As medidas constam da resolução do Conselho de Ministros, que entrou hoje em vigor, aprovando um conjunto de medidas excepcionais para o ano lectivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da COVID-19, a adoptar pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
“A presente Resolução aplica-se a todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo escolas privadas, cooperativas”, lê-se no documento.
No presente contexto, o ensino à distância ou não presencial ocorre para colmatar efeitos da redução da carga horária lectiva presencial, devido as necessidades decorrentes da gestão dos espaços e do currículo.
Os encarregados de educação devem criar as condições para que os filhos possam ter acesso às aulas não presenciais via televisão ou Internet.
Segundo a mesma fonte, as sessões síncronas e assíncronas de ensino à distancia, os professores titulares no 1.º ciclo do ensino básico obrigatório (EBO) e pelos Directores de turmas, no 2º ciclo EBO e Ensino Secundário, sob supervisão do conselho pedagógico ou órgão legalmente equivalente, devem assegurar uma atenção especial aos alunos que tenham entre os agregados familiares pessoas em situação de risco.
Devem ainda dar uma atenção especial aos alunos portadores de alguma patologia que favorece a infecção pela COVID-19, que apresentam outros motivos relacionados com a pandemia, comprovadas junto das escolas, mediante provas ou ainda que estejam infectados e estejam impedidos por motivos de saúde de acompanhar as aulas presenciais.
Por outro lado, os encarregados da educação podem solicitar que seus educandos sejam matriculados no estabelecimento educativo, no regime de ensino doméstico ou individual.
Organização e funcionamento das actividades lectivas
De acordo com o despacho, a Direcção Nacional de Educação deve garantir a emissão de aulas via televisão, rádio ou Internet, enquanto a escola deve adequar a organização e funcionamento das actividades lectivas, fazendo repercutir a carga horária semanal da matriz curricular no planeamento semanal das sessões síncronas e assíncronas, dependendo do caso.
Os docentes, lê-se, devem proceder ao registo semanal das aprendizagens desenvolvidas e das tarefas realizadas nas sessões síncronas e assíncronas, recolhendo evidências da participação dos alunos tendo em conta as estratégias, os recursos e as ferramentas utilizadas pela escola e por cada aluno.
Plano de Contingência
Nas escolas, deve haver um espaço específico, previamente identificado, onde ficam eventuais casos com sintomas de COVID-19, até o contacto com as autoridades de saúde.
“Quando numa sala de aula aparecem dois casos de COVID-19 confirmados, a mesma deve ser encerrada por dez dias; Todas as salas com casos de COVID-19 devem ser devidamente desinfectadas”, consta.
O uso de máscaras para o acesso ou permanência nos espaços e nos estabelecimentos de ensino e creches, é obrigatório para os docentes e não docentes, incluindo durante o acesso ou permanência nos referidos espaços, bem como aos estudantes a partir do 2º Ciclo. Mas, são excluídos da obrigatoriedade de usar máscaras as crianças que frequentam o 1º ciclo.
O diploma acrescenta que todas as escolas devem estar em condições de garantir os materiais e dispositivos de higiene e prevenção ao COVID-19, designadamente água, equipamentos e materiais de limpeza como máquina de lavagem automática das mãos, sabão líquido e álcool gel.
Por outro lado, as escolas podem, quando necessário, alargar o seu horário de funcionamento de forma a conciliar o desenvolvimento das actividades lectivas com as orientações das autoridades de saúde.
Tal como já se previa, o intervalo entre as aulas é de cinco minutos, apenas para garantir a mudança do docente, não podendo os alunos sair dos respectivos lugares e o intervalo de saída dum grupo das aulas e a entrada de outro grupo é de trinta minutos, para garantir a higienização do espaço.
No que se refere às refeições fornecidas pelas escolas, devem ser feitas dentro das salas de aulas. A mesma fonte destaca ainda que com excepção das trocas via Internet, é proibida a partilha de materiais escolares entre os alunos, por forma a evitar os contactos directos e possíveis contágios através dos respectivos materiais.
Caso de contágio
Em caso de contágio, as escolas devem, em coordenação com as autoridades de saúde, garantir os cuidados iniciais, o isolamento da pessoa, assim como o acompanhamento psicológico, caso se tratar de um aluno ou aluna.
No caso de o contágio ocorrer em docentes ou funcionários da escola a direcção da escola deve entrar em contacto com as autoridades sanitárias e seguir as recomendações destas.
Aos alunos colocados em situação de isolamento profilático é garantido o direito ao acesso ao conteúdo programático, através do ensino à distância. Quando for um professor ou trabalhadores da escola, devem ser garantidos, na íntegra, os seus salários, salvo casos de impedimentos legais.
Avaliação escolar
Os professores devem utilizar diferentes instrumentos de como a realização dos roteiros de actividades; projectos ou pesquisas; AAP; instrumentos de forma discursiva; observação da participação e engajamento e autoavaliação.
“Nenhum estudante deve ser prejudicado em sua avaliação por não ter acesso a computador, Internet ou outros recursos. Caso haja estudantes que não consigam realizar as actividades não presenciais, estes deverão realizar actividades adicionais, aulas de recuperação e reforço e realizar avaliações a serem contabilizadas em suas notas no retorno das actividades presenciais”, assegura.
Por forma a evitar contágio por via de alimentos ou bebidas, mal preparados, é proibida a venda e o fornecimento de quaisquer alimentos ou bebidas nas proximidades das escolas, a um raio de 200 metros à sua volta.
No plano global, o Governo reconhece na resolução que as medidas presentes na resolução são reavaliadas ao longo do ano lectivo, conforme a evolução do COVID-19 no país.