Substituição dos Deputados no início da legislatura

PorLígia Dias Fonseca,17 mai 2021 21:51

Dentro de dias, precisamente no vigésimo dia a seguir à publicação dos resultados das eleições legislativas do passado dia 18 de abril, terá lugar a 1ª Sessão Legislativa da Xª Legislatura, conforme determina o artigo 153º da Constituição da República (CRCV).

Esta sessão destina-se à verificação dos poderes dos eleitos, sua posse como deputados, seguida da substituição dos Deputados que sejam membros do Governo ou que estiverem providos em cargos incompatíveis com o exercício do cargo de Deputado e proceder à eleição do Presidente e demais membros da Mesa da Assembleia.

Só podem eleger e, por maioria de razão, ser eleitos para a Mesa da Assembleia Geral os deputados em efetividade de funções. Por isso é que o Artigo 153º da CRCV elenca ordenadamente os passos a seguir nesta primeira sessão.

Assim, antes de se passar para a eleição da mesa é necessário substituir todos os deputados empossados que nesse momento sejam membros do Governo ou estejam em cargos incompatíveis com o exercício da função de deputado. Só após esta operação é que estamos perante Deputados em efetividade de funções.

Ora, lendo a acta da primeira sessão da legislatura anterior, que teve lugar no dia 20 de Abril de 2016, verificamos que este procedimento imposto pela CRCV não foi devidamente observado.

Na verdade, após a verificação dos mandatos e empossamento dos Deputados eleitos, passou-se imediatamente para a eleição do Presidente e demais membros da mesa da Assembleia. Ou seja, participaram nesta eleição da mesa e foram eleitos deputados que não estavam em efetividade de funções porquanto nesse momento ainda eram membros do Governo em exercício de funções. A título de exemplo, podemos mencionar o nome das Deputadas Janira Isabel Fonseca Hopffer Almada e Eva Verona Teixeira Andrade Ortet que, a 20 de Abril de 2016, ainda eram Ministras.

Como se sabe, o início da nova legislatura implica a demissão do Governo ( art. 202º CRCV). Porém, o Primeiro Ministro cessante só pode ser exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro Ministro e os ministros só cessam funções com a exoneração do Primeiro Ministro.

Assim, aquando da primeira sessão legislativa da XI legislatura, no dia 20 de Abril de 2016, ainda o Governo do então Primeiro Ministro, Dr. José Maria Neves, não tinha sido exonerado, pelo que os seus Ministros eleitos deputados tinham de ser substituídos antes da eleição da mesa da Assembleia.

Caso os ainda Ministros quisessem participar e ser eleitos para a Mesa da Assembleia, teriam de ter sido exonerados do governo antes do início da sessão legislativa.

Da leitura da ata dessa 1ª Sessão, tomamos conhecimento que se levantou a questão sobre a substituição de um conjunto de deputados que iriam fazer parte do novo Governo. O Deputado Rui Semedo questionou a substituição desses Deputados porquanto ainda não tinha sido publicado o Decreto Presidencial nomeando o Primeiro Ministro e o novo elenco governamental. Questão pertinente, que, após discussão, os deputados decidiram pela aprovação da Resolução de substituição com efeitos diferidos à data da publicação do decreto presidencial.

A solução encontrada apesar de não respeitar os procedimentos constitucionais, acabou por preservar o espírito da lei. Contudo, não deve fazer escola.

A substituição dos deputados só se pode fazer nos casos previstos na Constituição e na Lei.

Assim, na primeira sessão legislativa apenas podem ser substituídos os deputados eleitos e empossados que tenham sido nomeados membros do governo. Note-se que os nomeados membros do governo são logo empossados. Ou seja, estamos a referir-nos àqueles deputados que, nessa sessão, ainda fazem parte do Governo. Esses são substituídos e não participam nos atos subsequentes da sessão.

Os deputados eleitos e empossados que venham a ser nomeados membros do governo por Decreto Presidencial publicado após a primeira reunião da Assembleia após as eleições vêm o seu mandato de Deputado suspenso imediatamente conforme dispõe o artigo 164º/1 da CRCV e serão substituídos pelo plenário se ainda estiver reunido ou pela Comissão Permanente, nos termos do Regimento.

De acordo com este raciocínio, os atuais membros do governo que tenham sido eleitos nas legislativas de 18 de Abril, devem comparecer na primeira reunião da Assembleia Nacional, a ter lugar no dia 19 de Maio, tomam posse e são de imediatos substituídos nos termos do disposto na al.b) do artigo 153º da CRCV e não participam nos trabalhos seguintes, designadamente na eleição dos membros da Mesa da Assembleia.

Consequentemente, se algum dos atuais membros do Governo tem a pretensão de fazer parte da Mesa da Assembleia, deverá ser exonerado do Governo antes do início da reunião.

Os Deputados empossados na sessão de 19 de maio que venham posteriormente a ser nomeados para o novo Governo serão substituídos após a publicação do Decreto Presidencial que nomeia o Primeiro Ministro e os Ministros. Não deve haver nenhuma substituição com efeitos diferidos, porque tal não é o que está previsto na lei e porque se pode correr o risco de substituir quem nem venha a ser nomeado para o Governo.

Para finalizar, devemos ainda dizer que não pode haver nomeação do novo governo antes do início da legislatura ( que se inicia com a primeira reunião), porquanto qualquer governo nomeado antes do inicio da legislatura teria de tomar logo posse, pois a CRCV impõe que estes atos sejam simultâneos, e acabaria por ter de ser demitido aquando do início da legislatura (art. 202º CRCV) !

Por isso, o Decreto-Presidencial de nomeação do Primeiro Ministro e dos Ministros do novo Governo só pode ser publicado após a Primeira Reunião da Assembleia Nacional.

Praia, 17 de maio de 2021

Lígia Dias Fonseca

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Autoria:Lígia Dias Fonseca,17 mai 2021 21:51

Editado porAndre Amaral  em  18 mai 2021 7:02

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