De acordo com o relatório de Janeiro do INPS, um total de 5.452 trabalhadores estavam com o contrato de trabalho suspenso no início do ano. Esse registo foi, contudo, o valor mensal mais baixo desde Maio de 2020, quando foi atingido o recorde de 16.034 trabalhadores, um mês depois da sua aprovação.
Em Janeiro, a ilha do Sal concentrava 3.218 trabalhadores em regime de ‘lay-off’, número que desde Julho tem sofrido pouca redução, de acordo com o histórico do INPS.
Segundo a legislação que regulamentou a medida, o quarto período de regime simplificado de suspensão do contrato de trabalho, iniciado em 01 de Janeiro de 2021, manteve o pagamento de 70% do salário bruto aos trabalhadores, mas diminuiu o encargo das empresas de 35% para 25% desse total.
Com esta medida governamental, o pagamento foi garantido de Abril de 2020 até 31 de Dezembro em partes iguais (35% do rendimento) pela entidade empregadora e pelo Estado, através do INPS.
Além disso, as empresas continuam a poder recorrer a trabalho parcial dos empregados colocados em ‘lay-off’, com acesso “proporcional e adaptado ao tipo de contrato”.
Entretanto, o Governo já aprovou um quinto período de três meses de ‘lay-off’ em Cabo Verde, a vigorar até 30 de Junho, abrangendo empresas com quebras de facturação acima de 70%, mas face a 2019, devido aos efeitos da pandemia de covid-19.
A medida está prevista na nova alteração à lei que instituiu, desde Abril de 2020, em Cabo Verde, o regime simplificado de suspensão do contrato de trabalho no âmbito da pandemia de covid-19, a qual foi publicada na sexta-feira, mas com efeitos a 01 de Abril, dado que o período anterior de três meses terminou em 31 de Março.
Define que podem aceder a este apoio as empresas privadas e trabalhadores do sector do turismo e actividades conexas, eventos, indústrias e serviços exportadores, “visando a manutenção de postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial”.
“A entidade empregadora pode suspender o contrato de trabalho de todos ou alguns trabalhadores, com fundamento em dificuldades conjunturais de mercado, ou motivos económicos derivados da situação epidemiológica provocada pela covid-19, desde que tenha tido uma quebra abrupta e acentuada de pelo menos 70% da sua faturação, tendo como referência de cálculo o ano de 2019”, lê-se na alteração agora em vigor.