CCS preocupada “interpretações erróneas” da Lei

PorExpresso das Ilhas,5 out 2019 8:47

Os empresários da região de Sotavento estão preocupados com várias questões constantes na Lei do Álcool – Lei nº 51/IX/2019, que consideram pouco claras. Tentando prevenir “interpretações erróneas por parte dos agentes da fiscalização”, a Câmara do Comércio do Sotavento fez chegar às entidades responsáveis um posicionamento para esclarecimento de diversos pontos, “de modo a evitar problemas aos agentes económicos”.

Na missiva, que foi inclusive enviada ao governo, a CCS expõe casos que fundamentam os receios dos agentes económicos. Por exemplo, agentes de entidades fiscalizadoras informaram alguns “estabelecimentos comerciais” de que com a entrada em vigor da Lei “teriam de retirar algumas sinaléticas publicitárias relativas a bebidas alcoólicas, nomeadamente em mesas, arcas expositoras, etc,.” No entender da CCS, isso “não está de forma alguma proibido na Lei”. (E como referido no texto ao lado, a lei de facto não fala disso, mas da parte da IGAE não conseguimos uma resposta clara sobre este ponto). 

Entre os itens que devem ser esclarecidos com os fiscais, está a questão das esplanadas, que deve ser entendido como parte integrante do estabelecimento de restauração e bebidas. Um ponto que tem a ver, também com a proibição do consumo de bebidas alcoólicas na via pública. A questão que aqui se coloca não é a proibição em si, mas o que se entende por “via pública”. A CCS apela ao esclarecimento para evitar “interpelações com o argumento de que a esplanada poderá ser considerada como via pública” e questiona, “por exemplo, como será encarado um piquenique organizado ao ar livre na praia ou no campo? Quem está na praia, poderá consumir debaixo da sua sombrinha?” 

A “Proibição a entrada de menores de 18 anos” é uma questão “aparentemente pacífica”. Contudo, a prática mostra que é preciso limar alguns entendimentos. Como exemplo da necessidade de bom senso e conhecimento aprofundado da lei na aplicação da mesma, por parte das entidades fiscalizadoras a CCS conta um caso passado na ilha do Sal. Em Santa Maria, um casal de turistas estava em uma esplanada às 22h, acompanhado dos dois filhos menores. Um polícia terá abordado o casal, “tendo dado indicações para que estes se retirassem do local, pois os filhos menores não podiam estar no estabelecimento, por este ser um local onde se venderiam bebidas alcoólicas”. Ora, a lei salvaguarda que os menores podem estar nesses locais, “se acompanhados de familiares maiores ou pelo tempo estritamente necessário à aquisição”. Assim, é bastante claro, sublinha a CCS, que quando devidamente acompanhados, “os menores podem permanecer nestes locais, independentemente da hora do dia”. 

Publicidade ≠ 0

A CCS expõe também contradições na Lei (sua escrita ou sua interpretação), nomeadamente no que toca à “Publicidade nos estabelecimentos licenciados para o consumo de bebidas alcoólicas”. Como explicam, no artigo 15º, ponto 2, indica-se que “O consumo, a disponibilização e a venda de bebidas alcoólicas, bem como qualquer forma de publicidade, direta ou indireta, relacionados com o álcool, são interditos nos locais de trabalho da Administração Pública e do setor privado”. Certo. Mas o ponto 4 do mesmo artigo vem excluir essa interdição “aos estabelecimentos de restauração e bebidas e àqueles especialmente licenciados a estes.” Logo, o “consumo, a disponibilização e a venda de bebidas alcoólicas, bem como qualquer forma de publicidade direta ou indireta, relacionados com o álcool…” será permitida nos estabelecimentos de restauração e bebidas e àqueles especialmente licenciados a estes, deduz. 

Ainda no que toca à publicidade, a CCS refuta a ideia da Publicidade zero, apoiando-se no próprio texto para justificar o seu ponto de vista. Assim, a nível da “Promoção e Publicidade de bebidas alcoólicas”, que surge no artigo 46º (que procede à alteração do artigo 19º do “Código da Publicidade, de 2007), lê-se que “É proibida toda e qualquer forma de publicidade a bebidas alcoólicas que instigue o seu consumo, designadamente a publicidade direta, secreta, indireta e subliminal, independentemente do suporte e forma utilizada para a sua difusão designadamente, na televisão e na rádio, outdoors, imprensa escrita, media online, internet ou outros.”

Ora, a palavra instigar, que está no texto, tem um significado claro: incitar, incentivar, aconselhar. “Deste modo, parece-nos claro que, não será proibida qualquer forma de comunicação de uma marca de bebida alcoólica, nomeadamente em cartazes, com um logotipo ou símbolo de uma marca de bebidas alcoólicas, desde que não exista mensagem de instigação ao seu consumo”, argumenta a CCS. Para os representantes dos agentes económicos, os agentes da fiscalização devem, pois, ser esclarecidos de que “desde que a mensagem não seja instigadora ao consumo, a publicidade não poderá ser proibida”.

Mais ainda, alinhando pelo mesmo diapasão sobre o imenso poder da mensagem publicitária defendido pelos promotores da lei, a CCS sublinha que caso o “logotipo ou símbolo seja acompanhado de uma mensagem, alertando para os prejuízos do consumo precoce ou em excesso, terá mesmo um efeito educativo e dissuasor para o consumidor”. 

A declaração da CCS atenta ao uso de determinadas expressões e palavras em outros pontos relativos à Publicidade Menção das marcas. Falando ainda no artigo 19.º, alterado no Código de Publicidade, este tem 6 pontos, 5 dos quais referentes a restrição às publicidades e menção a marcas. Contudo, enquanto em uns pontos se usa a palavra proibido, em outros optou o redactor pela expressão “não devem”, que não é uma interdição mas um aconselhamento. “Neste contexto, será importante instruir os agentes fiscalizadores que não poderá ser interditada qualquer tipo de publicidade a bebidas alcoólicas: nas comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras”, nem nos locais onde decorram esses eventos. 

Por fim, o ponto 6 do controverso alterado artigo 19.º (artigo 46º da Lei do Álcool) impõe que se coloquem determinadas mensagens na rotulagem das bebidas alcoólicas. Uma imposição que leva a CCS a questionar o que acontece com os produtos importados antes da entrada em vigor desta norma, bem como quando e como será feita fiscalização da mesma, entre outras perguntas. 

São questões que devem ser definidas em Portaria, considera a CCS, propondo que “este ponto deverá ser controlado no importador e no fabricante, mas nunca no canal de revenda ou consumo”.

Texto originalmente publicado na edição impressa do expresso das ilhas nº 931 de 02 de Outubro de 2019. 

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Autoria:Expresso das Ilhas,5 out 2019 8:47

Editado porDulcina Mendes  em  7 out 2019 8:02

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