Segundo Paulo Rocha, a lei, aprovada no parlamento por unanimidade, foi “um passo importante” para que que haja “mais regulação, mais controlo e sobretudo a prevenção geral pela via da dissuasão”.
“Fica também reforçada a possibilidade de punição. Esses são sinais claros relativamente à prática de condutas extremamente danosas para nossa sociedade”, realçou Paulo Rocha, no final da interpelação ao Governo sobre as políticas para o reforço da segurança em Cabo Verde.
A nova lei de armas foi aprovada em Dezembro de 2022 e estava a ser preparada pelo Governo desde 2019, na sequência do agravamento da criminalidade, nomeadamente na Cidade da Praia, com grupos que recorrem a armas brancas e de fogo de fabrico artesanal, estas últimas habitualmente designadas de “boca bedjo”.
Segundo o Governo, as alterações à lei de 2013, ainda em vigor, visaram sobretudo o agravamento das penas e a tipificação mais abrangente de “condutas danosas de bens jurídicos”, que se justificam “pela recorrência de situações de violência urbana associada a detenção e uso ilegal de armas de fogo e de munições ou de armas brancas para a prática de outras infrações, com os custos sociais e económicos da violência daí advenientes e com a necessidade do Estado pôr cobro a essas situações”.
A nova lei prevê ainda reforçar os procedimentos para a obtenção de licença e autorização de aquisição de armas e de segmentar as atividades de armeiro, à luz das melhores práticas e recomendações internacionais.
O diploma foi promulgado pelo Presidente da República em Março, mas José Maria Neves comunicou à Assembleia Nacional, na altura, que ia pedir a fiscalização da constitucionalidade de dois artigos, estando, neste momento, o processo em curso no Tribunal Constitucional, conforme uma fonte da Inforpress.
Em causa estão a alínea f) do n.º 1 do artigo 90.º e na parte em que adita os artigos 90.º-B e 90.º-C, do artigo 4.º, sobre tipos de armas e molduras penais e Presidente da República argumenta que Assembleia Nacional têm de respeitar a Constituição da República, nomeadamente o regime material, previsto no artigo 17.º da Constituição, salvaguardando outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, em respeito pelo princípio da proporcionalidade.