A publicação do Boletim Oficial de 23 de Março estabelece medidas excepcionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19, a adoptar pelas creches que prestam cuidados dirigidos a crianças com idade compreendida entre os zero e os três anos.
De acordo com o documento, a mãe, o pai ou quem exerça o poder paternal da criança que frequenta creche, em concertação com a entidade empregadora, caso possua as condições logísticas necessárias, pode ficar em casa, sob regime de teletrabalho, para garantir o cuidado das crianças.
Quanto ao funcionamento das creches, o Governo indica que todos os estabelecimentos devem adoptar e seguir as orientações sanitárias do departamento governamental responsável pela área da saúde, a fim de garantir a higiene individual, colectiva e do local de funcionamento, respeitar o número de funcionários/crianças por sala, de acordo com limite de segurança imposto para a prevenção do novo coronavírus.
Por outro lado, os responsáveis dos estabelecimentos, em concertação com a mãe, o pai ou quem exerça o poder paternal da criança, pode tomar medidas restritivas de funcionamento, para garantir a segurança dos utentes, durante o estado de contingência.
Essa medidas a adoptar pelas creches aplicam-se ainda a todos os jardins da infância que, para além das actividades educativas do pré-escolar, ofereçam serviços de cuidados às crianças dos 4 aos 6 anos.