O anúncio desta alteração foi publicado no site da ARME, que justifica essa decisão como uma forma de "assegurar um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses, quer da entidade gestora quer do consumidor".
Conforme a mesma fonte, o regulamento alterado pela deliberação da ARME publicada a 23 de Outubro, tinha sido aprovado pela Deliberação do Conselho de Administração da extinta ARE, nº 4/2018 de 17 de Agosto de 2018, e, publicado no Boletim Oficial n.º 18, II Série, de 7 de Janeiro de 2019, por determinação da Deliberação n.º 2/CA/2018, de 20 de Dezembro, do Conselho de Administração da ARME.
Desta feita, a interrupção do fornecimento de água por responsabilidade do cliente, nos termos do artigo 37.º deste regulamento, não suspende a facturação da tarifa fixa. De igual modo, a interrupção dos serviços de fornecimento de água por um período igual ou superior a 30 dias por facto culpável à entidade gestora ou a terceiros, suspende a faturação desse serviço.
“Recorda-se que a ARME procedeu à consulta pública da proposta de alteração do artigo 53.º do Regulamento ora alterado, por um período de 30 (trinta) dias, para apreciação e recolha de comentários das entidades representativas dos interesses afectados, do consumidor e do público em geral, em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º dos Estatutos da Agência Reguladora Multissectorial da Economia - ARME, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 20 de Setembro”, refere.
A alteração entra em vigor no dia seguinte a sua publicação.