O “pai da Constituição” arrasou ou acabou por se estatelar de comprido?

PorOlavo Freire,3 out 2022 7:42

3

O semanário A Nação abre a sua edição nº 786, de 22 de Setembro de 2022, com uma foto, que ocupa cerca de meia página, e o título “Wladimir Brito arrasa”, anunciando, assim, aos leitores que o “pai da Constituição” fez afirmações demolidoras, em especial para a credibilidade do Parlamento e da Justiça, neste caso devido ao levantamento da imunidade parlamentar ao Deputado Amadeu Oliveira para que o mesmo pudesse responder perante a Justiça.

Tudo indica que, mais uma vez, Wladimir Brito (WB) se deixou levar pela sobranceria que normalmente envolve os seus pronunciamentos, sobretudo quando se dirige àqueles que ele tem por pacóvios.

É que, em Portugal, aonde reside, esse jurista é praticamente um ilustre desconhecido, enquanto constitucionalista. No que toca às grandes questões constitucionais que sazonalmente são despoletadas nesse país, a sua autoridade não é conhecida. Muito menos reconhecida.

Porém, quando se trata de Cabo Verde, ele se coloca no seu pedestal, empunha os seus galões e começa a desbobinar a sua pregação para a “terra de cegos”, de “nativos” ou de “cidadãos de segunda”.

Dirige-se com tamanho paternalismo para as instituições da República de Cabo Verde, bem como para os seus titulares, como jamais ousaria fazer para as instituições de Portugal e seus titulares.

Desta vez deu-lhe para desancar, de uma assentada, no Procurador Geral da República (PGR), na Assembleia Nacional (AN), no Bastonário da Ordem dos Advogados e nos Tribunais, da primeira instância ao Supremo, abrangendo também o Tribunal Constitucional.

Convenhamos que não é pouco.

Do PGR diz que não é titular de órgão de soberania, pelo que não lhe assiste competência para requerer a suspensão de mandato de Deputado, para efeito de se submeter a procedimento criminal e ao julgamento, em particular. Tal competência assistiria apenas a quem é juiz.

Ao Parlamento verbera o facto de ter autorizado a suspensão do mandato de um Deputado, sem que tivesse ainda havido despacho de pronúncia contra o mesmo.

Ora, é do conhecimento de todos que muitas das questões suscitadas por WB nessa entrevista estão pendentes de apreciação pelos Tribunais, que por certo sobre elas se pronunciarão, com independência e imparcialidade, sem se deixarem influenciar por pressões externas.

Até lá vai-se impondo o recente acórdão nº 16/2022, de 14 de Abril de 2022, pelo qual o Tribunal Constitucional, instado a colocar em liberdade o Deputado Amadeu Oliveira, indeferiu tal pedido, com o fundamento de que até então não lhe tinha sido dado aperceber de qualquer ilegalidade na imposição da prisão preventiva a esse arguido.

Respeitando sempre a independência dos Tribunais e um certo dever de contenção, há, porém, nessa entrevista de WB aspectos, nomeadamente os atinentes à legitimidade do PGR para requerer a suspensão do mandato de Deputado e ao deferimento desse pedido pela AN, que não se pode, de modo algum, deixar passar em claro

Com efeito, o artigo 170º, nº 3, da Constituição, na redação que lhe foi dada pela revisão constitucional de 2010, e cujo entendimento está ao alcance de qualquer pessoa que saiba ler, deixa a autoridade de Wladimir Brito em maus lençóis. Na verdade, reza esse normativo:

Movido procedimento criminal contra um Deputado e pronunciado este, a Assembleia Nacional, a requerimento do Procurador Geral da República decidirá se o respectivo mandato deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo (…)”.

Vê-se, assim, que, ao contrário do que sustenta WB, a Constituição não impõe que o requerimento para a suspensão do mandato de Deputado emane de um juiz. Pelo contrário, deposita nas mãos do PGR tal iniciativa. É a opção livre e soberana do legislador constituinte cabo-verdiano.

Assim sendo, e face à clareza meridiana daquilo que dispõe a Constituição, desde logo duas alternativas são de se admitir.

Ou o imprudente e precipitado Wladimir Brito decidiu reprovar em público uma legítima iniciativa do PGR e uma subsequente decisão do Parlamento, sem se dar ao trabalho de ler previamente o que dispõe a Constituição da República sobre a matéria, o que é gravíssimo, se não mesmo fatal, para a credibilidade de um académico.

Ou o iluminado Wladimir Brito estava bem ciente do que dispõe o artigo 170º, nº 3, e ainda assim quer impor à Nação, em especial ao PGR, ao Parlamento e, quem sabe, também aos Tribunais, uma interpretação diferente, na suposição de que, por se deixar tratar como o “pai da constituição”, ele próprio terá passado a ser a Constituição em pessoa: “la constitution c’est moi”.

Mas, há ainda uma terceira e última hipótese, a não se descartar. Isso, é claro, se se fizer fé no que disse em 2014 o então Primeiro Ministro José Maria Neves (JMN) da isenção, da objectividade e, sobretudo, do timing das opiniões do ilustre jurisconsulto.

Com efeito, e como todos estarão lembrados, reagindo, no seu estilo bem peculiar, a um parecer do docente da Escola do Minho, que sustentava que é ao Presidente da República, e não ao Governo, que cabe a representação externa do país, JMN não esteve para meias medidas, dizendo, preto no branco: não vou governar “de acordo com pareceres de conveniência que são encomendados e que são pagos e distribuídos em determinados momentos”.

Naturalmente que WB foi aos arames com um tal comentário.

Ora, sabendo que os então desavindos estão de novo juntinhos, sem que se conheça o exacto momento dessa reconciliação, muito menos se terá havido lugar ao pedido de desculpas que, na altura, o muito indignado WB exigiu, fica a fundada dúvida sobre de que lado estaria a razão.

É que não deixa de ser no mínimo estranho que uma voz supostamente qualificada como WB, afinal o atento e muito extremoso “pai da constituição” de Cabo Verde, tenha deixado transcorrer longos 14 meses, no remanso do seu excelente conforto em Portugal, para só agora vir dizer que a prisão preventiva imposta a um Deputado da Nação é ilegal, desde o seu início. Porquê só agora, Doutor Brito? Porquê se omitiu durante todo esse tempo?

Ressalta, finalmente, à evidência que a abordagem da “prisão de Amadeu Oliveira” numa entrevista neste preciso momento, em especial nos termos em que ela é feita, não pode deixar de trazer água no bico, quiçá uma sofisticada forma de pressão ilegítima sobre os órgãos de soberania, sobretudo se se tiver em conta a tentativa de se cobrar ao Presidente da República, em termos que chegam a abeirar-se da extorsão e da chantagem, a interferência directa num caso que está sob a alçada do Poder Judicial.

Isso para dizer, com o ditado, no creo en las brujas, pero que las hay, las hay.

Concorda? Discorda? Dê-nos a sua opinião. Comente ou partilhe este artigo.

Autoria:Olavo Freire,3 out 2022 7:42

Editado porAndre Amaral  em  10 out 2022 9:07

3

pub.

pub.

pub
pub.

Últimas no site

    Últimas na secção

      Populares na secção

        Populares no site

          pub.