Para ambos os grupos, designadamente Boa Vista Avante Sempre Trabalhando Arduamente (BASTA) e o Grupo Independente Ribeira Brava (GIRB), tinha sido aplicada uma coima de 1.500 contos, fruto da condenação pela prática de ilícito eleitoral consubstanciado na não apresentação das contas eleitorais 90 dias a contar da data da publicação dos resultados eleitorais.
No caso do BASTA o grupo alega, para o recurso, que por inexperiência do administrador eleitoral a conta foi encaminhada à repartição das Finanças quando esta devia ser encaminhada à CNE.
Alega ainda que o serviço da repartição das Finanças devia encaminhar os documentos à CNE e pelo que considera que não é o único culpado.
Entretanto, de acordo com o acórdão nº 38/ 2019, publicado na I série do Boletim Oficial (BO) de 14 de Janeiro, os juízes decidiram não dar provimento ao processo de recurso de impugnação eleitoral por se dar por provado o dolo da arguida, não podendo esta imputar os erros alegados a qualquer entidade de além de si própria.
No entanto, o TC decidiu reduzir a coima fixada em 15.000 contos para 1.200 contos, considerando a presença de uma circunstância atenuante que é a tentativa de apresentação das contas eleitorais, ainda que a uma entidade incompetente e fora do prazo (Março 2017).
Por ser uma condenação solidária, a coima deve ser suportada pelos integrantes Frabrizio Casale, enquanto administrador eleitoral, José Luís Santos, integrante e cabeça de lista à Câmara Municipal e Péricles Barros, integrante e cabeça de lista para a Assembleia Municipal.
Em relação ao GIRB, cuja coima foi direccionada ao cabeça de lista para a Câmara Municipal, Pedro Morais, e ao cabeça de lista para Assembleia Municipal, Elcino de Jesus Lopes, o argumento para apresentar o recurso ao TC tem a ver com a falta de processo de contra-ordenação.
Alegam os visados que a CNE omitiu a fase de instrumentos num processo que é especial, por ser uma eleição política para a escolha dos órgãos autárquicos, representativos do povo, no qual se deveria respeitar escrupulosamente todas as fases, mormente a fase de instrução do processo.
Consideram ainda que, tendo omitido a fase de instrução, houve a violação do direito à defesa e ao contraditório, todos previstos no artigo 35º nº6 e 7 da Constituição da República e ainda o artigo 3º nº1 e o artigo 5º, do código de processo penal.
Consideram que foi-lhes aplicada a coima, apesar de terem apresentado um documento explicativo da tentativa de prestar contas, emitido pela repartição das Finanças de Ribeira Brava, São Nicolau.
Depois de instruído o processo, de ouvidas as partes e averiguados os factos, os Juízes do TC consideraram, conforme o acórdão mº39/29019 publicado no BO de 14 de Janeiro, que a dispensa da instrução ao abrigo da norma nº 5 do artigo 56º do decreto legislativo nº9/95 de 27 de Novembro não viola os números 6 e 7 do artigo 35º da constituição e nem o disposto no nº1 do artigo 3º do código de processo penal.
Por isso, decidiu por não declarar a nulidade da deliberação da CNE que condenou Pedro Morais e Elcino de Jesus a pagaram uma coima de 1.500 contos pela não prestação das contas eleitorais em violação ao disposto nos artigos 129-. 130º e 132 do código eleitoral.
O TC decidiu ainda negar provimento ao recurso do candidato do Avançar Mosteiros Independente (AMI), Pedro Centeio Gonçalves, a quem igualmente foi aplicada a coima de 1.500 contos.
Mas, à semelhança do que aconteceu com o grupo BASTA, o candidato derrotado nas autárquicas de 2016 viu a sua coima ser reduzida de 1.500 para 1.100 contos e a custa do processo que era de 25.300 escudos caiu para 10 mil escudos.