É do conhecimento público que o Movimento para a Democracia (MpD) tem manifestado contra a oposição sistemática que o Sr. José Maria Neves (JMN) faz ao Governo de Ulisses Correia e Silva. Seguramente, não é esse o papel que a Constituição da República (CR) de 1992 atribui ao Chefe de Estado. Pois, em manifesta violação da Lei Magna, o Sr. JMN veio, mais uma vez, interferir na política administrativa do Governo ao tomar uma posição política em relação à questão do Plano de Cargos, Funções e Remunerações dos professores. Desta forma, o Sr. JMN voltou “a pisar o risco vermelho’’, em contramão com aquilo que ele classificou noutras ocasiões como limites inultrapassáveis e que devem ser respeitados por todos os órgãos de soberania.
A nossa CR diz, no seu artigo 185°, que passo a citar: “O Governo é órgão que define dirige e executa a política geral interna e externa do país” e é o órgão superior da Administração Publica. Diz, ainda, a nossa Lei Fundamente, que o Governo é politicamente responsável perante a Assembleia Nacional. Destarte, não pode o PR pretender decidir sobre questões meramente administrativas, pois a Constituição da República não lhe atribui essas funções. O Sr. JMN devia saber que, por definição estabelecida no artigo 125˚, da CR, ele é o garante da unidade da Nação e do Estado. Tendo ele vindo ao terreiro defender os sindicatos dos professores numa questão laboral, deixou de ser árbitro e passou a ser parte do problema. Sendo certo que a luta dos professores é legitima, sendo ainda certo que aos sindicatos caberá o papel de defender a classe dos docentes, não pode o PR, através de um veto político, posicionar-se contra o Governo, pois este é o órgão que, em última instância, decide sobre a administração e governação do país.
Os argumentos apresentados pelo Chefe de Estado para vetar o diploma em causa são falaciosos e chocam com tudo aquilo que ele defendeu quando exerceu as funções de Chefe do Governo de Cabo Verde, por um período de 15 anos. Durante esse longo período, o Sr. JMN deu-se mal com os professores. Não respondeu às várias solicitações da classe docente. Pelo contrário, o Governo que ele chefiou chegou de fazer uma ‘’Lei Medida’’, para proteger os professores afetos ao partido político que ele presidia na data.
Politicamente fragilizado e apontado de ter cometido atos graves contra o Estado no caso da Primeira Dama, o Sr. JMN para “salvar a honra do convento”, meteu foice em seara alheia e apresenta laivos de uma certa desorientação inaceitável num Chefe de Estado.
O papel conferido ao Presidente da República no processo legislativo no nosso país é extremamente importante e relevante no nosso sistema jurídico-constitucional. Com efeito, os atos legislativos e normativo que a Constituição estabelece, que devem ser promulgados pelo mais alto magistrado da nação, se não o forem, serão considerados inexistentes. Ou seja, perante a negação da promulgação de um diploma que lhe é enviada para promulgação, inicialmente não há nada a fazer. Não há ato legislativo (Lei, Decreto Legislativo, Decreto Lei e Decreto Regulamentar) sem que o PR promulgue o diploma e o mande publicar. Sem a promulgação e a consequente publicação, não há “LEI”. Esta leitura é resultado da interpretação dos artigos 135˚, n°2, alínea b), conjugado com o artigo 138°, n°1, da Constituição. O PR, ao não promulgar um ato legislativo ou normativo, exerce aquilo que é denominada o “veto político”. O exercício desse direito constitucionalmente previsto e consagrado no artigo 137°, n°1, alínea s), da CR, confere ao Sr. PR um papel importante na feitura das leis. Contudo, ele não pode nem deve obstaculizar totalmente o processo legislativo, pois “O PR NÃO É UM ÓRGÃO LEGISLATIVO E NEM TEM INICIATIVA LEGISLATIVA”, e, nem tal, a Constituição permite. Os órgãos de soberania com competência legislativa são, a AN e o Governo (artigos 177˚, 178 e ˚182˚ da CR.), sendo aquela o órgão legislativo por excelência. A nossa Constituição confere, como é obvio, a esses dois órgãos de soberania iniciativa legislativa, mas o Sr. JMN não sabe que essa prorrogativa é também conferida diretamente a grupos de cidadãos (art˚. 157, n˚ 1, alínea) s), da CR.
Sr. Presidente, registe: eu e um grupo de cidadãos, nomeadamente, PROFESSORES, podemos levar à Assembleia Nacional para discussão e aprovação um Plano de Cargos Funções e Remunerações dos Professores, ou algo semelhante, com o objetivo de OBRIGAR o Sr. a promulgar aquilo que rejeitou ao Governo. Os Deputados do PAICV seriam os primeiros a votar a favor à aprovação do diploma.
Certamente, os professores e os militantes do MpD não ficaram satisfeitos ao ver o PR vetar o diploma em causa. Nem tão pouco terão compreendido a posição do Governo em vir pedir que o Sr. JMN reconsiderasse a sua posição. O MpD, através do Grupo Parlamentar do Partido, devia poupar o Governo dessa afronta política. Perante esse despautério do PR o assunto deveria ter uma resposta politicamente firme e consequente. O que o senhor JMN fez foi um verdadeiro disparate, uma tentativa de vingança medíocre e facilmente ultrapassável. As pessoas questionam se o PR agiu bem? Eu respondo: ele agiu legalmente e com pressupostos baseados na Constituição da República (art˚. 137˚). O exercício do veto político, bem ou mal, é da exclusiva competência e responsabilidade do PR. Assim, nada a apontar. Contudo, politicamente ele agiu mal. No entanto, há saída política para essa situação, que é a seguinte: Os Deputados do MpD ou o Grupo Parlamentar do partido, no âmbito da competência de iniciativa legislativa, podem apresentar um projeto de lei à Assembleia Nacional, igual a proposta de lei (diploma), que foi vetada. O projeto de lei passará pelos processos de discussão e aprovação na Assembleia Nacional, ver art.˚ 160º, nº2, da CR. A fase de discussão compreende um debate na generalidade e outro na especialidade. A aprovação é feita na generalidade, na especialidade e a aprovação final global. De seguida, o diploma é enviado ao PR para promulgação. Este, pode proceder de uma das três hipóteses: promulga e manda publicar - art.˚138º da CR; exerce o veto político - art.˚137º da CR; envia o diploma para o Tribunal Constitucional para este exercer a fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma ou das suas normas - art.º 278˚, da CR. Caso o PR exercer o veto político, é obrigado a devolver o diploma à Assembleia Nacional, mediante mensagem fundamentada (art 137˚, nº 2, da CR). Se a Assembleia volta a apreciar o diploma e o aprovar por uma maioria absoluta dos Deputados em exercícios de funções (37 deputados), envia-o ao Sr. Presidente da República, que é obrigado a promulgá-lo num prazo máximo de oito dias. Ou seja, o veto político do PR em relação aos diplomas que lhe são enviados pela AN para promulgação, têm efeito devolutivo e não absoluto, como acontece com os diplomas de proveniência do Governo.
E a sua festa acaba, Sr. José Maria Neves, com mais uma derrota política.
O sistema MpD, desde a primeira hora, devia tratar o assunto através da AN, que é o órgão legislativo por excelência. Não pode o Governo alegar falta de tempo para a aprovação do diploma junto do órgão legislativo ou outros argumentos quaisquer. Na AN, inclusive, pede-se pedir a urgência no agendamento do diploma para a aprovação do projeto de lei. Certamente o caso ficaria resolvido antes da aprovação da Lei do Orçamento do Estado de 2024, mesmo que o tempo não permitisse, podia ser atribuído efeito retroativo à Lei. Assim, os professores beneficiarão do aumento salarial desde o 1° dia de janeiro 2025. Embora o artigo nº 12˚ do Código Civil prescreve que: “as leis só dispõem para o futuro, é o próprio artigo diz: “ainda que ele seja atribuído eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
O Governo e o Grupo Parlamentar do MpD que o sustenta, devem, em sintonia, agir em conformidade e levar o JMN ao tapete, aplicando-lhe mais uma derrota política. Uma coisa é certa, o Sr. Presidente é apontado da prática de vários crimes contra o Estado e, perante o que se avizinha, só restará ao Sr. JMN uma das duas opções: pedir a renúncia do cargo ou ser destituído.
DURA LEX SED LEX.