A decisão consta do Acórdão n.º 14/2026, de 9 de Março, através do qual os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional apreciaram a acção de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade n.º 2/2025, solicitada pelo Procurador-Geral da República.
No acórdão, o tribunal decidiu por unanimidade declarar a inconstitucionalidade da resolução aprovada pela Assembleia Nacional, por entender que a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito atribuía ao órgão parlamentar a apreciação de matéria que já tinha sido analisada e decidida pelos tribunais no âmbito de um processo-crime transitado em julgado.
De acordo com a fundamentação apresentada, o antigo deputado tinha sido condenado pela prática de crime de atentado contra o Estado de Direito, tendo o tribunal considerado que a comissão, com o objecto e o alcance definidos na resolução, representaria uma interferência inadmissível na função jurisdicional.
O Tribunal Constitucional concluiu ainda que a resolução violava vários princípios estruturantes da Constituição da República, nomeadamente o princípio da separação e interdependência de poderes, o princípio da independência dos tribunais, a obrigatoriedade das decisões judiciais e a sua prevalência sobre decisões de outras autoridades.
Foram também apontadas violações aos princípios da segurança jurídica, da intangibilidade do caso julgado e da lealdade constitucional entre os órgãos de soberania.
O Tribunal assinalou igualmente que a Comissão Parlamentar de Inquérito, tal como configurada, se afastava da finalidade constitucionalmente atribuída a esse instrumento, que é essencialmente vocacionado para a fiscalização política do Governo, não podendo ser utilizado para reapreciar questões já definitivamente decididas pelos tribunais.
O pedido de fiscalização da constitucionalidade tinha sido apresentado pelo Procurador-Geral da República, Luís Landim, que considerava que a criação da comissão parlamentar poderia violar o princípio da separação de poderes, uma vez que os factos em causa já tinham sido apreciados pelo Tribunal da Relação de Barlavento e pelo Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde, com sentença transitada em julgado.
Numa fase anterior do processo, através do Acórdão n.º 1/2026, o Tribunal Constitucional analisou o pedido de suspensão imediata da eficácia da resolução, mas decidiu não aplicar a medida cautelar. Na ocasião, os magistrados consideraram que não existia urgência suficiente para suspender a resolução, tendo em conta que a entrada em funções da comissão tinha sido adiada pelo presidente da Assembleia Nacional após o pedido de fiscalização da constitucionalidade.
O tribunal entendeu ainda que existiam mecanismos legais de salvaguarda capazes de evitar eventuais abusos ou interferências no funcionamento do sistema judicial, optando por aguardar a decisão final sobre o mérito da acção, agora concluída com a declaração de inconstitucionalidade da resolução.
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