A dignidade da família cabo-verdiana não se mede pelo nome

PorIlídio Cruz,5 out 2026 8:12

União de facto reconhecida, igualdade dos filhos e emancipação jurídica da mulher

À medida que se aproxima a eleição presidencial de 15 de novembro, o debate público endurece. Isso é normal numa democracia. O que não é normal, nem aceitável, é transformar o estatuto familiar de uma pessoa em instrumento de insinuação, desprezo ou baixa política. A união de facto reconhecida e registada do Presidente da República, José Maria Neves, não é uma relação menor, clandestina ou juridicamente precária. É uma forma de família expressamente reconhecida pela lei cabo-verdiana e equiparada, para todos os efeitos legais, ao casamento formalizado.

Esta realidade não nasceu para servir um candidato, um partido ou uma eleição. Nasceu de uma das reformas sociais mais importantes trazidas pela Independência Nacional: devolver dignidade jurídica à família cabo-verdiana tal como ela verdadeiramente existia, e não como o direito colonial pretendia que ela existisse.

Quando a Independência entrou dentro de casa

Durante o colonialismo, muitas famílias cabo-verdianas viviam durante anos ou décadas em comunhão de vida, criavam filhos, trabalhavam juntas e construíam património comum, mas permaneciam à margem da proteção reservada ao casamento formal. A lei ignorava uma realidade social que o povo conhecia bem.

Ao mesmo tempo, o antigo direito classificava as crianças conforme tivessem nascido dentro ou fora do casamento. Havia filhos chamados legítimos e filhos chamados ilegítimos ou naturais. A palavra não era apenas ofensiva. Produzia diferenças reais de direitos e colocava sobre a criança um estigma por uma situação que ela não escolhera.

Também a mulher ocupava uma posição juridicamente inferior. O marido era apresentado como chefe da família, exercia o chamado poder marital e concentrava poderes sobre decisões familiares e patrimoniais. A mulher não era tratada como uma cidadã plenamente igual dentro da sua própria casa.

Foi contra esta herança que o Estado independente começou a legislar. A liberdade política não podia limitar-se à bandeira, ao hino ou às instituições. Tinha de chegar à mesa, à casa, aos filhos, aos bens do casal e à relação entre o homem e a mulher.

A reforma de 1976 e o reconhecimento de uma realidade social

O Decreto-Lei n.º 69/76, de 3 de julho, aprovado apenas um ano depois da Independência, afirmou logo na sua fundamentação que as leis sobre as relações entre o homem e a mulher tinham de ser adaptadas à verdade da vida social cabo-verdiana e ao princípio da igualdade entre os sexos.

O próprio legislador qualificou o reconhecimento das uniões de facto como o passo mais importante da nova lei. O artigo 9.º foi inequívoco: a união de facto reconhecida produziria todos os efeitos próprios do casamento formalizado. E o artigo 10.º, n.º 2, determinou que esses efeitos retroagiam à data do início da união.

Isto é decisivo. A lei não concedeu uma proteção de segunda categoria. Não disse que a união reconhecida teria apenas alguns efeitos, nem criou uma família de valor inferior. Mandou aplicar-lhe os efeitos próprios do casamento e fazê-los recuar ao momento em que a vida em comum efetivamente começou.

O mesmo diploma proclamou que os cônjuges eram iguais em direitos e deveres, reconheceu a liberdade profissional de cada um e atribuiu a ambos a administração do património familiar. Era uma mudança profunda: a mulher deixava de ser juridicamente subordinada ao marido e passava a ser sujeito pleno da vida familiar.

O Código da Família de 1981 completou a mudança

Cinco anos depois, o Decreto-Lei n.º 58/81, de 20 de junho, aprovou o Código da Família. A sua fundamentação descreveu com clareza o sistema anterior: supremacia do marido, desigualdade entre pai e mãe e uma diferença de tratamento entre filhos nascidos dentro e fora do casamento que o próprio diploma chamou de abusiva, humilhante e aberrante.

O Código estabeleceu três princípios que permanecem atuais. Primeiro, o casamento baseia-se na plena igualdade dos cônjuges. Segundo, todos os filhos são iguais perante a lei, independentemente do estado civil dos pais. Terceiro, os pais são conjuntamente responsáveis pela criação, educação e sustento dos filhos, cabendo à mãe e ao pai os mesmos direitos e deveres.

Quanto à união de facto, a exposição de motivos foi ainda mais expressiva: explicou que o reconhecimento funcionava como uma verdadeira conversão judicial da união de facto em casamento. O artigo 13.º determinou que, depois de reconhecida, ela seria havida, para todos os efeitos, como casamento formalizado, retroagindo os efeitos à data do início da união.

O que diz hoje o Código Civil

A formulação essencial atravessou o tempo e encontra-se hoje no artigo 1716.º do Código Civil. A norma dispõe que a união de facto reconhecida é havida, para todos os efeitos legais, como casamento formalizado e produz efeitos desde a data do início da sua existência.

Em linguagem simples, isto significa que a lei conserva o nome próprio de cada instituto, mas não admite uma família juridicamente inferior. O casamento formalizado nasce da declaração perante a autoridade competente. A união de facto reconhecida nasce de uma vida comum estável, séria e singular, posteriormente reconhecida e registada. Os caminhos são diferentes; a dignidade jurídica e os efeitos legais são equivalentes nos termos definidos pela lei.

Esta precisão é importante. Pode dizer-se união de facto reconhecida, porque esse é o nome do instituto. Pode dizer-se que é equiparada ao casamento formalizado, porque é exatamente isso que a lei ordena. O que não se pode fazer de boa-fé é usar a diferença de nomes para insinuar que se trata de uma relação sem valor, sem estabilidade ou sem proteção. Isso contraria a letra da lei, a história legislativa e o sentido emancipador da reforma.

O Tribunal Constitucional já sublinhou que a equiparação dos efeitos não apaga a identidade própria da união de facto nem a liberdade de quem opta por essa forma de vida familiar. Essa distinção, longe de diminuir o instituto, protege-o: a união de facto não precisa de deixar de ser o que é para merecer a mesma dignidade e a proteção jurídica que a lei lhe confere.

O exemplo público do Presidente da República

É neste quadro que deve ser compreendida a decisão do Presidente da República, José Maria Neves, de reconhecer e registar publicamente a sua união de facto. Não se trata de um privilégio criado para o Chefe do Estado. Trata-se do exercício, pelo Chefe do Estado, de um direito que pertence a qualquer cidadão cabo-verdiano.

O gesto tem, por isso, um significado que ultrapassa a sua vida pessoal. Quando o mais alto magistrado da Nação assume sem constrangimento que a sua família se constituiu por uma união de facto e recorre ao mecanismo legal de reconhecimento, transmite uma mensagem poderosa a milhares de famílias: a vossa história também merece nome, segurança, respeito e proteção.

Essa mensagem chega ao casal do campo e da cidade, das diferentes ilhas e da diáspora; ao homem e à mulher que construíram juntos uma casa; à família humilde que criou os filhos com sacrifício; aos companheiros que partilharam trabalho, doença, esperança e património durante muitos anos. A lei existe também para eles.

O reconhecimento registral pode dar segurança às relações patrimoniais, familiares, sucessórias e sociais, nos termos da legislação aplicável. Pode reduzir conflitos, proteger o membro mais vulnerável do casal e tornar documentalmente visível uma comunhão de vida que já existe na realidade. Quando o Presidente dá esse passo, ajuda a retirar o instituto da sombra e a aproximar a lei das pessoas.

Há ainda um valor simbólico maior. Durante séculos, a ordem colonial disse ao cabo-verdiano que certas famílias valiam menos, que certas crianças tinham uma origem inferior e que a mulher devia obedecer à autoridade jurídica do homem. A Independência respondeu que nenhuma criança é ilegítima, nenhuma mulher é juridicamente menor e nenhuma família está condenada à indignidade por não ter seguido uma forma única de constituição.

Uma conquista nacional que merece memória

Estas reformas tiveram autores e responsáveis políticos que devem ser recordados. O Decreto-Lei n.º 69/76 foi subscrito por Pedro Pires, Silvino da Luz, Herculano Vieira, Carlos Reis, Amaro da Luz, Manuel Faustino, Sérgio Centeio, Silvino Lima e David Hopffer Almada, e promulgado pelo Presidente Aristides Maria Pereira. O Código da Família de 1981 foi aprovado sob a responsabilidade de Pedro Pires e David Hopffer Almada e igualmente promulgado por Aristides Pereira. Reconhecer esse mérito não é um gesto partidário; é preservar a memória jurídica e social do país.

É legítimo discutir as opções, o desempenho e a candidatura de José Maria Neves. É próprio da democracia fazê-lo com firmeza. Mas é intelectualmente desonesto diminuir uma união de facto reconhecida e registada para tentar atingir o candidato. A disputa eleitoral não autoriza ninguém a rebaixar um instituto que protege milhares de famílias cabo-verdianas.

A eleição de 15 de novembro decidirá quem exercerá a Presidência da República. Não decidirá se uma família reconhecida pela lei é digna de respeito. Essa questão foi resolvida há cinquenta anos, quando Cabo Verde escolheu colocar a igualdade, a realidade social e a dignidade humana no centro do seu Direito da Família.

A união de facto reconhecida não é um favor, uma tolerância ou uma família de segunda classe. É uma conquista jurídica da Independência. E o exemplo de quem, ocupando o mais alto cargo da Nação, reconhece publicamente a sua família deve ser visto pelo que representa: confiança na lei cabo-verdiana, respeito pela companheira e afirmação de que todas as famílias protegidas pelo Direito merecem igual consideração.

Referências legais

  • Decreto-Lei n.º 69/76, de 3 de julho, que aprovou a Lei do Casamento.
  • Decreto-Lei n.º 58/81, de 20 de junho, que aprovou o Código da Família.
  • Código Civil cabo-verdiano, artigo 1716.º.
  • Código do Registo Civil, artigos 167.º e seguintes, sobre o reconhecimento registral da união de facto.
  • Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 11/2017, sobre a autonomia da união de facto e a equiparação dos seus efeitos aos do casamento.
  • Decreto-Presidencial n.º 22/2026, de 30 de julho, que marcou a eleição presidencial para 15 de novembro de 2026.

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 1296 de 30 de Setembro de 2026.

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Autoria:Ilídio Cruz,5 out 2026 8:12

Editado porAndre Amaral  em  5 out 2026 8:12

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