“Pela presente, informamos de que por despacho proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, foi designado o próximo dia 13 Agosto, pelas 09h00, na sala de audiências do Tribunal Constitucional, para a realização da audiência de julgamento a que se refere o artigo 92º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de Fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, o estatuto dos seus juízes e os processos da sua jurisdição”, lê-se no comunicado do TC.
Alex Naím Saab Morán foi detido a 12 de Junho no Aeroporto Internacional do Sal, quando o seu avião fazia uma paragem para reabastecimento, no voo de regresso para o Irão, após uma viagem à Venezuela.
Saab é alvo de sanções de Washington desde Junho de 2019, após por sido acusado de servir de testa de ferro do líder chavista. Entretanto, o governo venezuelano denunciou que a detenção, em Cabo Verde foi “ilegal”, por estar em missão oficial com “imunidade diplomática”, pedindo a sua libertação.
Em declarações à agência Lusa, o advogado de Saab, José Manuel Pinto Monteiro, considerou a detenção como uma “decisão política”, admitindo apresentar recurso.
No passado dia 1 de Julho, a ministra da Justiça, Joana Rosa, disse que o processo de extradição do Alex Saab “deixou de estar sob a alçada do governo a partir do momento que passou para judicial” e que caberá ao Tribunal Constitucional decidir.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, no passado dia 20, indeferir a solicitação no sentido de cumprimento do pedido de adopção de medidas provisórias feita pelo Comité de Direitos Humanos da ONU ao Estado de Cabo Verde em relação ao caso Alex Saab.
“Entende o Tribunal Constitucional que não estando o Estado de Cabo Verde obrigado a cumprir o pedido do Comité, e não havendo razões suficientemente persuasivas que justifiquem que seja acolhido, não pode deferir a solicitação do recorrente de se cumprir o pedido da entidade em causa, nomeadamente suspendendo o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade”, lê-se no acórdão número 30/2021, a que a Inforpress teve acesso.