A deliberação foi tomada ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 19.º do Código Eleitoral (CE), através do Decreto-Presidencial n.º 2/2026, de 9 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial n.º 15/1, I Série, de 9 de Fevereiro.
Conforme a CNE, os prazos do presente Calendário são improrrogáveis e correm em dias de tolerância de ponto, domingos e feriados, nos termos do artigo 264.º do Código Eleitoral.
Em relação aos Serviços Públicos da Administração Central e da Administração Municipal e às Secretarias dos Tribunais, fica estabelecido manter-se abertos nos dias de tolerância de ponto, domingos e feriados, sempre que necessário para a prática de actos eleitorais, nos termos do artigo 265.º do Código Eleitoral.
Esclarece ainda que, quando o Código Eleitoral ou outros diplomas aqui indicados não prevejam expressamente o recurso para o Tribunal Constitucional, aplica-se o direito geral previsto no artigo 120.º da Lei do Tribunal Constitucional, segundo o qual os actos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições são recorríveis para o Tribunal Constitucional.
Das decisões das Comissões de Recenseamento Eleitoral cabe recurso para o Tribunal competente no prazo de 48 horas, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código Eleitoral.
Já dos actos dos Delegados cabe recurso hierárquico necessário para a CNE, a interpor no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 27.º, n.º 9, do Código Eleitoral.
De acordo com a CNE, as disposições legais mencionadas, sem outra indicação, estas reportam-se ao Código Eleitoral.
Foto: Depositphotos
homepage







