Pedido de fiscalização de constitucionalidade feito a desoras e falho nos seus pressupostos

PorOlavo Freire,21 ago 2026 16:40

Olavo Freire - Jurisconsulto
Olavo Freire - Jurisconsulto

É conhecida a enorme dificuldade que as democracias mais recentes, particularmente nos pequenos Estados, têm experimentado para levar à Justiça aqueles que se sentem, e são tidos, como influentes e poderosos.

Podem fazer e desfazer, sempre alimentando a expectativa da impunidade; ou porque nunca se tem a ousadia de se lhes mover um processo judicial ou porque, em se lhos movendo, lançam mão de mil artifícios para se safarem, incluindo fazer protelar a ação da Justiça até os processos morrerem de velhice, vulgo prescrição.

Se, porventura, os processos chegarem ao fim, com uma sentença transitada em julgado, tentam manter, a todo o custo, a narrativa da dúvida e da suspeição sobre a justeza e a integridade do procedimento, como bem assinalava Humberto Cardoso num seu recente e muito lúcido editorial.

Encontramos bem perto, em Portugal, no julgamento do antigo Primeiro Ministro José Sócrates, exemplo de protelamento ad aeternum de processos, com o risco de prescrição e total descrédito da Justiça. Decorridos 12 anos sobre a sua detenção, ainda se está bem longe de se concluir o julgamento em primeira instância. Independentemente de outras causas que poderão explicar o penoso arrastar desse processo, existe um largo e sólido consenso em como os expedientes dilatórios, nomeadamente um sem número de recursos e incidentes, suscitados pelo arguido têm constituído a principal causa dessa situação.

Já em Cabo Verde são os processos movidos ao Amadeu Oliveira aqueles que melhor ilustram a dificuldade em julgar pessoas que se cobrem de estatuto especial.

Alardeando todo o interesse em ser julgado, chegando até a zombar da Justiça, que estaria com medo de o julgar, a verdade é que, sempre que se apercebe que vai ser efetivamente sentado no banco dos réus, tenta pirar-se, como comprovam as cenas rocambolescas da sua detenção por agentes da autoridade, para comparência a julgamento sob custódia.

Depois foi o que se viu: no que chegou de ser percebido como um ato de rabidância política, com a liderança da UCID, lá conseguiu a imunidade parlamentar, que não só o permitiu subtrair-se a um julgamento que já estava em curso, como serviu-lhe de incentivo para continuar a fazer das suas, desta vez escudado nessa imunidade.

Com o processo que lhe foi movido como Deputado assistiu-se ao mesmo modus operandi. De início ele próprio participou da sessão da Comissão Permanente da Assembleia Nacional em que se votou a autorização para ele ser detido fora de flagrante delito e ser presente ao Poder Judicial, para o primeiro interrogatório. Hoje é, porém, fácil aperceber-se de que, afinal, se tratou de pura encenação da sua parte, por estar imbuído da expectativa de que ia ser mais um número com a Justiça. Seria apenas ouvido em primeiro interrogatório, para depois ser mandado embora.

Só que as contas lhe saíram furadas.

Tendo-se-lhe aplicado a prisão preventiva, aqui d’el-rei, que a um Deputado não se pode impor, sem mais, essa medida de coação.

Desde então, mesmo depois do trânsito em julgado da sua condenação, ele e os seus apoiantes, de entre os quais dois cidadãos que foram mandatários nacionais da candidatura do atual Presidente da República, se têm desdobrado em influências junto do Poder Político, para deslegitimar o procedimento judicial de que foi alvo e desacreditar a Justiça.

A mais recente investida é já conhecida.

O pretexto é de que a Resolução nº 3/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, que concedeu a autorização para a sua detenção fora de flagrante delito, para ser presente ao primeiro interrogatório judicial, que ele votou em pessoa, terá sido objeto de uma interpretação inconstitucional, por se ter ido mais além e lhe imposto a prisão preventiva.

Cumpre refutar liminarmente a alegação de que se teria feito uma interpretação inconstitucional dessa deliberação, ao se apoiar nela para se impor a prisão preventiva ao citado Deputado. É que não faz qualquer sentido, chegando mesmo a roçar o absurdo, que, no termo desse primeiro interrogatório, o Tribunal, órgão de soberania de corpo inteiro, ficasse a aguardar por autorização de outro órgão de soberania para aplicar a prisão preventiva ao arguido.

Admitindo, porém, que a tese da interpretação inconstitucional possa ter pés para andar, não cremos, ainda assim, que o recurso de fiscalização abstrata de constitucionalidade seja a sede adequada para se suscitar a questão, como acaba por fazer o PR.

Na verdade, não se está a questionar o texto da Resolução, em si, mas apenas o acerto da interpretação que foi feita pelo Poder Judicial num caso concreto e num processo que já terminou com decisão transitada em julgado.

Para o questionamento dessa interpretação, feita pelo Poder Judicial, o meio processual adequado é, não a fiscalização abstrata, mas a fiscalização concreta da constitucionalidade, que devia ter sido acionada em devido tempo.

Isso porque, como é sabido, as decisões judiciais só podem ser escrutinadas (e corrigidas, se for o caso) no próprio processo, por via de recurso. O mesmo é dizer, enquanto o processo estiver pendente e enquanto o recurso puder ser interposto.

Ora, se há coisa de que o então arguido Amadeu Oliveira fez uso exaustivo foi do seu direito de recurso, até ao Tribunal Constitucional, pelo que, se não chegou de suscitar, em sede de recurso de fiscalização concreta, a inconstitucionalidade da interpretação dos Tribunais judiciais, para lhe imporem a prisão preventiva, não é seguramente ao Presidente da República que cabe, anos depois, e em sede de fiscalização abstrata, agir em seu lugar.

Mais, cumpre sublinhar que a Resolução da Comissão Permanente não era definitiva, mas sim suscetível de impugnação para o plenário da Assembleia Nacional, o que nunca foi feito, nem pelo visado Amadeu Oliveira, nem por nenhum representante dos partidos políticos com assento parlamentar.

Efetivamente, nenhuma irregularidade se pode apontar, nem à composição da Comissão Permanente, que incluiu, para além dos Membros da Mesa, a representação de todas as forças políticas presentes no Parlamento, nem à sua competência, como tem demonstrado, de forma suficientemente persuasiva, o Tribunal Constitucional.

Tudo indica, pois, que a extemporânea e mal concebida iniciativa do PR está fadada ao insucesso.

No mais, o pedido de fiscalização pelo PR, na sequência da petição que lhe foi dirigida, só adquire alguma utilidade enquanto revelador de um certo estado de alma, de uma predisposição para a permanente confrontação com o Poder Judicial, cuja independência e legitimidade constitucional se pretende demolir, para em seu lugar passar a prevalecer a vontade de meia dúzia de influentes.

Cumpre, finalmente, dizer que, ao fazer o que fez, o PR tomou sobre si o difícil encargo, imposto pela ética republicana e pelo princípio da igualdade, de pedir igualmente a fiscalização abstrata da constitucionalidade, por dúvida sobre o acerto da interpretação feita pelos tribunais, em centenas de decisões condenatórias, já transitadas em julgado, envolvendo demais cidadãos, pois, não é suposto que o faça em relação a um e não o faça em relação a todos. Pior, que se esmere em o fazer em relação a quem pode, e efetivamente pôde fazer uso, no processo, de todos os meios de defesa, e não em relação a quem simplesmente não pode, ou não pôde, fazê-lo.

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 1290 de 19 de Agosto de 2026.

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Autoria:Olavo Freire,21 ago 2026 16:40

Editado porAndre Amaral  em  21 ago 2026 16:40

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