Esta nova directiva, identificada como Despacho n.º 244/GMAI/2026, foi tornada pública no Boletim Oficial de 23 de Janeiro de 2026, surgindo como uma correcção necessária ao documento que havia sido inicialmente divulgado em Novembro de 2025. A revisão agora apresentada pelo Governo clarifica as obrigações de entrada, trânsito e escala aeroportuária, ajustando o elenco de nações visadas e detalhando o enquadramento jurídico que sustenta esta decisão estratégica para a soberania e segurança do arquipélago.
O enquadramento legal desta medida assenta no regime jurídico de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros, que tem sido alvo de diversas actualizações legislativas ao longo dos últimos anos. O despacho fundamenta-se especificamente no Decreto-Lei n.º 2/2015, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2025 de 15 de Maio, que regulamenta a situação jurídica dos cidadãos estrangeiros em Cabo Verde. Esta evolução legislativa reflecte a necessidade do Estado em adaptar os seus mecanismos de controlo fronteiriço às novas dinâmicas migratórias internacionais e aos compromissos de segurança assumidos no plano global.
Uma das principais alterações introduzidas nesta republicação prende-se com a lista de países anexada ao despacho. Após uma análise comparativa entre a versão de 2025 e a rectificação de 2026, verifica-se que o número de países sujeitos à obrigação de visto prévio foi reduzido de 96 para 91. Esta actualização resultou na saída de cinco países e territórios que constavam inicialmente da lista: Camarões, Índia, Ruanda, Taiwan e Turquia. Para os restantes países que permanecem na lista, como o Afeganistão, Argélia, Egipto, Paquistão, Síria e Vietname, a exigência de obtenção de visto antes da chegada a Cabo Verde mantém-se como um requisito imperativo para evitar a recusa imediata de entrada na fronteira.
Contactado pelo Expresso das Ilhas, o Ministério da Administração Interna explicou que “os fundamentos para a aprovação da lista de países cujos nacionais estão isentos de visto e dos países cujos nacionais devem obter o visto prévio a sua chegada em território nacional, resulta de uma ponderação de factores, mediante uma avaliação ponderada dos riscos, tendo em consideração os superiores interesses do país”, tais como “a prevenção da imigração irregular, o crime organizado, o tráfico de seres humanos, a manutenção da ordem pública e a salvaguarda da segurança” e acrescentou que esta lista “deve ser actualizada regularmente”.
Obrigatoriedade e excepções
A obrigatoriedade estende-se não apenas a quem pretende entrar e permanecer no país, mas também àqueles que apenas realizam escalas ou trânsito nos aeroportos internacionais de Cabo Verde. Os cidadãos das nacionalidades listadas devem garantir que possuem a documentação adequada para atravessar as fronteiras ou para circular nas zonas internacionais de trânsito. De acordo com os procedimentos estabelecidos, a emissão destes vistos está sob a alçada da Direcção de Estrangeiros e Fronteiras, sendo que qualquer decisão sobre pedidos individuais é tomada caso a caso, dependendo sempre de um parecer prévio obrigatório e vinculativo daquela entidade.
O documento detalha ainda um regime de excepções abrangente, desenhado para facilitar a mobilidade de determinados grupos e honrar compromissos internacionais. Estão isentos desta obrigatoriedade os membros de tripulações de aeronaves de países que integram a Convenção de Chicago, bem como os titulares de autorizações de residência válidas emitidas por Estados-Membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Reino Unido, San Marino, Suíça e Vaticano. De forma relevante para o contexto diplomático e comercial, a isenção estende-se também a residentes legais no Brasil, Canadá e Estados Unidos da América, desde que o documento garanta a readmissão incondicional do titular nesses países.
A legislação salvaguarda igualmente os cidadãos que possuem o Título de Residência de Estrangeiros em Cabo Verde válido e os detentores de salvo-condutos ou documentos emitidos por organizações internacionais reconhecidas pelo Estado. Uma atenção especial é dada à diáspora cabo-verdiana: os naturais de Cabo Verde que tenham adquirido outra nacionalidade, juntamente com os seus cônjuges e descendentes menores, continuam isentos de visto. Para tal, devem comprovar a sua ligação ao país através da exibição de passaportes, certidões de nascimento ou casamento que atestem a sua condição de origem cabo-verdiana ou o parentesco directo.
No que toca à actividade oficial, o despacho prevê que possa ser concedido tratamento diferenciado, nomeadamente vistos oficiais, diplomáticos ou de cortesia, a titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço, bem como a cidadãos que se desloquem ao país por convite das autoridades cabo-verdianas. Esta disposição assegura que as relações diplomáticas e as missões de cooperação internacional não sejam afectadas pelas novas restrições de cariz geral.
Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 1263 de 11 de Fevereiro de 2026.
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