O caso da cooperação médica cubana

No dia 03/11/2023, o médico cubano Yosmel Posada Cabrera, especialista em Cirurgia Geral e com formação em Cirurgia Vascular, residente na ilha do Sal, tornou público a situação que o impede de exercer a sua profissão, apesar de ter regularizada a residência, ter equivalência e homologados os seus títulos de medicina e da especialidade.

Lamentavelmente, a situação do Dr. Yosmel não é um caso isolado – há outros médicos cubano residindo legalmente em Cabo Verde – especialistas em cuidados intensivos, neonatalogia, medicina laboral, pediatria, oftalmologia, de entre outros, sem possibilidade de exercer a profissão, nos serviços de saúde cabo-verdiano – públicos e privados…mas a lei do silencio tem imperado - seja por temor as represálias, seja pela “lealdade” ao regime cubano, ou seja, pela esperança de que por portas e travessas a sua situação seja resolvida. O mesmo silencio impera entre médicos cubanos residentes que já exercem a profissão em Cabo Verde – seja porque adquiriram a nacionalidade cabo-verdiana pela via do casamento, pelo tempo de residência, ou porque viram os seus casos resolvidos, pela via de intervenções pontuais de algumas personalidades.

No dia 12/11/2023 o Movimento SOS Cuba – Cabo Verde, solidarizou-se publicamente com o Dr. Yosmel e a sua família e apelou através da comunicação social, para a resolução do seu caso.

No dia 14/11/2023, a Ministra de Saúde, no noticiário da noite, inquirida sobre o assunto, referiu que o Dr. Yosmel Posada Cabrera tinha “abandonado” o seu posto de trabalho… isto sem nunca ter falado com ele, nem ter recebido em audiência o Movimento SOS Cuba – Cabo Verde, apesar das varias solicitações que lhe foram dirigidas, através da sua Direção de Gabinete.

Mas, qual é o pano de fundo desta situação? Quem são os intervenientes, quais as normas e que condiciona os espaços de decisão?

Para entender melhor começaremos por explicar quem são os médicos cooperantes cubanos e qual a sua condição como força de trabalho.

1. Todos necessitamos uma que outra vez ou recorrentemente de assistência perante a doença, e o regime cubano, conhecedor dessa realidade, fez do setor da saúde uma fonte de rendimento, mas também de estabelecimentos de laços de dependência – Cuba, um país, que desde faz muito, tem pouco mais de 11 milhões de habitantes (hoje muito menos devido a emigração massiva e ao envelhecimento populacional), desenvolveu uma industria de produção em serie de pessoal médico e como se de um objeto ou produto comercial qualquer se tratasse procede sistematicamente a sua exportação.

2. Entretanto, e por isso, ser médico especialista em Cuba, significa estar sujeito à normas especificas nos processos migratório, ao ser catalogado como força de trabalho REGULADA, ao abrigo da Resolução 306/20121, do Conselho de Estado de Cuba, que estabelece os mecanismos de controlo para “as saídas ao exterior por assuntos particulares de profissionais médicos de diferentes especialidades que realizam atividades vitais nos serviços de saúde à população e em atividades científico-técnica”. Isto significa, que esses profissionais, não podem emigrar livremente, porque a sua saída do país está condicionada a uma autorização

3. Mas também ser um produto comercial “bata branca”, abre a oportunidade de sair de Cuba, ao abrigo de um contrato de cooperação médica, ou seja, significa a possibilidade de sim os riscos da imigração livre, deixar temporariamente para trás um país, sumido numa profunda crises económica e social e melhorar a sua condição e da sua família. Hoje, sair de Cuba parece ser a única solução para quem deseja uma vida sem privações materiais de toda ordem, digna e em liberdade. As cifras são ilustrativas – nos últimos dois anos, de 4210 000 pessoas abandonaram o país.

4. Mas, quais são as regras do jogo a que se submete um “produto comercial bata branca”?

A consulta do quadro jurídico legal cubano nos dá uma ideia muito clara:

a. A Resolução 168 de 2010 do Governo Cubano2, define o que constitui uma infração, e a sanção que corresponde a cada uma, ao estabelecer que:

i. Manter relações com pessoas “cuja conduta não esteja de acordo com os princípios e valores da sociedade cubana” é considerado uma “infração disciplinar”;

ii. São igualmente infrações disciplinares as “relações de amizade ou laços de outro tipo” com cubanos “dissidentes ou que manifestam posições hostis ou contrárias à Revolução”, ou que são “promotores de um modo de vida contrário aos princípios que deveriam caracterizar um cubano. colaborador no exterior”;

iii. Não podem conviver com pessoas “não autorizadas” e devem “informar às autoridades cubanas se vão envolver-se romanticamente com alguém….

b. A Resolução 994 de 20153, do Ministério da Saúde Pública, determina que “quem abandona uma “missão” e atualmente exerce a sua especialidade no país em que reside e esteja interessado em visitar a Cuba, tem que esperar 8 anos para faze-lo.”

c. O Código Penal de Cuba (Lei 151/2022)4, seção quinta, artigo 176.1, determina que “o funcionário público encarregue de cumprir alguma “missão” noutro país, que a abandone ou, cumprida a mesma, ou requerido em qualquer momento que regresse, se negue expressa ou tacitamente a faze-lo, incorre numa sanção de privação de liberdade de três a oito anos

De acrescentar ainda, que um médico, ao aceitar uma missão no exterior, também é obrigado a aceitar ser mais um objeto de exploração económica – por exemplo, em Cabo Verde os salários dos médicos cubanos especialistas, são depositados numa conta do Banco de Cabo Verde, gerida pela Embaixada de Cuba, a qual seencarrega de transferir apenas o 50 % dos ganhos para as contas destes médicos, indo os outros 50% para os cofres do governo cubano. Alias de acordo com estatísticas cubanas oficiais de 2019, as remessas resultantes da exploração dos médicos cubanos no exterior, representavam a segunda fonte de rendimentos do país.

A respeito de toda a situação, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) considerou as “missões médicas cubanas, uma forma moderna de escravatura”. Na base dessa condenação se encontra a violação da liberdade de expressão, da liberdade de reunião, da liberdade de movimento, do direito à privacidade, e outros, pois, o estado cubano define com quem podem falar, se relacionar e até namorar. O Parlamento Europeu, e as Nações Unidas, denunciaram o Estado Cubano porque impõe a todos os funcionários públicos que trabalham no estrangeiro para o Estado ou para empresas públicas cubanas, deveres e obrigações injustificados, que violam a dignidade humana e os direitos humanos mais básicos e fundamentais.

Que aconteceu e está acontecendo com Dr. Yosmel Cabrera?

1. Como referido antes, durante três anos, de 20 de abril 2020 a 1 de abril de 2023, esteve vinculado aos serviços públicos de saúde de Cabo Verde (Hospital Baptista de Sousa – Mindelo), mediante um contrato de serviço, ao abrigo do Acordo de Cooperação Medica Cuba- Cabo Verde.

2. Nesse espaço temporal, desempenhou funções, que vão para além do serviço de cirurgião, tais como Responsável dos Serviços Vasculares do Centro de Diálise; Diretor do Serviço de Cirurgia; Presidente da Subcomissão de Coordenação do Internato Médico; Orientador de Estágios em Cirurgia Geral para estudantes de medicina e clínicos gerais, representante de Cabo Verde no Congresso da Sociedade de Acessos Vasculares no Porto, Portugal. Ainda durante o mês de março de 2023 exerceu, em missão de serviço as funções de cirurgião no Hospital Regional “Ramiro Figueira”, na ilha do Sal.

3. Apesar do contrato de prestação de serviços ter finalizado a 1 de abril de 2023, ele continuou exercendo a sua atividade profissional, mas no dia 11 de abril, comunicou – a Direção do Hospital Baptista de Sousa e ao Chefe da Brigada Médica Cubana, que não renovaria o contrato, (como à Embaixada tinha suposto e estava tramitando) no âmbito do Acordo de Cooperação), porque a sua opção de vida passava por fixar residência em Cabo Verde.

4. Ao tornar pública a sua decisão de não regressar a Cuba, tornou-se “pessoa não grata” para as autoridades cubanas sediadas em Cabo Verde, e lhe valeu o inicio de um forte assedio moral e de uma pressão psicológica constante, sendo catalogado como desertor, trânsfuga, fugitivo, e que como tal tem de ser e será penalizado.

5. A 3 de junho de 2023 e para continuar o exercício da profissão em Cabo Verde, solicitou uma nova inscrição na Ordem dos Médicos, mas a mesma ainda não lhe foi concedida devido a que uma condição incontornável e ter um contratado com o Ministério da Saúde, ou com um serviço de saúde privado de utilidade pública (inexistentes no país, por não ter sido regulamentado esse tipo de serviço), ou de uma entidade de utilidade turística.

6. A procura de obter esse almejado contrato com o serviço público de saúde, se dirigiu a varias instancias. Em agosto de 2023, decidiu fixar residência na ilha do Sal, ilha cuja unidade hospitalar, necessitava com urgência dos serviços de um cirurgião…mas até a data todas as portas continuam fechadas. Como resultado, continua sem poder exercer a sua profissão, tanto no setor público como no setor privado.

Porque, apesar das necessidades, o Ministério de Saúde Cabo-verdiano, não contrata médicos especialistas cubanos, à margem dos acordos oficiais de Cooperação com Cuba?

1. A priori as respostas que numa situação destas se nos afiguram, se relaciona com a disponibilidade orçamental, argumento válido tanto para cubanos especialistas, como para recém graduados cabo-verdianos, mas se aprofundamos um bocado veremos que não parece ser o caso:

a. Um especialista cubano, contratado ao abrigo do Acordo de Cooperação Médica, é muito mais oneroso para o orçamento do Estado: O salário base de cada especialista cubano, é superior ao de um especialista cabo-verdiano (154.000 ECV). Além disso o MS, assume o pagamento:

i. Das rendas das casas onde se alojam os médicos cubanos, o gás, a água, a eletricidade e o transporte residência-hospital-residência;

ii. De 3 bilhetes das passagens aéreas – 2 Cuba/Cabo Verde e Cabo Verde/Cuba (no inicio e fim do contrato) e 1 Cabo Verde/Cuba/Cabo Verde (para ferias), que ultrapassam cada um os 120.000 ECV;

iii. Dos custos do excesso de peso da bagagem em cada viagem (20 Kg) e do envio de contentores Cabo Verde-Cuba com os bens pessoais de cada médico, no final do contrato, num valor aproximado de 77. 000 ECV.

2. Sendo assim, as razões não são orçamentais porque continuam chegando de Cuba novos cooperantes cubanos, pelo que parece ser valido também para Cabo Verde, o argumentario das denuncias feitas em outros países que recorrem à contratação desses serviços - o Acordo de Cooperação Médica, mediante o qual Cuba, impõe como condição a contratação de médicos cubanos que, uma vez finalizado o contrato de cooperação, tenham resolvido fixar a sua residência neste país.

3. Sendo verdadeiro, além do Acordo, conter uma clausula condicionante, com contornos de ato de ingerência nas questões soberanas do país contratante, consubstanciado igualmente como uma manifestação do poder, conferida pelo monopólio de comercialização de um determinado produto.

4. Significa que, Cuba tem o poder de punir, de castigar o infrator, no seu território, e que o Acordo de Cooperação, estende esse poder de punição, porque a sua aplicação invalida a profissão, ao não permitir a sua contratação nos serviços públicos - condição incontornável, em Cabo Verde para inscrever-se n4 a Ordem dos Médicos. Isto nos coloca perante uma situação de injustiça e violação dos direitos humanos muito grave e incapacitante - O PROFISSIONAL SE SUBMETE OU PERECE PROFISSIONALMENTE.

5. Se, como todo indica, sob o manto da cooperação Cabo Verde comprometeu-se a não permitir vínculo de trabalho público aos médicos cubanos, que tenham estado em missão no país, que depois de finalizar o contrato queiram ficar; ou que aqui retornem ou cheguem por conta própria, está violando direitos protegidos, tanto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, como pela Constituição da República de Cabo Verde (Artigo 24º), assim como diversos tratados internacionais.

6. É verdade que ninguém no mundo se surpreende já com o facto do regime cubano não respeitar os direitos dos seus trabalhadores, os assediar, os explorar e os reprimir, mas Estados democráticos, como Cabo Verde, devem abster-se de se tornar cúmplice desses abusos de poder e das graves violações dos direitos humanos. Vale a pena ainda recordar, que essa violação dos direitos, também impacta negativamente e condiciona a liberdade de decisão e reforça a dependência de Cabo Verde como país contratante.

É para evitar uma injustiça, que pode ter como DESFECHO O ASSASSINATO MORAL E A MORTE PROFISSIONAL DO DR. YOSMEL POSADA CABRERA, que apelamos a cada um dos cabo-verdianos, e aqui residentes, e especialmente as autoridades e órgãos de governação e representação de Cabo Verde, aos deputados da nação e ao Presidente da República, que atuem como verdadeiros democratas e não continuem a ser cúmplices de um estado estado totalitário como o cubano, que viola flagrantemente os direitos fundamentais do seu povo. 

__________________________________________________________________

1 Decreto 306-12.pdf de 11 de Octubre de 2012. dncontabilidad.sld.cu http://www.dncontabilidad.sld.cu › Doc › Normas

2 Ministerio de Comercio Exterior e Inversión Extranjera. https://pt.scribd.com/document/302757602/RESOLUCI...

3 Resolución 994 del MINSAP – 2015. https://salud.msp.gob.cu/decretos-resoluciones-y-...

4 Gazeta Oficial nº 93 de 23 de 1 de septiembre de 2022. República de Cuba. https://www.parlamentocubano.gob.cu/sites/default...

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 1147 de 22 de Novembro de 2023.

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Autoria:Movimento SOS Cuba – Cabo Verde,27 nov 2023 7:43

Editado porAndre Amaral  em  27 nov 2023 7:43

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