O documento, preparado pelo Ministério da Justiça e do Trabalho e ao qual a Lusa teve hoje acesso, defende que esta revisão “contribuirá significativamente” para “um Direito Processual Penal cada vez mais moderno e eficaz”, mas também “adaptado à realidade do país e em defesa da celeridade e eficácia da justiça criminal”.
Em termos práticos, o recurso às novas tecnologias representa uma alteração profunda na execução de actos processuais orais, como prevê a alteração proposta ao artigo 124.º do Código de Processo Penal, que podem passar a ser realizados “através das novas tecnologias de informação, como é o caso de videoconferência e outros meios análogos”, entre os vários tribunais do arquipélago.
No mesmo sentido surgem as alterações propostas ao artigo 141.º, alargando as formas de notificação em processo penal, introduzindo o correio electrónico, a telecópia e outros meios. Já no artigo 142.º são propostas “importantes alterações” para “combater a fuga à justiça e precaver as situações de grande mobilidade que ocorrem no país, composto por ilhas”.
“As notificações na sua própria pessoa serão substituídas por notificações na pessoa dos seus advogados ou defensores ou por via edital”, lê-se no projecto que será apresentado publicamente em 02 e 03 de Março, na cidade da Praia.
No mesmo sentido, de alargar o recurso às novas tecnologias, surge a alteração ao artigo 352.º, recordando a proposta que “não raras vezes, o Estado tem de assumir custos relevantes com deslocações de detidos e reclusos para julgamentos ou uma simples leitura da sentença em outras ilhas ou outras áreas judiciais, sem necessidade”.
O objectivo é recorrer, também nestes casos, a ferramentas tecnológicas que permitem “praticar esses mesmos actos processuais, sem quaisquer constrangimentos”, nomeadamente por videoconferência.
No âmbito das medidas de coação pessoal a aplicar a arguidos bem como de garantia patrimonial, a nova redação do artigo 262.º prevê que sejam “adequadas e proporcionais à gravidade do crime, à personalidade do arguido e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
Já o texto do artigo 276.º passa a referir que nenhuma das medidas de coação pessoal previstas, como a prisão preventiva, poderá ser aplicada se não se verificar a necessidade de assegurar o cumprimento de uma das várias “exigências cautelares gerais”.
No preâmbulo deste projecto de lei sublinha-se ainda as alterações ao artigo 65.º, para “evitar que, conforme sucede com a esmagadora maioria dos processos-crime de natureza procedimental particular, a máquina estatal tenha de despender recursos e tempo, promovendo diligências, quando quem tenha legitimidade para se constituir como assistente no processo não o tenha feito”.
Na prática, a alteração prevê que a autoridade de polícia criminal ou o magistrado do Ministério Público “que receber a queixa ou denúncia ou inquirir quem tiver legitimidade para se constituir como assistente, adverti-lo-á da obrigatoriedade de se constituir como tal no processo”. Para o efeito, deverá constituir advogado, “sob pena de arquivamento por falta de legitimidade do Ministério Público na sua prossecução”.
Relativamente ao primeiro interrogatório de arguido detido, é proposta uma alteração no artigo 78.º “que permite excepcionalmente a sua realização pelo juiz do local da detenção, quando não seja possível a sua apresentação dentro do prazo legal ao juiz competente”.
“Esta solução visa as situações de detenção que implicam a apresentação do detido num tribunal competente situado numa outra ilha, sendo necessário providenciar a requisição das passagens e executar expedientes e outros procedimentos inerentes que não possam ser concluídos no prazo de 48 horas”, que é o legalmente instituído para o efeito e que se mantém.
Também é alargada a possibilidade de as autoridades efectuarem a detenção fora de flagrante delito nas situações em que ao crime seja aplicável a medida de prisão preventiva e passará a ser limitado o recurso à intervenção de um Tribunal Coletivo, neste caso para “introduzir maior rigor e disciplina nos pedidos” apresentados.
“Com efeito, o uso abusivo dos pedidos de intervenção do Tribunal Coletivo e sua proliferação, não só não contribui para os objectivos para que foi criado, como também, não trará melhor justiça e maior celeridade processual”, lê-se na proposta, que prevê o seu recurso apenas em relação a crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 12 anos e nos casos de “excepcional complexidade”.