Estado de Emergência em Cabo Verde

PorAmarílio Rocha,13 abr 2020 10:27

"Há alguma confusão a volta de “ESTADO DE EMERGÊNCIA”. O que até certo ponto se entende, uma vez que, é uma situação que nunca antes aconteceu em toda a história do país".

Depois de consultado o Conselho de Estado, ouvido o Governo, que se pronunciou em sentido favorável, o Presidente da República enviou à Assembleia Nacional, para a autorização desta, o projeto de diploma decretando o estado de emergência (al. h) do n.º 2 do art. 135.° da Constituição da República de Cabo Verde), e esta, através da Resolução registada sob o n.º 109/IX/2020, de 28 de março, e com fulcro no n.º 4 do art. 135.°; al. d) do n.º 5 do art. 148.° e al. g) do art. 176.°, todos da Constituição da República de Cabo Verde, autorizou o Presidente da República a decretar o estado de emergência, que vigorará em todo o território nacional durante 20 (vinte) dias.

Atento o disposto supra, percebemos que há alguma confusão a volta de “ESTADO DE EMERGÊNCIA”. O que até certo ponto se entende, uma vez que, é uma situação que nunca antes aconteceu em toda a história do país.

Ora, neste sentido, vale dizer que, em um Estado de Direito Democrático, qualquer sociedade/Estado tem regras de convivência social.

As regras primárias que se encontram plasmadas na Constituição da República de Cabo Verde, que é a lei das leis, (lei mãe de um ordenamento jurídico), são imposta a qualquer cidadão, instituições ou qualquer poder, tanto aos órgãos de soberania (art. 119.° da Constituição da República de Cabo Verde), como também pelo poder local, ou seja, todos sem exceção devem integralmente cumpri-las.

Uma das regras muito importante que a nossa Constituição da República prevê, é o de ESTADO DE EMERGÊNCIA, que é uma situação conjuntural de calamidade pública ou outras que leva o Presidente da República a decretar de forma genérica, mas, com alguma cautela, um conjunto de medidas para fazer face a tal situação, “ex vi” do art. 271.° da Constituição da República de Cabo Verde.

O ESTADO DE EMERGÊNCIA briga com alguns DIREITOS FUNDAMENTAIS dos cidadãos, até mesmo algumas liberdades, tais como, os de mobilidade e circulação que são: a quarentena, o confinamento obrigatório e alguma privação de direitos e propriedades privadas, devido a situação em que vivemos de calamidade de saúde pública.

Pelo que, este instrumento, confere legitimidade constitucional às medidas cuja efetivação é necessária no sentido de atribuir uma certa solidez jurídica na aplicação das mesmas; uma vez que, sem o recurso a esta figura, tais medidas poderiam ser postas em causa no plano constitucional.

O Decreto Presidencial registado sob o n.º 06/2020, de 28 de março, é uma espécie de lei geral de estado de emergência (lei quadro) que depois é implementada pelo Governo com o Decreto-lei registado sob o n.º 36/2020, de 28 de março, em medidas concretas, tais como, encerramento das escolas, discotecas, restaurantes e bares, concentrações, cultos religiosos, empresas públicas, serviços públicos da administração central e local, bem como as empresas privadas e demais atividades do comércio da indústria e serviços, com exceção de, Farmácias, atividades de abastecimento de mercados, fornecimento de combustíveis e gás, serviços de produção, abastecimento, fornecimento e venda de água e eletricidade, e os demais previstos nas diversas alíneas do art. 10.° do Decreto-lei registado sob o n.º 36/2020, de 28 de março.

Evidentemente que, um dos direitos que mais são limitados/suspensos são os direitos da liberdade de circulação com quarentenas e confinamentos obrigatório, sobretudo de possíveis infetados ou nessa vulnerabilidade.

Vale aqui proferir que, os direitos de reunião e de manifestação se encontram suspensos; pelo que, as pessoas não podem manifestar-se contra algumas medidas impostas no presente estado de emergência. Ou seja, em um estado de emergência, sobretudo em uma situação de calamidade com saúde pública, está proibido o direito de manifestação (“ex vi” da al. e) do n.º 1 do art. 3.° do Decreto Presidencial registado sob o n.º 06/2020, de 28 de março), que apesar de tudo, é um direito fundamental dos cidadãos, “art. 53.° da Constituição da República de Cabo Verde.”

Verificamos que a proibição de algumas vendas ou atividades levaram algumas pessoas ou grupo de pessoas a se revoltarem contra tais proibições, fazendo-se manifestações, nomeadamente, em países como Angola, Moçambique e São Tomé e Príncipe.

Ora, diante ao caso, significa dizer que, tais atitudes constituem crimes de desobediência qualificada nos termos previstos e punido nos termos do n.º 3 do art. 356.° da lei substantiva penal, o que pode implicar a deteção imediata sobretudo dos seus mentores.

Por conseguinte e, a Constituição da República de Cabo Verde, permite em situação de estado de sítio ou de emergência que se suspenda ou limitem alguns direitos fundamentais dos cidadãos, “ex vi” do art. 27.° da Constituição da República de Cabo Verde, assim sendo, ninguém poderá invocar a violação dos seus direitos fundamentais posto em causa com este estado de emergência. Antes pelo oposto, as pessoas poderão ser julgadas pelo crime de desobediência qualificada nos termos supra referenciado, ou até mesmo em outros crimes que poderão advir das condutas dos incumpridores.

Neste viés, essa suspensão e limitação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos é temporária, pelo período previsto no Decreto Presidencial registado sob o n.º 06/2020, de 28 de março, que é de 20 (vinte) dias, e poderão ser prorrogáveis por igual período, consoante a evolução da situação, “ex vi” do n.º 1 do art. 272.° da Constituição da República de Cabo Verde.

Cidade do Mindelo, aos 09 dias do mês de abril do ano de 2020

Amarílio Rocha/Jurista e Professor Universitário.

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Autoria:Amarílio Rocha,13 abr 2020 10:27

Editado porSara Almeida  em  20 jan 2021 23:21

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