Em causa está o decreto-lei 2/2022, de 08 de Fevereiro, aprovado pelo Conselho de Ministros e promulgado pelo Presidente da República, que actualiza a legislação sobre a prescrição de medicamentos no país, de 2013, introduzindo, após pareceres da Entidade Reguladora Independente da Saúde e da Ordem dos Médicos de Cabo Verde, quatro modelos de receita médica, entre outras alterações.
Inclui a receita médica electrónica, a ser “utilizada para a prescrição de medicamentos efectuada com recurso às tecnologias de informação e de comunicação”, neste caso a regulamentar posteriormente pelo Ministério da Saúde.
Está prevista igualmente a receita médica de “controlo especial”, para ser “utilizada exclusivamente para a prescrição de medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
Além da receita médica simples, o novo regime prevê ainda a receita médica renovável, reservada à prescrição de medicamentos “de uso contínuo, superior a seis meses”. “Sendo particularmente útil em caso de doença crónica ou incapacitante, devidamente diagnosticada e cujo tratamento esteja bem estabelecido, nos termos determinados pelo prescritor, para comodidade do utente”, lê-se na nova legislação.
No mesmo decreto-lei, o Governo reconhece que “volvidos alguns anos sobre a entrada em vigor” da legislação anterior, o diploma “precisa ser atualizado e adaptado à nova realidade e dinâmica vivida no país em matéria de saúde”.
“Ademais há a necessidade de definir um modelo único de receita médica, de modo a padronizar as receitas médicas, facilitando assim as prescrições médicas e na racionalização de recursos”, lê-se ainda.
O novo regime passa a permitir que em cada receita possam ser prescritos até quatro medicamentos distintos, até ao limite de duas embalagens por medicamento e um total máximo de seis embalagens por receita.
A dispensa de medicamentos, define ainda a legislação, “é da competência exclusiva das farmácias devidamente autorizadas pela entidade competente”.
“As farmácias devem ter sempre disponíveis no mínimo três medicamentos com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem de entre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo farmacoterapêutico, devendo dispensar o de menor preço, salvo se for outra a opção do utente”, prevê igualmente o novo regime.