O decreto presidencial determina que o estado de emergência vigora desde a meia-noite de quarta-feira até às 23h59 de dia 2 de Abril. Isto porque quinze dias é o prazo máximo em que pode estar em vigor o estado de emergência à luz da Constituição. Mas, no fim desse prazo, o mesmo pode ser renovado caso se verifique essa necessidade.
Com esta declaração fica “parcialmente suspenso” o direito de deslocação e de fixação dos cidadãos em qualquer parte do território nacional, podendo ser impostas as “restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia”.
Tal como pode ser feita a requisição civil de empresas e património, o mesmo pode acontecer com os trabalhadores. O texto assinado por Marcelo Rebelo de Sousa afirma que isso se aplica a “quaisquer trabalhadores de entidades públicas ou privadas”, qualquer que seja o seu vínculo (contrato permanente, a termo ou colaborador pontual). Podem ser obrigados a apresentarem-se ao serviço e terem de passar a “desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários diversos” daqueles que correspondem ao seu vínculo à sua empresa.
Isso aplica-se, "designadamente, aos trabalhadores dos sectores da saúde, protecção civil, segurança e defesa e ainda de outras actividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e ao combate à propagação a epidemia”. Aplica-se, ainda, a sectores ligados à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de sectores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infra-estruturas críticas e à manutenção da ordem pública.
No caso das empresas, a declaração prevê que possa ser requisitada pelo Estado a “prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas”.
Fica também permitido ao Estado exigir que entrem em funcionamento “empresas, estabelecimentos e meios de produção”, que funcionem de forma limitada, que encerrem ou até que mudem a sua actividade. E pode até ser-lhes imposto que alterem o tipo de produtos que fabricam, assim como o preço desses bens que produzem ou comercializam e a forma como fazem a sua distribuição e venda no mercado.