Foram pelo menos sete as escolas que encerraram durante as primeiras três semanas do ano lectivo, após serem diagnosticados casos. Algumas fecharam logo após o aparecimento de um só caso, outras de dois, e outras escolas, por seu lado, continuaram a funcionar suspendendo apenas as aulas nas turmas onde se deu um ou mais diagnósticos positivos. A discrepância de procedimentos obrigou o governo a reforçar e clarificar as regras, harmonizando-as.
Assim, o Conselho de Ministros aprovou uma resolução, hoje publicada no BO, que procede à primeira alteração à Resolução n.º 134/2020, de 1 de Outubro, que, em contexto de pandemia, aprova um conjunto de medidas excepcionais para contenção dos contágios nos estabelcimentos de educação pré-escolar, ensino básico e ensino secundário.
Em concreto é assim alterado o artigo 11 da referida Resolução, especificando-se ao qual são acrescentadas novas alíneas. Fica agora estabelecido que “o surgimento de um caso confirmado de COVID-19 num aluno, na sala de aula, impõe a testagem dos colegas mais próximos, de acordo com o lugar ocupado na sala (frente, trás e lados)”.
As escolas podem ser encerradas sim, mas quando há o encerramento não de uma, mas de três salas de aula distintas por casos confirmados de COVID-19. O encerramento terá a duração de 10 dias.
Dez dias também de quarentena para docentes e trabalhadores confirmados com COVID-19, “sendo que com os contactos próximos, que não os alunos, se seguem os mesmos procedimentos que com a comunidade em geral”.
Quando surgem casos de contágio nos docentes há dois procedimentos, consoante o regime: se for um regime de monodocência, as aulas da turma desse professor/a ficam suspensas por 10 dias; se for um regime de pluridocência, as restantes aulas continuam. Ou seja, a detecção desse caso “não implica a suspensão das turmas em que lecciona”.
Esta resolução (144/2020, de 29 de Outubro) entra em vigor já amanhã.