O anteprojecto de lei de Crimes de Agressão e Abuso Sexual Contra Crianças e Adolescentes foi entregue em 21 de Fevereiro ao presidente da Assembleia Nacional de Cabo Verde, Jorge Santos, pelos deputados da Comissão Especializada de Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos, Segurança e Reforma do Estado.
O documento, a que a Lusa teve acesso, foi preparado em parceria com o Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente (ICCA) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF, na sigla inglesa), e a nota explicativa que acompanha o anteprojecto de lei refere que este surge da necessidade de “aprimorar” a legislação já existente, estabelecendo “regras mínimas sobre definição dos tipos de crimes e as sanções aplicáveis”.
A proposta estabelece desde logo o limite etário dos 16 anos “como a fronteira entre a infância e a adolescência”, contrariamente ao quadro legal actual. Assim, são qualificados “de natureza pública”, os crimes sexuais em que, quando foram cometidos, a vítima tinha até 16 anos, e de semipúblico os crimes sexuais praticados em vítimas que, à data, tinham idade igual ou superior a 16 anos de idade e inferior a 18 anos, “sem prejuízo de, em caso de haver suicídio ou morte da vítima o crime assumir a natureza pública”.
Esta alteração é justificada “com base no aumento dos crimes sexuais contra crianças”, e sobretudo face aos casos em que os agressores “se aproveitam das vítimas em situações financeiras precárias”.
“Após o cometimento do crime, muitas das vezes o agente utiliza estratégias de compra de consciência e vontade das vítimas e dos seus representantes legais coagindo-os a desistir do procedimento criminal, quando a criança tiver a idade superior a 14 anos, ou seja, nos casos dos crimes sexuais de natureza semipúblico. E que por outro lado é necessário proteger sempre o menor de idade em qualquer circunstância”, lê-se.
A proposta também “agrava a moldura penal de forma generalizada a todos os tipos legais de crimes de violência e abuso sexual contra menores”, com um “quadro punitivo mais severo, na medida em que a proteção à liberdade sexual e à autodeterminação sexual das crianças é de se esperar a urgente intervenção penal severa”.
À generalidade dos principais tipos legais deste género de crime “foram estabelecidos um mínimo legal de seis anos de prisão”.
Segundo a nota explicativa sobre o anteprojecto de lei, o objectivo passa por “melhor prever actos incriminadores nos respectivos tipos e que são os que facilitam a prostituição ou promovam a prostituição de menores em benefício de certos agentes”, além de punir “aqueles que sendo maior de idade, recorrem à prostituição de menores, pagando os seus serviços sexuais para a satisfação da sua lascívia”.
Como forma de fazer o “acompanhamento da evolução global e revolução tecnológico que aumenta de forma desenfreada a práticas criminosas” passam ainda a ser previstos os “tipos de ilícitos cometidos no ciberespaço e vitimando as crianças”.
No seu artigo 18.º sobre “agressão sexual com penetração” a menor de 16 anos, o anteprojecto de lei prevê para os agressores uma pena de prisão de oito a 13 anos. No artigo 19.º, sobre “abuso sexual de menores entre 16 e 18 anos”, é prevista uma pena de até 10 anos de prisão efectiva.
Para casos de “lenocínio de crianças”, para “quem fomentar, favorecer, instigar, auxiliar, motivar, agenciar, negociar, facilitar o exercício da prostituição infantil ou a prática de actos sexuais de criança”, neste caso de idades compreendidas dos 10 aos 18 anos, a punição pelo artigo 20.º pode chegar a uma pena de prisão de sete a 12 anos.
No seu artigo 24.º, o anteprojecto de lei tipifica ainda o crime de “aliciamento a crianças para a prática de acto sexual no estrangeiro”, que visa “quem fomentar, aliciar, facilitar, transportar, negociar, alojar ou acolher criança de idade inferior a 16 anos”, ou “favorecer” essas condições, para “actos sexual ou e prostituição”, será punido com a pena de prisão de oito a 12 anos. Neste caso, se a vítima tiver idade superior a 16 e inferior a 18 anos, a pena de prisão será de cinco a oito anos.
Igualmente tipificado passa a ser, através do artigo 26.º, o crime de “sexting infantil”, visando neste caso quem, “através de telemóveis, tabletes, computadores ou outro equipamento informático, proceder o envio de mensagens escritas ou sonoro” de conteúdo sexual, para uma criança com idade inferior a 16 anos. O agressor é punido com a pena de prisão de três a seis anos, que desce para um a quatro anos quando envolve vítimas com idade dos 16 aos 18 anos.
Já os artigos 27.º e 28.º tipificam o crime de “turismo sexual infantil”, visando quem, “por intermédio de promessa de vantagem monetária, promessa de qualquer outra vantagem patrimonial, promessa de trabalho, ou ainda promessa de viagens”, praticar actos sexuais com menores de 16 anos. Nestes casos, a pena pode ir de sete a 12 anos de prisão.
Fica também previsto que para penas de prisão iguais ou superiores a 12 anos os crimes que lhes dão origem prescrevem 15 anos depois de praticados.