COVID-19: Máscaras e gel desinfectante vão ter lucro limitado

PorExpresso das Ilhas, Lusa,29 abr 2020 11:36

​A venda de máscaras ou gel desinfectante em Cabo Verde vai passar a ter uma margem máxima de lucro para evitar especulação de preços, devido à pandemia de COVID-19, conforme prevê a proposta de lei aprovada esta terça-feira.

De iniciativa do Governo a lei, aprovada ontem na Assembleia Nacional, prevê a possibilidade de aplicar "limites máximos" na margem bruta, a decidir e regulamentar posteriormente pelo executivo, para a comercialização por grosso e a retalho de dispositivos médicos, de Equipamentos de Protecção Individual (EPI), máscaras produzidas localmente, de álcool etílico e de gel desinfestante cutâneo de base alcoólica.

A proposta de lei original fixava um limite máximo de 15% de lucro, mas o Governo decidiu retirar essa referência, passando a definição da margem para posterior regulamentação pelos ministérios das Finanças e da Indústria e do Comércio, em conjunto com as entidades reguladoras.

As empresas detectadas em situação de incumprimento aos limites a estabelecer - que o Governo admite variar entre ilhas - incorrem em coimas de 50 mil a 500 mil escudos, implicando também “a perda de autorização para produção e comercialização” dos dispositivos médicos e EPI, bem como a restituição de incentivos auferidos, previstos por esta lei.

Ao defender a proposta de lei no parlamento, sublinhando desde logo o propósito de travar a "especulação de preços" e apesar das dúvidas da oposição sobre a alegada falta de máscaras no país, o ministro das Finanças, Olavo Correia, assumiu que Cabo Verde tem capacidade interna para produzir pelo menos máscaras sociais faciais, estimando que possam ser vendidas à volta de 150 escudos por unidade.

Entre outras medidas, a lei prevê a atribuição de incentivos aduaneiros e de isenção de IVA na importação e transmissão deste material - incluindo ventiladores - ou da matéria-prima para a sua produção, a favor de empresas certificadas e autorizadas para produção de EPI, indústria farmacêutica, estruturas de saúde e ao Instituto Nacional de Saúde Pública, entre outros.

Entre outro material, estes incentivos aplicam-se à importação de máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis, máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis, semimáscaras de protecção respiratória, máscaras com viseira integrada, batas cirúrgicas, fatos de protecção integral, toucas, protecções de calçado, luvas de uso único, óculos de protecção, viseiras ou zaragatoas.

Genericamente, a lei hoje aprovada estabelece um “regime excepcional e transitório relativo ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional” de EPI, máscaras, viseiras e outros materiais, “para efeitos de prevenção do contágio” de COVID-19.

Os EPI importados ou fabricados localmente, bem como as máscaras para uso social, “podem ser disponibilizados” às unidades do sistema de saúde e outras entidades que disponham de adequada supervisão sanitária, para venda em farmácias e locais autorizados. Contudo, também admite que as “semimáscaras de protecção respiratória, as máscaras para uso social e as luvas de uso único” podem “ser livremente colocadas ou disponibilizadas no mercado, desde que cumpridos os demais requisitos de colocação de produtos no mercado”.

O uso de máscaras faciais para protecção à transmissão da COVID-19 passou a ser obrigatória em Cabo Verde para trabalhadores que contactam com o público e para clientes, que podem ver o atendimento recusado se não as usarem, conforme consta do decreto-lei 47/2020, de 25 de Abril. O mesmo determina que a utilização de máscaras faciais “em espaços interiores fechados com múltiplas pessoas” passa a ser “obrigatória, enquanto medida de proteção adicional ao distanciamento social, à higiene das mãos e à etiqueta respiratória”.

“Aplica-se particularmente aos trabalhadores dos sectores público e privado cujas funções implicam um contacto directo com o público, bem como aos utentes e clientes desses serviços. As máscaras faciais (…) consideram-se instrumento de trabalho e como tal devem ser garantidas a título gratuito pela entidade patronal, aos trabalhadores e prestadores de serviços”, lê-se ainda.

Ficou também estabelecido que os funcionários destes sectores “devem recusar atender os utentes que não utilizem as máscaras adequadas ao serviço solicitado, nem aceitem a sua utilização quando lhes for disponibilizada pela entidade prestadora do serviço público”.

É ainda estipulado que o “acesso a máscaras faciais por parte de pessoas socialmente vulneráveis, inscritas no cadastro social único, será garantido através de medidas de acção social nomeadamente, através das cestas básicas”.

Cabo Verde conta 113 casos de COVID-19, distribuídos pelas ilhas de Santiago (59), da Boa Vista (53) e de São Vicente (01).

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Autoria:Expresso das Ilhas, Lusa,29 abr 2020 11:36

Editado porAndre Amaral  em  7 fev 2021 23:21

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