“Não há alterações de maior em relação aos outros decretos-leis”, disse hoje em conferência de imprensa, o porta-voz do CM, Abraão Vicente, acrescentando que presente lei aplica-se às alterações de capitais maioritários ou exclusivamente públicas com expressa autorização da tutela governamental e as entidades empregadoras de natureza privada e aos trabalhadores no sector das indústrias e serviços exportadores do turismo e actividades conexas.
Sendo assim, o empregador pode solicitar a prestação de trabalho ao trabalhador abrangido pelo presente regime de suspensão de trabalho até o limite máximo de 70% da sua carga horária de trabalho mensal ou proporcional ao tipo de contrato.
As entidades empregadoras ficam ainda impedidas de durante a aplicação do presente regime, e nos 120 dias seguintes, de promover o despedimento colectivos ou extinção do posto de trabalho, bem assim de arguir a capacidade de contractos de trabalhadores que sejam colocados em situação de suspensão de contrato de trabalho ao abrigo da presente lei.
“As entidades empregadoras que preencherem os requisitos de elegibilidade e demais critérios previstos na lei, poderão beneficiar do presente regime de suspensão de contrato de trabalho até ao limite máximo de 70% dos seus trabalhadores”, acrescentou.
A verificação do limite máximo, esclareceu, fica a cargo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).