De acordo com a mesma fonte, os reclusos indultados serão acompanhados pelos Serviços de Reinserção Social até ao cumprimento total das penas originalmente decretadas.
Esta decisão, consubstanciada no Decreto Presidencial nº 06/2025 de 19 de Março, publicado no Boletim Oficial nº 21, I Série, de 20 de Março de 2025, mediante proposta do Governo.
A medida de clemência abrange os reclusos condenados a pena privativa de liberdade não superior a oito anos que, até 31 de Dezembro de 2023, tenham cumprido 2/3 (dois terços) da pena, bem como os condenados a pena privativa superior a oito anos que, até a mesma data, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido metade da pena.
Incluem-se ainda os reclusos acometidos por doença grave e incurável ou condição física ou psíquica altamente incapacitante, devidamente comprovada por entidade médica, e que exijam cuidados contínuos impossíveis de prestar no estabelecimento prisional.
Da presente medida de Indulto estão excluídos os reclusos condenados por crimes de tortura, terrorismo, homicídio, crimes contra o Estado, tráfico de estupefacientes, crime de violência baseada no género ou praticados contra idosos e crianças, lavagem de dinheiro e outras formas de criminalidade organizada. Ficam igualmente excluídos os indivíduos sob medidas de segurança, presos preventivos, reincidentes ou aqueles com processos pendentes em que esteja determinada prisão preventiva.
O presente indulto, conforme o Decreto Presidencial, “é concedido sob a condição resolutiva de o indultado não praticar infração dolosa nos três anos subsequentes à data de entrada em vigor do presente Decreto Presidencial, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena perdoada”.