Certificados COVID-19 ou testes, exigidos a partir de 1 de Setembro nos restaurantes

PorSheilla Ribeiro,2 ago 2021 17:44

Enquanto se mantiver a situação de contingência, às sextas-feiras, a partir das 19h00, bem como aos sábados, domingos e vésperas de feriados, o funcionamento de bares, lounge bar e restaurantes, apenas é permitido aos clientes que apresentem o certificado COVID-19 de vacinação, válido com pelo menos uma dose da vacina administrada, ou que sejam portadores de um teste PCR ou de antígeno, com resultado negativo.

A medida foi anunciada hoje pelo ministro da Administração Interna, Paulo Rocha, durante a apresentação da plataforma do certificado da COVID-19, Nha Card.

Conforme revelou, os bares passam a poder funcionar até a meia noite e os lounge bar passam a poder funcionar até meia noite nos dias úteis e até às 2h00 da manhã aos sábados, domingos e vésperas de feriados.

Contudo, enquanto se mantiver a situação de contingência, às sextas-feiras, a partir das 19 horas, bem como aos sábados, domingos e vésperas de feriados, o funcionamento de bares e de lounge bar no horário referido, apenas é permitido aos clientes que apresentem o certificado de COVID-19 de vacinação, válido com pelo menos uma dose da vacina administrada, ou que sejam portadores de um teste PCR ou de antigénio, com resultado negativo para aqueles que não se queiram vacinar.

Enquanto se mantiver a situação de contingência o atendimento público em restaurantes e locais fechados de venda ou consumo de refeições rápidas, têm a mesma condição.

“Isto é, às sextas-feiras a partir das 19h00, bem como sábados, domingos e feriados, apenas é permitido para clientes que apresentem o certificado COVID da vacinação com pelo menos uma dose de vacina ou resultado negativo de um teste. Esta exigência em concreto e apenas relativos aos restaurantes é aplicável a partir de 1 de Setembro”, disse.

Relativamente aos estabelecimentos turísticos e de alojamento local, o acesso, independentemente do dia de semana ou do horário depende da apresentação, por parte dos clientes no momento do check-in, do certificado COVID ou teste negativo.

O mesmo vigora nos estabelecimentos de restauração integrados aos estabelecimentos turísticos e de alojamento local.

Relativamente ao funcionamento dos espaços de dança, discotecas, clubes de dança, salões e locais de festas, Paulo Rocha referiu que estima-se a permissão de abertura plena a partir de 1 de Outubro deste ano, mediante a apresentação obrigatória do certificado COVID ou teste negativo.

“Esta medida está condicionada a evolução da cobertura vacinal. Isto é, precisamos continuar a vacinar para que esta medida seja efectivamente válida a 1 de Outubro”, proferiu.

Relativamente ao funcionamento de ginásios, bem como o acesso ao interior das instalações por parte dos funcionários e prestadores de serviços passa também a estar condicionada à apresentação obrigatória do certificado de COVID.

As actividades públicas, como espectáculos, actividades desportivas, artísticas, culturais e recreativas, de lazer cooperativas ou familiares são permitidas, enquanto se mantiver a situação de Contingência, mediante autorização das autoridades sanitárias, mas mediante a apresentação do certificado de vacinação ou teste negativo de todos os participantes, inclusive dos artistas. Já os festivais de música e de romaria continuam proibidos.

“O certificado é apenas para ser mostrado, não deve ser retido, ou o registo dos dados pessoais não devem ser feito pelos estabelecimentos salvo em situações de fraude ou de indícios fortes de falsificação”, alertou.

Aos menores de 18 anos não serão exigidos testes, nem certificados, uma vez que não estão ainda incluídos na lista dos elegíveis para vacinação.

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Autoria:Sheilla Ribeiro,2 ago 2021 17:44

Editado porSheilla Ribeiro  em  16 mai 2022 23:20

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