As normas constam do Estatuto dos Municípios, aprovado em 1995, e do Código Eleitoral, de 1999, que consideram temporariamente inelegíveis titulares de órgãos municipais que renunciam ao seu mandato.
O TC fez a apreciação após pedido de fiscalização abstracta sucessiva feito por 15 deputados do grupo parlamentar do PAICV.
A referida norma considerava inelegível o titular do órgão municipal que renunciasse às suas funções nas eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato de eleitos anteriores ou que iniciem um novo mandato.
“Foi declarada inconstitucional”, conforme acórdão n.º 59/2024, de 1 de Agosto, “uma decisão tomada por unanimidade”.
Conforme os juízes, apesar de o legislador poder limitar a elegibilidade dos titulares de órgãos electivos municipais que “de forma grosseira” tentem tirar proveito eleitoral da possibilidade de renúncia, a forma como o fez “ataca de forma desproporcional o direito de participação política”, previsto na lei.
Segundo o Tribunal Constitucional, as leis apresentam “desconformidade” com o direito de participação política e conduzem a uma “situação de desproporcionalidade”.