossa economia, onde abundam micro e pequenas e médias empresas, que dificilmente navegam nessas águas. 

Conclusão 

Na realidade cabo-verdiana, vamos ater-nos ao conteúdo da Norma de Relato Financeiro 5 do SNCRF (NRF 5-Acontecimentos após a data do balanço), adaptada da International Accounting Standard 10 (IAS 10- Acontecimentos após a data do balanço), para concluirmos de quais os procedimentos a adotar pelos contabilistas nacionais face às implicações do surto sanitário do COVID-19, mormente após a sua classificação como pandemia global, no dia 11 de Março de 2020.

Vamos considerar que a data do balanço do exercício findo é 31 de Dezembro de 2019 (período de relato) e, portanto, tratando-se a declaração do COVID-19 como uma pandemia global de um acontecimento após a data do balanço, duas questões básicas se colocam: 

Será necessário proceder a ajustamentos nas demonstrações financeiras da empresa/entidade em virtude das implicações do COVID-19 ou somente são necessárias divulgações no anexo?

Pode-se considerar que a empresa/entidade cumpre o pressuposto de continuidade de exploração e somente são necessárias divulgações no anexo das eventuais incertezas materiais, que não colocam em causa a continuidade, ou os acontecimentos após a data do balanço indicam que o pressuposto da continuidade pode não ser apropriado? 

Concluímos que, se os acontecimentos materialmente relevantes, derivados do COVID-19, fornecem evidências de condições existentes até 31 de Dezembro de 2019 (período de relato), então, as demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de Dezembro de 2019 devem ser ajustadas, consequentemente.

Por outro lado, se tudo indica que os acontecimentos materialmente relevantes, derivados do COVID-19, são indicativos de condições que surgiram após 31 de Dezembro de 2019 (período de relato), então, não dão lugar a quaisquer ajustamentos nas demonstrações financeiras mas somente a divulgações obrigatórias no anexo. 

Os contabilistas e os auditores devem fazer uso do seu julgamento profissional para determinar se os acontecimentos que ocorreram após a data do balanço são acontecimentos que implicam ajustamentos ou somente divulgação obrigatória no anexo. 

No caso de acontecimentos após a data do balanço que devem ser divulgados, essa divulgação deve referir a natureza do acontecimento e uma estimativa do seu efeito a nível financeiro. Se esse efeito não puder ser estimado quantitativamente com confiabilidade, ainda assim é necessário haver uma divulgação qualitativa, incluindo uma declaração de que não é possível estimar o efeito. 

No que concerne a avaliação do pressuposto de continuidade essa avaliação deve ser feita e havendo incertezas materiais que lançam dúvidas significativas sobre a capacidade da empresa/entidade se manter em continuidade precisam ser divulgadas nas demonstrações financeiras. A divulgação deve incluir as premissas e os julgamentos significativos utilizados na avaliação da continuidade de exploração.

Se os efeitos da avaliação de continuidade forem de tal modo que a administração da empresa/entidade decide liquidar a empresa/entidade ou cessar a exploração ou não tiver outra alternativa senão fazê-lo, então, deve ser abandonada a base contabilística atual e adotar a base de liquidação. 

Praia, 18 de Abril de 2020 

João Marcos Alves Mendes 

Auditor Certificado-Sócio-gerente da AUDITEC, Lda.

Bibliografia 

Recomendação da CNC-Comissão de Normalização Contabilística de Portugal sobre o tratamento dos impactos do COVID-19, in site da CNC de Portugal; 

Conséquences du COVID-19 sur les comptes au 31 décembre 2019, Francis Lefebvre Formation, Article publié lu 09/04/2020, sur une communication du collège de l'Autorité des Normes Comptables qui concerne les conséquences de la crise sanitaire sur les exercices clos au 31 décembre 2019; 

Communiqué de la CNCC sur les conséquences du COVID-19 sur la comptabilité des entreprises, Francis Lefebvre Formation, Article publié lu 07/04/2020, sur une communication de la Compagnie Nationale des Commissaires aux Comptes qui concerne les conséquences du COVID- 19 sur la comptabilité des entreprises; 

The Financial Reporting Implications of COVID-19, Stathis Gould, Christopher Arnold, April 13, 2020, in site IFAC-International Federation of Accountants.

Concorda? Discorda? Dê-nos a sua opinião. Comente ou partilhe este artigo.

Autoria:João Marcos Alves Mendes,21 abr 2020 8:34

Editado porSara Almeida  em  21 abr 2020 8:34

pub.

pub
pub.

Últimas no site

    Últimas na secção

      Populares na secção

        Populares no site

          pub.