O Tribunal Constitucional (TC) “pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2º” do acto legislativo que procede “à segunda alteração à Lei n.º 88/VI/2006, de 09 de Janeiro, que consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente, em especial à alteração ao n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 88/VI/2006, de 09 de Janeiro”, anunciou a Presidência da República, hoje, em comunicado.
Segundo o parecer do TC o referido artigo viola o direito do consumidor “à protecção dos seus interesses económicos, consagrado no artigo 81.º da CRCV”. Explica o Tribunal no Parecer n.º 1/2018 que “não se acautelou o equilíbrio nas relações entre o fornecedor e o consumidor, tão pouco se protegeu a parte mais fraca (o consumidor). Para o Tribunal, aquela norma atinge posições jurídicas individuais dos consumidores, quem o Estado se obriga a conferir protecção satisfatória, acarretando uma desconsideração, por parte do legislador, de um valor objectivo que se impõe aos poderes públicos, o de respeitar a salvaguarda dos interesses dos consumidores quando desenha o quadro jurídico infraconstitucional a eles aplicável”.
Por último, acrescenta o comunicado da Presidência da República, o Tribunal Constitucional pronunciou-se, também, pela inconstitucionalidade “da norma em questão por violação de dois princípios aplicáveis à Administração Pública: o princípio da justiça e o princípio da boa-fé. O princípio da justiça, significa que Administração deve guiar-se, na sua relação com os particulares, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pelo princípio da efectividade dos direitos fundamentais e pelo princípio da igualdade e da proporcionalidade. Esta medida de dupla suspensão de serviços não se afigura justa porque se ingere demasiado na esfera patrimonial dos consumidores, cujos interesses económicos legítimos devem ser protegidos quer pelo legislador, quer pela Administração.Por outro lado, a medida consagrada de dupla suspensão torna vulnerável a confiança que o mesmo deposita na previsibilidade em receber os serviços que contrata ao Estado, numa clara violação ao princípio da boa fé, princípio este que postula a fidelidade, a confiança, o cumprimento da palavra dada e a lealdade”.
Dessa forma, o diploma foi enviado de volta à Assembleia Nacional sem ser promulgado.