Capacidade de desenvolvimento e realização dos sistemas

PorAmílcar Spencer Lopes,26 jul 2021 8:20

​Há coisa de duas semanas, ao ligar a televisão para assistir ao Jornal da Tarde, da TCV, se me deparou, como flash news, a retransmissão de um vídeo, em que um Deputado Nacional, anunciava que, enquanto advogado e cidadão, tinha acabado de chegar a França, são e salvo, depois de ter arquitectado, promovido e liderado uma operação de fuga de um seu constituinte, que se encontrava em prisão domiciliária, em S. Vicente, por ordem do Supremo Tribunal da Justiça de Cabo Verde, gabando-se até que, primeiramente conjecturara o rapto do seu constituinte, com auxilio de ex-fuzileiros, para uma fuga em barco de recreio, mas que, por fim, decidira utilizar meios mais pacíficos. Desde então, venho seguindo, com atenção e natural curiosidade, o desenrolar desse imbroglio.

De início, acreditei – pelos vistos, ingenuamente – que, perante tal desacato, protagonismo e desafio públicos, à autoridade do Estado, as autoridades nacionais promovessem a captura, em flagrante delito, do transgressor confesso.

De facto, há já cerca de século e meio, que, através da Doutrina e da Jurisprudência, a Ciência Jurídica definiu, o conceito jurídico de “flagrante delito”, plasmado, aliás, desde então, nos códigos de Processo Penal, de forma praticamente universal.

Grosso modo e como o próprio adjectivo deixa entender, flagrante significa manifesto, visível, patente; algo que dispensa outras evidências, outras provas. Na situação in caso, uma infracção tão notória, actual e sentida que dispensa inquirição. E, porque ela põe em causa a ordem social, isenta a autoridade policial ou outra, de autorização judicial para limitar a liberdade do agente que a está a cometer, já que essa acção coloca em perigo a defesa da sociedade e dos valores que a enformam. De tal modo, que as autoridades devem agir, sem mais delongas, e mesmo o cidadão comum pode tomar a iniciativa de pôr cobro à acção do agente prevaricador. De facto, o flagrante delito exige apenas a aparência de tipicidade do crime, sem qualquer valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade.

O flagrante delito estende-se, ou melhor, pode acontecer em três momentos circunstanciais decrescentes, por assim dizer: 1) aquele em que a infracção está sendo cometida; 2) o em que acabou de ser cometida, mas as evidências ainda são notórias, falam por si e, por último; 3) o em que, perseguido por se presumir que cometeu o delito, o agente seja encontrado com vestígios que deixem perceber que foi ele quem cometeu o mesmo.

São estes, vá lá, os contornos do instituto jurídico em apreço. Não sei, todavia, o que terá acontecido, entretanto, para que o entendimento, sucintamente explicitado acima, tenha deixado de prevalecer.

Dito de outro modo, na minha modesta opinião, e no caso acima referido, o Deputado em causa deveria ter sido detido em flagrante delito, assim que pisou o território nacional.

Não compreendo, confesso, a insistência desse Deputado em afirmar e reafirmar, em sucessivas e frequentes declarações à Comunicação Social, que, no processo de aconselhamento, orquestração e execução do plano de fuga do seu constituinte – em prisão domiciliária – para o estrangeiro, agiu na sua condição de advogado e de cidadão, e não como Deputado. Como cidadão esclarecido e jurista que é, ele sabe, muito bem, que, a partir do momento em que, perante a Assembleia Nacional, reunida em sessão especial para o efeito, tomou posse no cargo, tornou-se, ipso facto, Deputado da Nação, condição essa que só pode perder nos termos e nas condições específicas, estabelecidas na Constituição da República (CR) e no Estatuto de Deputados (ED). Assim e salvo o caso de flagrante delito, ele nunca poderia nem poderá ser chamado à pedra, enquanto cidadão e advogado, que não deixou, obviamente, de ser, por ter sido eleito e assumido a deputação nacional.

Deste modo e não tendo as autoridades nacionais entendido deter o Deputado em flagrante delito e sendo certo que não se pode ignorar a gravidade da declarada actuação daquele, só restavam duas hipóteses para levar o mesmo a responder pela sua acção, manifestamente delituosa:

Solicitar autorização à Assembleia Nacional (AN), para nos termos da segunda parte, do n.1, do artigo 11, do Estatuto dos Deputados, detê-lo fora de flagrante delito.

Mover procedimento criminal contra o Deputado e, uma vez pronunciado definitivamente, solicitar à Assembleia Nacional a suspensão do deputado, para efeitos de prosseguimento do processo.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) optou pela primeira alternativa.

Solicitada a autorização à Assembleia Nacional, veio o Presidente daquela instituição dizer em Conferência de Imprensa amplamente divulgada, que a Comissão Permanente (CP) tinha deliberado, por unanimidade, autorizar a detenção do Deputado em causa. E, a fazer fé naquilo que vem escrito nos jornais online, que tal decisão contou com a participação do próprio Deputado visado, que a aprovou, em representação da UCID (sic).

Bom, abstenho-me de comentar esta afirmação, para não prejudicar o essencial deste texto. Adiante, pois.

Poucos dias depois, tem lugar uma sessão parlamentar e um dos Grupos Parlamentares, através de uma Declaração Política, resolve questionar o Governo, sobre as responsabilidades das autoridades de segurança, na fuga do presidiário, sob prisão domiciliária, protagonizada, nas circunstâncias enunciadas no início deste escrito.

Mais uma vez, o Deputado já autorizado a ser detido para interrogatório, mas presente na sessão, toma a palavra para se pronunciar sobre a matéria em discussão no Plenário.

Convenhamos que é um panorama confuso e nada tranquilizador para o cidadão comum. E a primeira pergunta que ocorre é: pode um Deputado, em tais circunstâncias, continuar a tomar parte nas sessões da Assembleia Nacional?

Os mais descuidados dirão que sim, por isso que o mesmo não está suspenso.

Vejamos, no entanto, o que diz o artigo 11, do Estatuto dos Deputados, sobre esta matéria:

1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso, sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito, por crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a dois anos e, fora de flagrante delito, por crime a que corresponda pena, cujo limite máximo seja superior a oito anos.

2. Salvo no caso previsto na segunda parte do n. 1, movido procedimento contra qualquer Deputado e pronunciado definitivamente, a Assembleia Nacional decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do Processo.

Ora, já sabemos que a PGR optou por pedir autorização para prender o Deputado, em vez de instaurar procedimento criminal, esperar pela pronúncia definitiva, para depois pedir a suspensão do Deputado para efeitos de prosseguimento do processo.

Fica, pois, claro, parece-me, que uma vez que não se optou pelo procedimento previsto no n.2, do artigo 11, citado, para perseguir criminalmente o Deputado em causa, só resta enquadrar o pedido da PGR no âmbito da segunda parte do n. 1, do referido artigo. Assim sendo, e interpretando a ressalva feita no início do número dois como causa de exclusão do procedimento previsto na parte restante desse número dois, creio que se pode e deve concluir que ao autorizar a detenção do Deputado, a Assembleia Nacional quis, igual e automaticamente suspendê-lo. Já não pelo facto de a PGR ter comunicado a prisão à Assembleia Nacional, como previsto no n. 3, do artigo 11, mas pelo simples facto de ter sido a própria Assembleia Nacional a autorizar essa prisão. Ou seja, no caso previsto na segunda parte do n. 1, a Assembleia Nacional não decide se o Deputado deve ou não ser suspenso, porque ao autorizar a sua detenção, já decidiu, por isso que o retira a imunidade, logo a sua qualidade e garantia primeira de Deputado.

Tal interpretação é reforçada, parece-me, pelo exposto na parte final do n. 3, do artigo 170, da CR, que, sob o título de Imunidades, estatui que, quando se trate de crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a oito anos, a suspensão é obrigatória.

Ora, embora desconhecendo os fundamentos do pedido apresentado à Assembleia Nacional, pela PGR, sou obrigado a concluir que esses fundamentos procederam, já que a autorização foi concedida, por deliberação aprovada por unanimidade, da CP. E esses fundamentos só poderiam ter sido os que permitem a aplicação do previsto na segunda parte do n. 1, do artigo 11, bastas vezes citado, a saber, estar o deputado indiciado de ter cometido crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a oito anos. Porque não se levanta a imunidade de um Deputado, por dá cá aquela palha. De entre ouros considerandos, a imunidade é levantada, em função da gravidade do crime, por que o Deputado está indiciado;

Assim sendo, parece-me uma redundância, senão mesmo um absurdo, considerar que o Deputado não se encontra suspenso, já que a suspensão não viria acrescentar nada à imunidade, que, diga-se, já lhe foi levantada, para efeitos de procedimento criminal.

Se assim se tivesse entendido, ter-se-ia evitado, seguramente, a situação caricata de a Assembleia Nacional ter posto um Deputado à disposição da Justiça para ser perseguido criminalmente, permitindo, no entanto, que o mesmo continue a participar nos trabalhos parlamentares.

Concluiria, dizendo que todos os sistemas têm uma lógica. E há poderes implícitos, que resultam da própria lógica do sistema, sem a qual o sistema perde coerência e sentido e deixa de funcionar. É esta capacidade intrínseca de desenvolvimento e realização que faz a riqueza, por vezes, de muitos sistemas constitucionais. 

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 1025 de 21 de Julho de 2021.

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Autoria:Amílcar Spencer Lopes,26 jul 2021 8:20

Editado porClaudia Sofia Mota  em  26 ago 2021 11:19

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