A medida resulta da aplicação da Lei n.º 39/X/2024, de 6 de Junho, que estabelece o regime jurídico relativo à qualidade e segurança na dádiva, colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana.
Nos termos do diploma, qualquer dádiva ou colheita em vida de órgãos para fins terapêuticos ou de transplante fica dependente de parecer favorável da EVA.
De acordo com a portaria, a EVA terá uma composição multidisciplinar de três membros efectivos e dois suplentes, designados pelo Conselho de Administração de cada hospital, sob proposta do director clínico.
Os seus membros devem ser profissionais de reconhecido mérito e não podem estar envolvidos em programas de transplantação.
A entidade funcionará em permanência, sob a dependência da Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida e Saúde (CNEPS), e terá como missão central a emissão de pareceres vinculativos nos casos de colheita e transplante em dadores vivos.
Estes pareceres devem ser sempre emitidos por escrito e comunicados à equipa de transplante, ao Conselho de Administração do hospital e ao CNEPS.
Segundo a mesma fonte, o mandato dos membros da EVA terá a duração de quatro anos, e todos estarão sujeitos a dever de sigilo e imparcialidade no exercício das suas funções.
A portaria prevê ainda que os elementos recebam senhas de presença pelas reuniões em que participem, bem como ajudas de custo.
As novas entidades devem elaborar relatórios anuais de atividades, a remeter ao Conselho de Administração dos respetivos hospitais, ao CNEPS e à Unidade Nacional de Colheita (UNC).