Constituição da Mesa da A. M. S. V. – Uma opinião

PorAmílcar Spencer Lopes,7 dez 2020 7:40

A questão da eleição da Mesa da Assembleia Municipal – neste caso, a do Município de São Vicente, concretamente – é, fundamentalmente, uma questão política. Porém, com um contorno jurídico acentuado.

Na realidade, o Direito é a ciência que define, estabelece e regula as relações pessoais e institucionais, em todas as sociedades politicamente organizadas (e mesmo noutras), tendo em mira uma sociedade justa ou, se quisermos, a prossecução da Justiça. Uma outra função do Direito é ainda e também a de, através dos Tribunais, dirimir os conflitos que ocorram, eventualmente, daquelas relações, designadamente, as políticas, sejam elas de âmbito substantivo, sejam do domínio dos procedimentos.

Do ponto de vista estritamente técnico-jurídico, a ideia base que preside a eleição da Mesa da Assembleia Nacional (cujo Regimento é subsidiário dos regimentos das Assembleias Municipais) é a de que o seu Presidente é eleito separadamente, dos restantes integrantes da Mesa (Vice-Presidentes e Secretários). É isso que vem expresso, claramente, no artigo 145º, números 2 e 3, designadamente, da Constituição da República (CR).

Essa ideia vem, outrossim, respaldada no Regimento da Assembleia Nacional, nos seus artigos 19º (eleição do PAN) e 28º (eleição dos Vice-Presidentes e Secretários). Ou seja, o Presidente é eleito, isoladamente, por proposta de um mínimo de quinze e um máximo de vinte Deputados. E, uma vez eleito e sob a sua presidência, são então eleitos os restantes integrantes da Mesa, por sufrágio de lista completa e nominal.

Como as Assembleias Municipais variam em número de eleitos, consoante a população de cada Município e apenas naqueles em que a população é superior a 30 mil habitantes é que o número de membros da A.M. chega a 21, o legislador simplificou a operação, estabelecendo que, instalada a nova Assembleia será constituída uma Mesa provisória presidida pelo primeiro nome da lista da formação mais votada nas eleições autárquicas para a AM e secretariado pelos dois elementos mais novos de entre os recém-eleitos, (dita provisória, precisamente, porque falha, objectivamente, dos demais integrantes da mesma) Mesa essa à qual incumbe dirigir os trabalhos, com vista, designadamente, à eleição “dos outros membros da Mesa definitiva”, ou seja, do Vice- presidente e dos Secretários definitivos. Esta eleição será feita mediante sufrágio de lista completa e nominal, apresentada pelas forças políticas que integram a A.M. (obviamente, mediante prévia concertação ou mesmo negociação, em função do peso político, resultante do número de votos, de cada uma das forças políticas representadas). Assim como o primeiro nome da lista para a CM concorre, objectivamente, ao cargo de PCM, assim também tem sido pacificamente aceite, nestes quase trinta anos de poder autárquico, em Cabo verde, que o primeiro nome da lista para a AM é o candidato natural à presidência da mesma. E uma prática repetida, consensual e pacificamente aceite de actos e procedimentos pela comunidade, é reconhecida, comumente, como norma costumeira. Assim e em função do voto popular, expresso livre, democrática e legalmente, nas urnas, ambos têm, pois, no caso concreto, legítimas e fundadas expectativas de serem eleitos para esses cargos.

É isto, parece-me, o que resulta da letra da lei, do seu sentido e do seu fim e, ainda, do método de conversão dos votos em mandatos, ou seja, do método de representação proporcional, bem como da integração analógica por força do que está estabelecido (subsidiariamente) no Regimento da A. N.

Convém, a este propósito dizer que conhecer a lei ou, muito menos ainda, o que vem escrito na lei, é uma coisa; conhecer o pensamento jurídico nela inscrito e os princípios que a enformam é coisa bem diversa e, de longe, mais complexa e apurada. Aliás, ler aquilo que vem escrito num preceito, qualquer um que saiba ler pode fazê-lo e recitar, com mais ou menos dificuldade, o que ali vem grafado.

Só o jurista, porém, por via da sua formação académica e estudo continuado, está habilitado a analisar a lei e a produzir uma síntese interpretativa que pode ser contestada, sim, mas apenas com fundamento interpretativo igualmente científico e qualificado. Porque a norma é, de facto, a expressão do Direito. Este, porém, é muito mais do que a lei.

Não se pode, pois, ler o que vem escrito numa norma e concluir ou dar-se por satisfeito com a exclusiva letra do preceito. A interpretação sistemática, com observação do sentido e ponderando o fim da norma, com respeito elementar pela letra da mesma faz, de facto, toda a diferença.

Sem desprimor por ninguém, penso ser essa a atitude que se deve ter em qualquer domínio do conhecimento: a de que há pessoas que estão efectivamente qualificadas e muitas vezes mais qualificadas, para opinar sobre assuntos da sua especialidade.

Daí a exigência igualmente estrita, da deontologia profissional, em todas as áreas do conhecimento aplicado. O primado da seriedade e do rigor, ao invés da chincanerie.

Sendo, todavia, a eleição da Mesa da Assembleia Municipal uma questão eminentemente política, tendo sempre em conta aquilo que vem estabelecido na lei e os princípios que a enformam, deve ser encontrada uma forma negociada, que dê satisfação às expectativas legitimamente fundadas, das diferentes forças em presença, mas onde prevaleçam o direito em vigor (devidamente interpretado e aplicado), o bom senso e os interesses municipal e nacional. Doutro modo, será difícil resolver a questão com equidade. E, como deixei claro no início deste texto, o Direito Político não está excluído de perseguir a Justiça.

Não se pode dizer, creio, como disse a representante de uma das forças políticas em presença, que a Mesa provisória é destituída de quaisquer poderes. Se assim fosse, como é que poderia dirigir os trabalhos e caucionar a eleição subsequente?

Também não me parece razoável que os partidos e forças políticas com menos votos populares decidam juntar-se para, em oposição ao partido mais votado e à revelia das regras estabelecidas, designadamente, no Código Eleitoral, elegerem uma Mesa da AM, donde, mais do que o facto de não ser presidida pela força mais votada, releva o de esta estar dela excluída, pura e simplesmente, por conluio de bastidores e à revelia do Direito. Porque, ao fim e ao resto, tal procedimento significa que a AMSV revogou, por essa via, o estabelecido no Código Eleitoral (que privilegia o método proporcional de Hondt), lei essa que, como é sabido, só pode ser revogada pela Assembleia Nacional, por maioria qualificada e, mesmo assim, respeitando os prazos estabelecidos na Constituição (art. 98º).

Sucintamente: o procedimento utilizado pelo consórcio das três forças políticas (UCID, PAICV e MÁS SONCET) constitui, a meu ver, ilícito constitucional ou, melhor dizendo, inconstitucionalidade.

Na minha opinião, faz, pois, todo o sentido levar a questão ao Tribunal Constitucional, para ser apreciada e dirimida e, se for caso disso, rever as leis, em sede própria, de maneira a conferir-lhes maior clareza e coerência. 

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 992 de 2 de Dezembro de 2020. 

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Autoria:Amílcar Spencer Lopes,7 dez 2020 7:40

Editado porAntónio Monteiro  em  7 dez 2020 11:18

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