Em nota publicada na sua página de Facebook, o ministério explica que para ususfruir desta lei que tem como objeto o Regime Simplificado de suspensão do contrato de trabalho, as empresas privadas devem apresentar comprovativos de perda abrupta e acentuada de pelo menos 40% da sua facturação.
“O mesmo regime aplica-se ainda, às empresas que por imposição legal estão impedidas do exercício das suas atividades em decorrência da pandemia da COVID-19”.
O esclarecimento surge em resposta ao que tem sido vinculado de que “apenas as empresas do setor do turismo estão abrangidas” por este regime.
A lei em causa, recorde-se, prolonga a medida excepcional e temporária de protecção dos postos de trabalho, através do regime simplificado de suspensão de contrato de trabalho (lay off) até 30 de Setembro.
Com esta lei, o trabalhador suspenso terá direito a um benefício mensal num montante de 70% da Remuneração de Referência (RR), calculado nos mesmos moldes de um Subsídio de Doença, como explica, por seu turno, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), responsável pelo pagamento de 35% dessa renumeração. Compete à entidade empregadora pagar a outra metade, ou seja os outros 35%
Apenas trabalhadores inscritos no INPS de empresas com situação regularizada a nível fiscal e junto ao INPS podem usufruir desta medida. A regularização da situação pode ser feita mediante acordo de pagamento da dívida com as referidas instituições.
O pedido de layoff, antes de ser entregue no INPS, terá de ser comunicado e validado pela Direcção Geral de Trabalho.
Recentemente, a diretora-geral do trabalho, Clementina do Rosário alertou as empresas impedidas de exercer as suas actividades para a necessidade de indicação do dispositivo legal de proibição de actividades.
Na primeira fase da aplicação, entre 01 de Abril a 30 de Junho, o regime de ‘lay-off’ abrangeu cerca de 14 mil trabalhadores, tendo o INPS pagado cerca de 172 mil contos de comparticipação.