As regras são fixadas em duas portarias conjuntas, do Ministério das Finanças e Ministério dos Transportes, publicadas hoje no Boletim Oficial, que estabelecem os termos e as condições do pagamento às companhias aéreas que operam voos inter-ilhas.
Estas portarias para pagamento da bonificação e 'reembolso do diferencial' surgem em consequência da entrada em vigor do decreto-lei 54/2019 de 10 de Dezembro, que estabelece um novo regime para as tarifas aplicáveis no transporte aéreo regular doméstico de passageiros. O regime tarifário prevê descontos nos preços dos bilhetes, mas contrapõe a garantia de pagamento, por parte do governo, de uma bonificação às transportadoras aéreas. Prevê também que nos voos com escala em uma terceira ilha (por falta de alternativa directa), a tarifa aplicada não contemple essa escala. Ao Estado cabe então assumir o “reembolso do diferencial” junto da companhia aérea.
Bonificação
Começando pela bonificação, cujas regras são estipuladas pela Portaria conjunta 6/2020 de 30 de Setembro. Para processamento do pagamento da bonificação, “a transportadora aérea deve apresentar ao Ministério das Finanças um pedido de pagamento, anexando a factura com a descriminação do valor a ser pago por cada bilhete”. Além dessa factura, é obrigatório apresentar ainda o cartão de embarque (ou equivalente) e um comprovativo da compra, com informação desagregada das componentes da tarifa cobrada.
Deve haver ainda uma acreditação prévia: do Número de Identificação fiscal do passageiro e de documento que comprove a identidade do beneficiários (CNI, BI ou passaporte).
O referido decreto-lei de 10 de Dezembro estipulou que sejam reservados lugares e proporcionados descontos a idosos, estudantes, desportistas e famílias numerosas.
A pertença a qualquer um destes grupos deve, segundo a portaria, ser previamente acreditada, através de documentos comprovativos da idade; declaração autenticada de estabelecimentos de ensino ou de associações desportivas, ou, no caso das famílias numerosas, declaração da Câmara Municipal ou do INPS.
Reembolso do diferencial
A portaria conjunta 7/2020 de 30 de Janeiro, por seu turno, estabelece que para efeito de 'reembolso do diferencial' a transportadora deve apresentar ao Ministério das Finanças um pedido para o mesmo. Anexado a este pedido de reembolso deve estar a factura com descriminação de cada valor por bilhete voado, bem como cópia de cartão de embarque, documento comprovativo da compra, NIF do passageiro e documento de identificação do passageiro.
60 dias
Tanto para a bonificação como para o reembolso do diferencial, as portarias fixam em 60 dias o prazo de pagamento da bonificação pelo Ministério das Finanças à transportadora aérea. Estes dois meses são contados após a data da realização da viagem.
Fica também definido que o beneficiário que viaje ao serviço ou por conta de “uma pessoa colectiva ou singular, o pagamento pode ser solicitado por essa pessoa”. Para tal, a factura deve estar em nome desta, e nela devem constar os dados e documentos acreditados dos beneficiários.
Plataforma digital
Para colocar todo este processo burocrático em funcionamento está ainda previsto que governo e transportadoras aéreas devem implementar nos próximos três meses uma plataforma digital com um mecanismo célere de autenticação documental, aquisição de bilhetes e pagamentos contemplados neste novo regime de tarifas. Até lá, os documentos serão apresentados à transportadora.