A reunião, segundo o site do STJ, teve lugar em Abuja-Nigéria, na qual o Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde se fez representar por uma delegação chefiada pelo seu Presidente, o Juiz Conselheiro Benfeito Mosso Ramos, integrada ainda pela Juíza Conselheira Maria Teresa Évora.
Durante a reunião em referência foi eleito um novo Bureau do Conselho Judicial, que passou a ser integrado pela República Federal da Nigéria na presidência, Cabo Verde na vice-presidência e República da Costa do Marfim como relator.
“De entre os tópicos da agenda de trabalhos desse encontro atenção especial mereceu a relação do Tribunal de Justiça da CEDEAO com os Estados-Membros e os Tribunais Nacionais, nomeadamente devido à baixa taxa de cumprimento ou de execução das decisões proferidas pela Jurisdição Comunitária”, lê-se.
Segundo a mesma fonte, a esse propósito, firmou-se um consenso sobre a necessidade de se analisar mais detalhadamente as causas que poderão estar na base da aparente renitência dos Estados-Membros ou das suas Jurisdições Nacionais, em acatar as decisões do Tribunal da CEDEAO.
O STJ avança que foi admitido como uma das possíveis explicações o facto de, contrariamente às instâncias internacionais similares, a Jurisdição comunitária ter vindo a aceitar queixas e a impor condenações ou condutas aos Estados-Membros, sem exigir a exaustão dos recursos internos, ou seja, sem que se dê aos Tribunais Nacionais, a possibilidade de se pronunciarem sobre tais litígios, o que poderá levar a um indesejável conflito de competências.
“Dada a complexidade e a delicadeza da situação, o Conselho Judicial da CEDEAO decidiu criar um comité para fazer um estudo aprofundado do caso e apresentar pertinentes recomendações numa próxima reunião a ter lugar já em Maio. Cabo Verde foi igualmente eleito para integrar esse comité”, consta.
Conselho Judicial da CEDEAO é um órgão desta comunidade, criado em 2006, encarregue, entre outras funções, de entrevistar e recomendar a nomeação dos candidatos ao cargo de Juiz do Tribunal de Justiça da CEDEAO, de exercer a jurisdição disciplinar sobre os mesmos, e de providenciar, a solicitação ou por iniciativa própria, pareceres e recomendações à Conferência dos Chefes de Estado e de Governo sobre o aprimoramento do funcionamento dessa instância Judicial.