A medida, prevista no Orçamento do Estado de 2025, destina-se a financiar iniciativas de mitigação e adaptação às alterações climáticas.
Segundo o BO, a taxa de carbono tem um valor fixo de 550 escudos por passageiro, sendo aplicada tanto a viagens marítimas como aéreas.
No transporte marítimo, incide sobre a atracagem de navios de passageiros movidos a energia fóssil no primeiro terminal cabo-verdiano onde ocorra abastecimento, reparação, embarque ou desembarque.
Já no transporte aéreo, explica o BO, aplica-se a todos os títulos de transporte comercial com partida de aeroportos nacionais.
Conforme a mesma fonte, crianças com menos de dois anos, voos e ligações marítimas interilhas, serviços abrangidos por obrigações de serviço público, e aterragens ou atracagens de emergência por motivos técnicos, ou meteorológicos encontram-se isentos da taxa.
A taxa de carbono sobre viagens aéreas constitui encargo repercutido no preço final dos bilhetes ou serviços e as transportadoras aéreas e os armadores ficam responsáveis por liquidar e cobrar a taxa, devendo discriminá-la obrigatoriamente na fatura.
“A entrega da taxa é efetuada pelas entidades referidas no n.º 1 à Agência da Aviação Civil (AAC), até ao dia 15 do mês seguinte ao embarque do passageiro, com base em formulário próprio a disponibilizar pela AAC”, lê-se.
Já no setor marítimo, a cobrança é efetuada após o uso do porto, mediante comunicação através da Janela Única Portuária.
Transportadoras aéreas estrangeiras que operem em Cabo Verde, mas não tenham estabelecimento no país passam a ser obrigadas a nomear um representante residente, solidariamente responsável pelo pagamento da taxa.
O documento determina ainda que em ambos os sectores, 95% da receita gerada pela taxa de carbono será canalizada para o Fundo Climático e Ambiental, constituindo receita própria destinada a financiar projectos de transição energética, adaptação climática e iniciativas de sustentabilidade.
Os restantes 5% serão atribuídos às entidades responsáveis pela cobrança, AAC ou autoridades portuárias, como compensação pelos custos de gestão.
A resolução sublinha que a criação da taxa não deverá ter impactos económicos significativos no sector, considerando o seu valor nominal, mas permitirá que os passageiros contribuam directamente para a sustentabilidade ambiental.
“Para efeitos de acompanhamento do impacto económico e ambiental do presente regime, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de março de 2027, um estudo sobre o impacto das taxas de carbono sobre viagens marítimas e aéreas na mitigação das alterações climáticas, na competitividade do turismo nacional e na economia, com vista a eventuais ajustamentos ao presente regime”, consta.
Foto: depositphotos
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