A atuação da polícia na segurança jurídica dos cidadãos/ direito à liberdade pessoal

PorAmarílio Rocha,6 mai 2020 6:38

​A República de Cabo Verde é um Estado soberano, unitário e democrático, assente nos princípios da soberania popular, no pluralismo de expressão e de organização política democrática e no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais – “ex vi” do n.º 1 do art. 2.° da Constituição da República de Cabo Verde, do ano de 1992, revista pela última vez no ano de 2010, pela Lei da Revisão Constitucional, registada sob o n.º 1/VII/2010.

Ou seja, o Estado de Cabo Verde é caraterizado pela vinculação dos direitos fundamentais e pelo respeito aos seus cidadãos.

O funcionamento do Estado de Direito Democrático, tem por base o princípio de que, o Estado está sempre submetido ao direito no sentido de evitar possível arbitrariedade na sua atuação, ou seja, o Estado está subordinado à lei, conforme consta no n.º 2 do art. 3.° da Constituição da República de Cabo Verde.

A funcionalidade da Constituição da República não só direciona nas suas decisões “de per si,” mas, acima de tudo, nos procedimentos que instaura para que as mesmas sejam adequadamente expugnadas pelos órgãos competentes. Eé nesta seara que ergue-se a extensão substantiva e normativa do Estado de Direito Democrático, no sentido de proteção dos cidadãos e regulação das relações entre o Estado e aqueles; concretizando assim a ideia geral de que, o poder público está submetido a regras que disciplinam a sua atuação, a qual está balizada por normas que não podem ser violadas pelo próprio poder público.

A este propósito, o Estado tem a primordial tarefa de garantir os direitos e liberdades fundamentais dos seus cidadãos e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático – ex vi” das als. b) e c) do art. 7.° da Constituição da República de Cabo Verde.

Pois bem, em linhas gerais, o Estado deve desenvolver a sua atuação no sentido de garantir a máxima liberdade, mas, só é possível alcança-la dentro de uma esfera de necessária segurança.

Neste viés e, dada a essencialidade dos direitos à liberdade e à segurança enquanto direitos fundamentais plasmados no art. 30.° da Constituição da República de Cabo Verde, deverá o Estado garantir o equilíbrio entre os mesmos, tendo em vista a prossecução da sua teleologia e o bem-estar dos seus cidadãos.

Ora, no desdobramento do princípio do Estado de Direito Democrático plasmado na Lei Fundamental, (princípio guarda-chuva), surgem os seguintes princípios: o princípio da dignidade da pessoa humana; o princípio da juridicidade e da constitucionalidade; o princípio da separação de poderes; o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança; o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade. Princípios esses que, expressam como forma de limitação do poder estatal na medida em que a administração pública é organizada de forma vinculada em relação à lei, e constituem condições fundamentais do processo político livre e vital para o fortalecimento da democracia.

Neste conspecto e, dentre os princípios supra referenciados, focaremos ora no princípio da proporcionalidade, uma vez que, a sua teleologia e aplicação centra-se na restrição dos direitos, liberdades e garantias por atos dos poderes públicos.

Ante o exposto, é de se levantar a seguinte questão: Será que o resultado obtido com uma qualquer intervenção do Estado é proporcional ao sacrifício imposto por ele?

Por conseguinte, a supra questão deve ser analisada perante uma equação de meios e fins, pelo que, necessário se torna, avaliarmos se os meios utilizados pelo Estado são ou não proporcional quanto aos fins a alcançar.

Ora bem, o princípio da proporcionalidade é primordial em um Estado de Direito Democrático, uma vez que, o mesmo assenta em uma limitação (freios e contrapesos) substancial à atuação jurídica do Estado.

Do supra referenciado princípio advém três subprincípios que são: princípio da adequação; princípio da exigibilidade e o princípio da proporcionalidade “stricto sensu.”

O que vale dizer que, no desenvolvimento de uma medida deve-se considerar a adequação da mesma face ao fim a que se pretende atingir, ou seja, deve-se ter sempre presente a existência de um bem jurídico protegido e a necessidade de uma intervenção. E esta intervenção deve ser indispensável, no sentido de não ser possível alcança-la por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

E por fim, à proporcionalidade no sentido estrito, significa que deve ser garantido o equilíbrio entre os custos a suportar e os benefícios a atingir, perante uma medida já considerada adequada e necessária.

Ora, os órgãos e agentes da administração pública devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pela Constituição da República, pelas leis ordinárias, pelos princípios da justiça, da transparência, da imparcialidade e da boa-fé, – “ex vi” do n.º 1 do art. 240.° da Constituição da República de Cabo Verde.

Ou seja, os interesses públicos devem prosseguir os fins legais, respeitando especificamente os princípios da necessidade, da proporcionalidade, da adequação e da justa medida.

Isto afigura-se, desde logo que, os supra referenciados princípios, com ênfase no princípio da proporcionalidade (proibição do excesso), deve estar presente em todos os atos dos poderes públicos, no sentido de evitar uma possível ação desmedida na esfera jurídica dos cidadãos.

E, sendo Cabo Verde, um Estado constitucional de direitos fundamentais, deve assegurar que os meios utilizados para garantir a segurança dos cidadãos respeitem o princípio da proporcionalidade, sendo como tal adequados, necessários e racionais. Esta é uma tarefa imperiosa e necessária, para evitarmos mecanismos restritivos que colocam em causa, até certo ponto, outros direitos fundamentais, por exemplo, o próprio direito à liberdade dos cidadãos.

A liberdade e a segurança é um objetivo basilar e indissociável de qualquer Estado de Direito Democrático, como é o caso de Cabo Verde.

Destarte, o Direito à liberdade e à segurança pessoal, enquanto direito fundamental e condição imprescindível para que os cidadãos se realizem plenamente em sociedade, encontram-se previsto na lei magna (art. 30.° da Constituição da República de Cabo Verde).

Com efeito, admite-se que, a segurança é uma necessidade coletiva que expressa a liberdade, ou seja, há uma complementaridade e interdependência funcional ente elas, de maneira que, não há segurança dissociada da liberdade.

Assim sendo, é necessário um equilíbrio entre elas, para que as duas sejam garantidas em total extensão e harmonia. Embora, é válido aqui mencionar que, a maior zona de obscuridade que neste domínio se ergue, e até certo ponto se entende, não no sentido de conviver com ela, mas, no sentido de procurar a solução, dada a sua complexidade, tem que ver com o equilíbrio ente a segurança e a liberdade.

Em suma, o Estado deve garantir por meio do aparelho Policial a ordem, a segurança interna e a tranquilidade pública, proteger os seus cidadãos e bens, e prevenir a criminalidade através de uma contenção repressiva, mas, deve fazê-lo dentro dos marcos da legalidade. Ou seja, obedecendo aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, respeitando acima de tudo, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (“ex vi” dos n.ºs 1 e 2 do art. 244.° da Constituição da República de Cabo Verde), e assegurar o equilíbrio entre a responsabilidade de garantir a liberdade dos cidadãos e, concomitantemente, a sua segurança, sem contudo perigar o exercício dos demais direitos fundamentais dos cidadãos. Porque, a segurança é um direito garantístico do exercício dos demais direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, outrossim, uma condição sem a qual não haverá desenvolvimento sustentável, uma economia livre e direitos garantidos.

A nosso ver, é justo realçar que, a polícia é uma das poucas instituições públicas que desenvolve tarefas que interessam de forma direta à toda a população (a necessidade de garantir o bem-estar e a tranquilidade pública). Tendo ela por funções, defender a legalidade democrática, garantir as condições de segurança que permitem o exercício dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelas garantias dos cidadãos e pelos princípios do Estado de Direito Democrático – “ex vi” do art. 244.° da Constituição da República de Cabo Verde.

Por conseguinte,caberá à Polícia a ininterrupta missão na defesa da ordem pública de, cumprir com as supra atribuições, e a sua atuação, deverá estar sempre balizada pelos princípios constitucionais, de maneira que, a prevenção da criminalidade só deverá ser feita respeitando os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Uma vez que, a segurança por si só não se configura em um fim em si mesma, por encontrar-se limitada pela observância e respeito dos direitos, liberdades e garantias e pelos demais princípios do Estado de Direito Democrático.

Nesta perspetiva, o exercício do poder policial está limitado pela própria constituição da República que define o alcance e a legitimidade deste.

E, o dever de proteção obrigatória pelos policiais de garantir a segurança (no seu estado subjetivo) dos cidadãos enquanto bem comum, jamais poderá ser justificação para qualquer violação de normas legais atinentes aos direitos fundamentais, mesmo sabendo que a necessária articulação e o equilíbrio entre a liberdade e segurança é de uma grande complexidade, tanto para o Estado, como para a própria Instituição Policial. É neste sentido que se impõe à Polícia um esforço acrescido para garantir o direito à segurança sem violar o direito à liberdade, e isto só é possível se houver uma constante adaptação à realidade em busca de uma intervenção eficaz, sem, contudo, colocarem em causa os direitos, liberdades e garantias prevista na lei magna.

Cumpre-nos, entretanto, proferir de um modo geral que, a Polícia poderá recorrer ao uso técnico e legítimo da força em último recurso, e na medida do necessário para restaurar a ordem pública e garantir a observância da lei, mas, apenas quando o exercício da resolução pacífica e de advertência se demonstre insuficiente.

Dir-se-á que, é neste campiar jurídico que se deve desenvolver a atividade policial, uma vez que, se por um lado os atos de polícia podem (caso não acautelado) ser potencialmente lesivos dos direitos fundamentais dos cidadãos, por outro, têm por medida o imprescindível para assegurar o interesse público em causa. Pelo que, deve imolar ao mínimo os direitos fundamentais dos cidadãos e sempre no estrito cumprimento das leis em vigor na ordem jurídica cabo-verdiana.

No mais, a eficiência da Polícia (princípio do mérito), está na diminuição da criminalidade e ausência da desordem, e não na evidência das suas ações em lidar com eles.

Ex positis,” e dada a conjuntura imprevisível em que o mundo tem estado a atravessar, com uma galopante evolução da criminalidade, sem exceção de Cabo Verde, e tendo presente algumas impropriedades pontuais que vem acontecendo na esfera policial, deverá o Governo investir mais na formação constante da sua Instituição Policial, no sentido de munir os profissionais da área com instrumentos e visão crítica do contexto social e uma qualificação que lhes permitem adquirir maior capacidade de decisão em uma diversidade de circunstâncias imprevisíveis que terão de intervir para garantir a segurança pública.

Assim, a atuação policial, ainda em circunstâncias complexas, conseguirá respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana e agir em estrita obediência aos princípios do Estado de Direito Democrático, em especial aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, –ex vi” do n.º 2 do art. 244.° da Constituição da República de Cabo Verde). Sem os quais, não se logrará com êxito alcançar padrões minimamente aceitáveis de eficiência operacional de forma a tornar as atuações policiais, legais face ao Estado de Direito Democrático. Uma vez que, não se pode falar na segurança pública sem que hajam uma rigorosa observância dos direitos fundamentais dos cidadãos, assim como não se pode falar em direitos fundamentais que se sustenham sem o apoio em um sistema de segurança pública e politicamente confiável, em que as instituições encarregadas de fazer cumprir a lei e manter a ordem pública exerçam suas funções com responsabilidade e respeitando os limites impostos pela Constituição da República.

Cidade do Mindelo, aos 04 dias do mês de maio do ano de 2020

Amarílio Rocha/Jurisperito e Professor Universitário.


*o autor escreve de acordo com as regras do AO90

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Autoria:Amarílio Rocha,6 mai 2020 6:38

Editado porSara Almeida  em  14 fev 2021 23:20

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