Segundo o artigo 156º do Código do Processo Penal (CPP), citado por Vital Moeda, as pessoas que praticarem o crime de perigo de contágio de doença grave, “com o fim de transmitir a outra pessoa doença grave de que sofre, está afectado ou contaminado, acto capaz de produzir a infecção ou contágio, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Por outro lado, alerta aquele magistrado, há ainda outro crime de que pode ser acusado quem não cumprir com as normas de quarentena nestes tempos de covid-19 e que é o crime de propagação de doença contagiosa.
Nestes casos o CPP prevê no seu artigo 299º que quem propagar doença contagiosa, criando perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem, será punido com pena de prisão de 1 a 6 anos. Vital Moeda acrescenta que se o perigo for criado ou a conduta for levada a cabo por negligência, “a pena será, respectivamente, a prevista no n.º03 ou no n.º4 do artigo antecedente (ou seja, de 6 meses a 4 anos de prisão ou até 03 anos ou com multa de 80 a 200 dias)”.
Estes crimes acrescenta o procurador “são públicos” e podem, por isso, ser denunciados por qualquer pessoa.