Anilsa Gonçalves falava à Inforpress, a propósito da constituição das listas para as eleições e também de um conjunto de acções que a Rede de Mulheres Parlamentares tem feito em conjunto com o ICIEG com o objectivo de ultrapassar os “níveis insuficientes” de representação feminina na constituição das listas.
“Então nós ambicionamos a nível do ICIEG ver chegar o dia em que exista uma vontade, algo voluntário da própria liderança partidária no sentido de fazer uma ordenação equilibrada no sentido de género”, expressou.
Segundo esta responsável, a expectativa do Instituto Cabo-verdiano para a Igualdade e Equidade de Género (ICIEG) é ver mais mulheres na constituição das listas, tanto dos efectivos como dos suplentes para as eleições autárquicas que se avizinham.
Sobre a revisão de três artigos da lei de paridade anunciada pela referida Rede afirmou que é um plano necessário e “extremamente relevante” para a conjuntura eleitoral em que o país se encontra.
Informou que o ICIEG, antes dessa acção conjunta, já havia entrado em contacto com alguns partidos políticos, nesse sentido, principalmente os principais partidos para sensibilização ao nível da aplicação da Lei da Paridade, por entender que este trabalho é “fundamental” para a sua aplicação na prática.
“Sendo uma lei normal, entendemos que precisa fazer o seu caminho, algumas alterações normalmente são necessárias, porque a lei é aprovada num contexto e, ao longo da sua implementação, verifica-se a necessidade de adaptá-la ao nosso contexto e à nossa conjuntura”, disse.
Em relação ao artigo 5, um dos pontos a ser revisado, referente a aceitação e gestão das listas, o ICIEG entende que o cumprimento da lei por parte dos tribunais da não aceitação das listas que não cumprem a regra deve ser considerada independentemente das chances do sucesso eleitoral de um determinado partido.
No âmbito da Lei de Paridade aprovada a 31 de Outubro de 2019 a Rede das Mulheres Parlamentares Cabo-verdiana (RMP-CV) anunciou a revisão de três artigos ainda no decorrer desta legislatura, nomeadamente o artigo 5 sobre a aceitação e gestão das listas. Também a questão da alternância da lista e o artigo 9 que dá à rede a responsabilidade de fazer a fiscalização do cumprimento desta lei.