“Há necessidade de inclusão dos direitos digitais na Constituição”

PorSara Almeida,5 out 2025 8:56

Carlos Rátis - Advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia
Carlos Rátis - Advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia

De passagem por Cabo Verde, onde foi orador no Colóquio do 33.º aniversário da Constituição da República, Carlos Rátis destaca um tema urgente do constitucionalismo contemporâneo: a necessidade de consagrar constitucionalmente os direitos fundamentais digitais. Em entrevista ao Expresso das Ilhas, o jurista brasileiro defende que a ausência de regulamentação sobre inteligência artificial está a gerar insegurança jurídica e alerta para a importância da "explicabilidade algorítmica crítica" na formação das novas gerações, insistindo no papel essencial da educação para que os cidadãos possam lidar com algoritmos e fake news. Nesta conversa, que aborda vários temas do quadro constitucional e a sua necessidade de redimensionamento, expõe ainda os perigos do "constitucionalismo abusivo" e, num mundo de crescente polarização e menor diálogo entre poderes, recorda o princípio contramaioritário: "Não podemos permitir que as maiorias se transformem em ditaduras".

Tendo participado no colóquio sobre a Constituição, quais os temas debatidos que considera mais relevantes?

O colóquio foi extremamente produtivo, na medida em que todos os palestrantes trouxeram propostas de revisão constitucional. Além de discutir o valor e importância da Constituição Cabo-verdiana nos seus 33 anos, também ficou muito evidente como em alguns temas haveria necessidade de aperfeiçoamento. Trinta e três anos é uma idade que demonstra amadurecimento, mas também [exige] redimensionamento. Apesar da Constituição Cabo-verdiana demonstrar estabilidade e respeito institucional, inúmeros temas contemporâneos foram abordados pelos próprios palestrantes. Entre esses, há um tema que considero particularmente relevante: a discussão sobre os direitos fundamentais digitais.

E como devem ser tratados esses direitos digitais no âmbito constitucional?

O constitucionalismo lusófono vem-se debruçando sobre a necessidade de actualização e aperfeiçoamento dos direitos fundamentais digitais. E não só os direitos, mas também os deveres e as garantias, porque não adianta tratarmos apenas de novos direitos fundamentais, se não pensarmos também nos deveres. A Constituição de Cabo Verde é muito avançada nesse aspecto, pois traz um título somente sobre os deveres fundamentais, diferentemente das Constituições brasileira e portuguesa que tratam dos deveres de forma difusa. Nesse tocante, consideramos que a CRCV realmente é um exemplo a ser seguido. Nos direitos digitais, em concreto, em Portugal existe desde 2021 a Carta de Direitos Humanos na Era Digital, que apresenta inúmeros direitos fundamentais digitais típicos. Há direitos fundamentais clássicos que se aplicam à realidade digital, como liberdade de expressão, reunião, dentre outros, mas existem também direitos fundamentais digitais típicos, que consistem exactamente nessas novas relações jurídico-políticas entre cidadãos e entre Estados. No Brasil, em 2022, acrescentamos o inciso LXXIX ao artigo 5º, que trata do direito à protecção de dados pessoais, inclusive digitais, precisamente para possibilitar ao legislador infraconstitucional tratar sobre o assunto. Infelizmente, embora este novo direito já tivesse sido introduzido em 2022,de lá para cá a legislação sobre o assunto não avançou. E temos um projecto de lei, o projecto 2338, que está há muito tempo pendente de aprovação. Este projecto de lei trata sobre o uso da inteligência artificial…

Que é o grande tema da actualidade.

Exactamente. Mas temos que reflectir isso no âmbito constitucional e de que forma a legislação infraconstitucional se vai compatibilizar com a Constituição. Em relação a esse tema, qual a situação com que nos deparamos? Em Portugal, em face ao regulamento geral que é de 2024, já há uma normatização que vem sendo observada. No Brasil - e percebi que é a realidade também em Cabo Verde - , essa falta de regulamentação, de legislação está causando insegurança jurídica. E qual é o efeito disso? As instituições estão preenchendo essas lacunas, esses vazios, para não permitir o caos.

Como os sistemas jurídicos devem enquadrar a inteligência artificial (IA)?

No Brasil estamos lidando, no âmbito do judiciário, com a resolução 615, que possui uma cláusula de vigência até Março, e os órgãos do Poder Judiciário estão se preparando para saber utilizar essa IA generativa. A resolução trata exactamente dessa governança a partir da IA generativa, com princípios e regras específicos nessas relações jurídico-políticas, sempre com a supervisão humana. Busca-se celeridade, atendimento dos prazos, atingimento de metas, entretanto, com observância de responsabilidade.

Mas essas matérias precisam entrar no texto de uma Constituição? Não podem ser tratados apenas nível infraconstitucional?

Em relação aos direitos fundamentais digitais, consideramos que haveria necessidade de inclusão, visando o fortalecimento e uma maior protecção.E ao lado desses direitos fundamentais digitais, que abrangeriam as relações advindas da IA generativa, também temos que pensar nas garantias, porque de nada adianta nós termos direitos e deveres, sem garantias. Daí que, por exemplo, a Carta portuguesa de direitos humanos digitais traga, no seu artigo 21, a acção popular digital. Em verdade, tudo passa por uma necessidade de capacitação. A legislação sobre o uso da IA também tem que se preocupar com a própria norma que trata o eixo de formação das crianças e adolescentes, a capacitação dos servidores, a capacitação dos cidadãos como um todo. Então, está havendo uma revolução no plano da legislação. No Brasil, um país continental e uma República federativa, é preciso não só legislação específica sobre a capacitação no âmbito federal, no estadual, mas também no municipal. E a protecção constitucional é importante porque nos deparamos, actualmente, com um panoptismo digital. Esse panoptismo diz respeito às ideias de Jeremy Bentham, cujas obras foram estudadas por Michel Foucault, dentre outros, sobre a relação de vigilância. [NR: O panoptismo é um sistema em que o poder se exerce através da percepção constante de vigilância.] Só que a relação de vigilância não pode ser confundida com uma atitude totalitária. Os regimes disciplinares não se podem confundir com os sistemas ditatoriais. Então, esse panoptismo digital precisa de regras bem definidas para que nossos direitos não venham a ser tolhidos. Entretanto, o que é que está acontecendo? Estamos passando, como em todas as relações sociais, por um deficit cognitivo, um deficit na formação dos nossos profissionais. Infelizmente, como professor de Direito Constitucional há 25 anos, de há cinco anos para cá, deparo-me com estudantes que, em face ao uso dos aplicativos, já não têm tanta vontade de leitura. Há resumos que são feitos a partir de aplicativos. As obras que passamos são resumidas por aplicativos e os estudantes estudam os resumos e não as obras.

Mas isso já acontecia… não se deveria era adaptar o ensino à nova forma de aprender? Ao novo ser humano que a IA também está a criar?

É uma excelente discussão. Nós devemos utilizar a tecnologia para buscar o aperfeiçoamento da nossa formação, e não a substituição em decorrência de falta de vontade, de disciplina, de observância, de esforço intelectual. O esforço intelectual também exige dedicação. Esse é o nosso temor e o próprio judiciário vem enfrentando essa situação. A partir de um estímulo à elaboração de minutas por aplicativos, já nos deparamos com inúmeras situações desagradáveis, como alucinações; decisões que são elaboradas por aplicativos sem a supervisão humana, acórdãos inexistentes, juízes em tribunais que nunca existiram, doutrinadores [citados] que nunca trataram daqueles assuntos. O Poder Judiciário, sem a supervisão humana responsável, acaba por difundir decisões que só causam insegurança. Aliado também a esse facto - e aí vem a questão da educação - , esse cipó de legislação que tem que ser observado, de que nossas crianças e adolescentes também têm que vir a se capacitar, principalmente no assunto da explicabilidade algorítmica crítica. É um tema que a gente vem desenvolvendo. A própria lei sobre o uso da IA preocupa-se com esse assunto, porque precisamos vir a difundir uma cidadania consciente e preparada para lidar com essas tecnologias.

Como é que tudo isto em concreto se liga à cultura constitucional?

A expressão cultura constitucional é muito relevante e diz respeito a pertencimento. No colóquio foi gratificante constatar como os órgãos da administração estavam felizes com os 33 anos da CRCV e querem a continuidade dessa estabilidade. Infelizmente, no Brasil, já ultrapassamos as 140 alterações na Constituição. A Constituição é de 1988, vai fazer 37 anos e foram feitas 142 emendas constitucionais e 6 emendas de revisão, o que dá cerca de 4 emendas por ano. Qual é a noção que tem o cidadão quanto à Constituição Brasileira? Na imprensa, ela é chamada de revista constitucional, colcha de retalhos, … Isso só desgasta. É, na verdade, um reflexo do desrespeito, da afronta, de não reconhecimento, de falta de cultura constitucional. Então, a cultura constitucional diz respeito ao cidadão conhecer, estudá-la e respeitá-la. Não é preciso estarem todos os direitos, deveres e garantias na Constituição, até porque é inevitável possuirmos inúmeros direitos implícitos. Entretanto, a Constituição serve como vector, como farol, como directriz, como uma lei fundamental que vai irradiar efeitos em toda a legislação. Daí o uso excessivo do poder reformador, a expressão constitucionalismo abusivo, de que falamos também na palestra, que se reflecte em todos os poderes constitutivos. Uma das manifestações de constitucionalismo abusivo a que o povo brasileiro deu resposta foi à PEC [Proposta de Emenda Constitucional] das Prerrogativas, mas em verdade é a PEC da Blindagem, melhor falando: PEC da Bandidagem. É um exemplo de constitucionalismo abusivo, conceito que significa a utilização da Constituição para vir a atentar contra a própria Constituição, atendendo a anseios de determinados grupos ou, até mesmo, chegar ao ponto de estimular o exercício de um novo poder constituinte originário, de uma nova Constituição.

Sobre a imunidade parlamentar: até que ponto quem exerce o poder legislativo deve estar protegido constitucionalmente?

As prerrogativas dos parlamentares são imprescindíveis para a própria manutenção do exercício da actividade, em face a perseguições, a denúncias que poderiam inviabilizar a actividade enquanto parlamentares. Mas as prerrogativas são inerentes ao cargo e não à pessoa. E devem ser exercidas, mas não de forma a trazer impunidade e a inviabilizar processos criminais a que os parlamentares que incorrem em ilícitos criminais devam responder. O que sucedeu no Brasil, nessas últimas semanas, foi um movimento interessante porque o povo brasileiro despertou e demonstrou completa insatisfação. Já tinha havido, de 1988 a 2011, a prerrogativa quanto à necessidade de se passar pelas casas legislativas, para que os parlamentares respondessem por processos criminais. A emenda 35 acabou por promover a sua retirada e a PEC da Blindagem foi muito desproporcional porque buscou a extensão dessa prerrogativa aos presidentes dos partidos políticos, bem como o voto por partes dos parlamentares para admitir ou não as investigações seria um voto secreto. Então, com a participação relevantíssima da imprensa, que promoveu uma intensa discussão, como a Câmara dos Deputados tinha feito uma aprovação célere, quando a matéria foi para o Senado, o povo brasileiro foi às ruas demonstrando a sua insatisfação e deixando bem claro aos seus representantes que não aceita que eles, como nossos mandatários, venham alterar a Constituição para atender interesses pessoais. A imunidade não é sinónimo de impunidade. A imunidade diz respeito principalmente às palavras, aos votos e às manifestações dos parlamentares, quando defendem os interesses dos seus representados, os interesses do povo. Foi uma manifestação louvável, significativa, uma demonstração de que o povo também pode proteger a sua Constituição. Uma das matérias recentes também debatida no nosso país é o projecto de lei que trata da amnistia. Não podemos conceber um direito penal por conveniência. Crimes cometidos contra o Estado ou contra a democracia não podem vir a ser objecto de amnistia por conveniência. O exercício por parte dos poderes constituídos - e não estou falando apenas do legislativo e do executivo - , o judiciário também vem, em determinados casos, demonstrando como suas decisões atentam contra a própria Constituição. Discutimos, também isto, no seminário da CRCV.

E como o judiciário atenta com a Constituição?

Já tivemos discussões emblemáticas sobre o tema, como o Inquérito das Fake News, em que o próprio Supremo Tribunal Federal invocou o seu regimento interno para actuar como investigador, parte legítima para oferecer denúncia e julgador, desmerecendo a legislação processual para permitir julgamentos específicos. [N.R: Investigação instaurada pelo STF em 2019 para apurar fake news e ameaças dirigidas a membros do tribunal.] Tivemos uma discussão também interessante que diz respeito ao backlash. Backlash é quando há uma reprovação do legislativo em relação a decisões judiciais. No Brasil, tivemos o caso da vaquejada, uma actividade cultural e desportiva. Em 2013, o Estado do Ceará publicou uma lei sobre essas actividades. Em 2016, o Supremo, por maioria apertada de seis a cinco, declarou a lei inconstitucional. Em 2017, o Congresso Nacional, cria uma emenda constitucional [PEC], incluindo a norma constitucional sobre a constitucionalidade da Vaquejada. Ou seja, o Congresso demonstrou insatisfação, reprovação do Supremo. Em Março, quase oito anos depois, o STF confirmou a constitucionalidade da PEC, ou seja, a mesma matéria foi objecto de mudança de interpretação, a partir de uma nova avaliação, considerando, então, a Vaquejada como uma actividade compatível com a Constituição.

O Supremo Brasileiro também é Tribunal Constitucional?

Ele é órgão do Poder Judiciário, mas faz as vezes de Tribunal Constitucional.

Em Cabo Verde também já foi assim.

Exacto, o que demonstra conhecimento de vossa parte sobre o assunto. Mas nós continuamos. E veja-se uma discussão transversal [ao caso da Vaquejada]: seis servidores públicos podem decidir os rumos da aplicação de uma lei que foi discutida por 513 deputados e 81 senadores, representando mais de 150 milhões de eleitores. Essa situação levanta questões sobre a legitimidade no controlo de constitucionalidade. Isto mostra, exactamente, que o Poder Judiciário também pode atentar contra a Constituição, também pode cometer equívocos e todos os poderes constituídos devem continuamente fiscalizar-se uns aos outros. E, acima de tudo, é fundamental que o cidadão e a sociedade civil organizada estejam preparados para tratar a temática. Aí vem o que estamos falando desde o início: a capacitação, a capacitação digital, a explicabilidade algorítmica crítica, que é o tema do momento.

Entretanto, temos assistido, por todo o mundo, à rejeição das instituições e das próprias Constituições. O Estado de Direito está a ser posto em causa. O que países podem fazer para evitar que, fazendo uso da Constituição, se destrua a Constituição?

Isso diz respeito, mais uma vez, ao fenómeno do constitucionalismo abusivo. No Brasil, já houve inúmeras tentativas de questionar o resultado das eleições e de gerar conflitos nas políticas públicas de saúde entre o governo federal e os governos estaduais, entre outros. Nesse tocante, o Poder Judiciário foi determinante para não permitir que esses ataques aos direitos fundamentais viessem a permanecer, até porque uma das premissas da actuação do poder judiciário é o princípio contramajoritário. Este princípio diz: não podemos permitir que as maiorias se transformem em ditaduras. Por vezes, a decisão tomada pelo Legislativo, que representa a maioria, não representa o interesse da sociedade. Consequentemente, o Judiciário pode exercer o controle de constitucionalidade, porque, acima de tudo, a Constituição precisa ser respeitada. O ex-presidente [Bolsonaro], que foi agora condenado a 27 anos de prisão, tinha um mantra: “Quero que tudo esteja nas quatro linhas da Constituição”. Era uma analogia entre a Constituição e o futebol e significa que as regras do jogo estão na Constituição. Sim, mas não se pode invocá-las para perpetrar desmandos.

Mas, na sua opinião, o constitucionalismo está em crise?

O constitucionalismo precisa de ser objecto de redimensionamento. O próprio princípio da separação dos poderes, proposto por Montesquieu em 1747, nunca implicou uma separação absoluta, mas sim uma confluência e convergência dos poderes. Separação dos poderes não significa que estes não venham a buscar consensos ou decisões convergentes. Mas o constitucionalismo exige amadurecimento quanto ao respeito pelas funções típicas e atípicas dos poderes constituídos e quando lidamos com uma ingerência de poderes constituídos que querem substituir os outros poderes, não permitindo esse diálogo institucional constante, acaba por haver um momento de, não apenas disruptura, mas de uma crise passível de consequências drásticas. Ultrapassar crises faz parte do ser humano. Nós temos aqui de encontrar mecanismos para que elas venham a ser ultrapassadas. Daí a necessidade de que haja um maior diálogo, como está sendo feito aqui em Cabo Verde, com respeito às opções políticas que foram definidas desde 92 e de que elas precisam vir a ser redimensionadas. Cabo Verde não precisa de uma nova Constituição. Cabo Verde, assim como os Estados Democráticos, precisa de observar as novas necessidades e abarcá-las sem que a essência venha a ser prejudicada. As cláusulas pétreas dos Estados Democráticos devem ser preservadas, mas isso não significa que elas sejam eternas e não passíveis de transformação.

E qual é o papel da educação na defesa do constitucionalismo?

O Estado democrático é uma opção. E o Estado democrático exige a adopção de políticas públicas concretas e exige também indignação, tomada de providências contra movimentos que venham a prejudicá-lo, e uma cidadania participativa, sofisticada. Exige a preparação do cidadão. É por isso que, pelo mundo, as próprias leis sobre o ensino se vêm expandindo. No Brasil, por exemplo, a Constituição foi alterada depois da legislação infraconstitucional. Então, houve a alteração no âmbito infraconstitucional, para depois a Constituição alargar essa fase escolar dos 4 aos 17 anos, pois presume-se que precisamos que os cidadãos tenham mais tempo para se preparar. Para que quem vai escolher o futuro do Estado, quem vai votar, conheça bem quais são os seus direitos, os seus deveres e as consequências do seu voto. E aqui, mais uma vez, entra a temática da capacitação digital. Para lidar com o controlo das big techs e das redes sociais, precisamos de crianças e adolescentes, as futuras gerações, com discernimento no que se chama de explicabilidade algorítmica. Não é apenas quem está explicando, mas também quem está fruindo, consumindo informação, que tem de ter criticidade em relação ao assunto. As crianças e os adolescentes devem estar preparadas em relação às fake news, por exemplo. Não existe democracia onde há mentira. Não existe direito fundamental de mentir. Eu não tenho direito de mentir, até porque onde há mentira não há livre arbítrio. Tudo isto diz respeito à educação, que visa nos preparar para combater a mentira.

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Colóquio

O Colóquio Internacional Comemorativo do XXXIII aniversário da Constituição, organizado pelo Ministério da Justiça e pelo ISCJS, realizou-se no dia 25 de Setembro e reuniu académicos e juristas de Cabo Verde, Portugal e Brasil. O evento visou promover o debate e a reflexão sobre os 33 anos da CRCV e os desafios do constitucionalismo contemporâneo, examinando, entre outros temas, as perspectivas da revisão constitucional. 

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 1244 de 01 de Outubro de 2025.

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Autoria:Sara Almeida,5 out 2025 8:56

Editado porNuno Andrade Ferreira  em  6 out 2025 8:10

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