O executivo começa por lembrar que a Lei n.º 26/VIII/2013, que aprova o Código de Benefícios Fiscais, prevê a aplicação de uma taxa de 5% sempre que os investimentos impliquem a importação de determinados bens ligados ao objeto principal do projecto. Contudo, essa vantagem não abrange veículos e equipamentos com mais de cinco anos, limite que passou a admitir excepções após a alteração introduzida pelo Orçamento do Estado de 2023.
A nova portaria estabelece entre os equipamentos elegíveis encontram-se bens adquiridos com menos de cinco anos e que tenham permanecido inactivos até dois anos, desde que não ultrapassem sete anos à data de importação; equipamentos até sete anos que tenham sido submetidos a uma grande reparação nos últimos três anos; e maquinaria cujo preço em novo exceda 11 milhões de escudos, desde que o valor de aquisição usado represente pelo menos 25% do valor inicial. Projetos com relevante interesse social, tecnológico, industrial ou ambiental também passam a beneficiar deste regime.
Para usufruir da taxa reduzida, os investidores devem submeter à Direção Nacional de Receitas do Estado (DNRE) documentação de suporte, incluindo faturas, comprovativos de inactividade, certificação do país de procedência, entre outros. A DNRE dispõe de 15 dias úteis para decidir, podendo solicitar informações adicionais.
A redução pode ser revogada se os equipamentos forem utilizados para fins diferentes dos autorizados ou se forem identificadas informações falsas. As infrações ficam sujeitas ao previsto no Código Aduaneiro, no Código de Benefícios Fiscais e no Regime Geral das Contraordenações.
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