Segundo o Boletim Oficial, o Governo, pretende com isso, criar um quadro regulatório claro, previsível, qualificado e que dê confiança ao mercado,por forma a que o Estado possa criar políticas públicas claras, com oportunidades para todos na economia nacional.
“Assim, no âmbito do favorecimento e reforço da competitividade da economia cabo-verdiana, no contexto africano e no contexto global, revela-se, essencial, acautelar, através da intervenção de um órgão independente, a concorrência empresarial em todos os seus expoentes”, indica.
E que para isso, as decisões de todos os operadores económicos do país devem encontrar substrato, sendo,assim, devidamente tuteladas na efetiva aplicação das regras jurídicas de concorrência e boa conduta empresarial vigentes, o que postula a criação de uma entidade autónoma,cujas atribuições coincidam com a regulação, sindicância e sanção de condutas no mesmo âmbito.
“Tal exigência mostra-se,ainda,particularmente,premente no quadro da convergência normativa de Cabo Verde com a União Europeia, com o singular propósito da criação e enraizamento no país de uma verdadeira cultura de mérito empresarial, boas práticas e garantia das concorrência”, explica.
A criação da autoridade de concorrência, conforme a mesma fonte, torna necessária e irá solucionar, essencialmente, as questões de natureza concorrencial, que até então têm estado na alçada das entidades reguladoras, cujo principal modo de acção é o da análise prospectiva e imposição de obrigações no caso de existirem falhas de mercado que inviabilizem uma concorrência sustentável.
“Por sua vez, uma autoridade de concorrência, que actua sobre toda a actividade económica e não apenas sobre um determinado segmento da economia,tem como papel principal a defesa da concorrência,isto é, uma actuação expost de práticas restritivas da concorrência”, cita.
A mesma fonte explica que a criação da Autoridade da Concorrência e a aprovação dos respectivos estatutos, assumem a actuação da mesma um teor fundamentalmente transversal,ao abranger todos os sectores da actividade económica nacional e que o universo de actuação da AdC abrange, assim, todos os sectores do comércio, da indústria e dos serviços, nomeadamente, os sectores bancário, para-bancário ou instituições auxiliares do sistema financeiro, sector segurador, de valores mobiliários, de obras públicas e particulares, de transportes, de comunicações, de portos, da água, da energia, alimentar e químico-farmacêutico, sem prejuízo das competências de outras entidades administrativas,bem como do já existente inter-relacionamento entre estas.
A AdC assume os poderes de investigação e de punição de práticas anti concorrenciais e a instrução dos correspondentes processos, bem como dos processos de aprovação das operações de concentração de empresas, sem prejuízo,todavia,da desejável e necessária articulação com as autoridades reguladoras sectoriais e multissectoriais existentes.
Conforme indica o BO, para reforçar o conceito da AdC foram ouvidas as instituições nacionais dos sectores do comércio, da indústria e serviços e as associações de defesa do consumidor.