Nova Lei é “mais justa” para os funcionários do Estado

PorSara Almeida,10 jul 2022 15:01

A proposta da nova Lei de Bases do Emprego Público (LBEP) que foi aprovada recentemente, na generalidade, pelo Parlamento vem, entre outros aspectos, acabar com a precariedade dos vínculos dos funcionários públicos e, inclusive, resolver situações declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional. Terminam os contratos a prazo para funções permanentes, garantindo-se assim “uma maior justiça” para quem trabalha para o Estado, como destaca a Directora Nacional da Administração Pública (DNAP), Sofia de Oliveira Lima.

A Lei de Bases do Emprego Público ainda em vigor data já de 2009 e mostra-se desactualizada, pouco justa para os funcionários do Estado e, em certos aspectos, inconstitucional.

Aliás, no último meio ano, foram já declaradas inconstitucionais, pelo Tribunal Constitucional, duas normas cuja fiscalização tinha sido requerida pelo anterior Provedor de Justiça, António do Espírito Santo Fonseca. Em Dezembro, tinha sido a norma que limita o acesso à função Pública pela idade (maiores de 35 anos). Agora, em acórdão de 24 de Junho, os contratos de trabalho a termo (contratos a prazo), indefinidamente renovados, para exercício de funções permanentes do Estado.

Mesmo para situações em que não estejam em causa necessidades permanentes do Estado, deve haver limite de renovação, que sendo ultrapassado, deve pressupor a conversão em contrato por tempo indeterminado, considerou-se.

Ora, “a nova lei de bases resolve tudo isso, tem outra visão, é mais justa”, garante a advogada, especializada em Direito do Trabalho e das Empresas, e actual DNAP, Sofia de Oliveira Lima.

Novas regras

A proposta para a nova LBEP foi elaborada com base num Estudo Diagnóstico junto à Função Pública, realizado em 2018. Nesse levantamento constatou-se insatisfação por parte dos funcionários em relação a alguns aspectos, “de entre eles a sua situação de precaridade derivada desses contratos a prazo que são renovados eternamente”.

São situações que têm impacto em vários aspectos. Por exemplo, aponta a DNAP, “quando pedem um crédito bancário, o banco ao ver que é um contrato a prazo, que não dá não dá segurança de pagamento do crédito, não o concede”. Isso é demonstrativo como “a situação é realmente precária e prejudica o funcionário”.

Com esta Lei, o contrato “típico” passa, então, a ser o contrato por tempo indeterminado, que na LBEP ainda em vigor não está contemplado. “O contrato a prazo vai ser usado apenas em “situações ocasionais, transitórias, como deve ser”, reforça a DNAP.

Já as nomeações continuarão as usadas em situações “em que o Estado exerce a sua soberania, como na justiça, na segurança, na diplomacia, inspecção, etc.” Ou seja, em funções que só o Estado pode exercer.

“Na prática, a nomeação e o contrato por tempo indeterminado têm o mesmo efeito. São vínculos permanentes, por tempo indeterminado”, explicita.

Com estas soluções, decorrentes do referido estudo, acredita-se que a nova LBEP, bem como as legislações decorrentes, darão então uma resposta adequada às disfunções constatadas.

Além da introdução da figura do contrato por tempo indeterminado, que passa a ser o contrato por “excelência” para a função pública, a formação da pessoa deixa de ser factor de distinção. O contrato é aplicado independentemente da mesma e há a abolição da distinção entre pessoas com qualificação académica e pessoas sem essa qualificação, como critério para pertencer às carreiras

“Actualmente, existe uma divisão”. A carreira, é só para “pessoas com qualificações académicas, ou seja, pessoas com curso superior”, os restantes são os “designados apoio operacional e todos têm esses contratos a prazo”. Por exemplo, “condutor do Estado é uma função permanente, o Estado precisa sempre de condutores, mas actualmente têm contrato a prazo porque estão no regime de emprego”. Ora, com a nova LBEP isso vai mudar.

Outras alterações

Sofia de Oliveira Lima não tem dúvidas de que esta mudança da LBEP é “fundamental” e traz “uma maior justiça” social. E, fazendo um apanhado geral, entre os aspectos mais importantes, refere que a Lei vem “esclarecer conceitos”, acabar com a precaridade e dar “maior estabilidade aos funcionários relativamente ao vínculo que passam a ter com a administração pública”.

A nova LBPE prevê ainda a já anunciada licença de paternidade, por 10 dias, e o alargamento da licença de maternidade para 90 dias.

A DNAP destaca também o facto de, agora, a tónica se colocar nas funções e não nos cargos, bem como a introdução de uma tabela única de remuneração, “que depois irá ser desenvolvida em diploma próprio para reequilibrar a situação remuneratória da função pública”.

Neste momento, relembra, há “situações em que pessoas que exercem a mesma função ganham o dobro de outras. Por exemplo, um jurista na administração pública, no que se chama carreira comum, ganha determinada renumeração, mas se estiver numa denominada carreira especial, ganha praticamente o dobro”.

Entretanto, e voltando aos contratos por tempo indeterminado, em caso de despedimento injusto, e ao contrário do que acontece no sector privado, “o Estado não pode pagar indeminização em troca da não reintegração”. É obrigado” a proceder à reintegração”, explicita Sofia de Oliveira Lima.

Precários

A base de dados de recursos humanos da função pública não está actualizada, estando previsto um novo recenseamento. Contudo, as estimativas do governo apontam para um total de cerca de 22.500 pessoas, muitas das quais em situação de vínculo precário.

Ou seja, pessoas que exercem funções permanente “mediante contrato de trabalho a termo certo, contrato de prestação de serviço ou contrato de estágio por período superior a 12 meses, de forma contínua”.

Em 2021, foi lançado o primeiro Programa de Regularização de Vínculos Precários na Administração Pública (PRVPAP), com o qual se identificou cerca de 4000 trabalhadores nessa situação, em condições de pedir a integração na Função Pública.

Porém, essa” regularização é uma primeira [fase]. Prevê-se mais porque a situação dos precários não se resume ao decreto que foi publicado”. Na verdade, em determinadas situações, como o denominado contrato de prestação de serviços na função pública, as alterações não podem ser regularizadas apenas por decreto. Terá de ser por lei aprovada no Parlamento, pelo que essas situações apenas poderão avançar após entrada em vigor da nova LBFP.

Porém, a nova Lei, já aprovada na generalidade, irá também, como se vê nas suas disposições transitórias, resolver uma boa parte dos contratos a prazo agora em vigor, “que relativamente a funções permanentes do Estado passam a ser considerados por tempo indeterminado”, observa. 

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 1075 de 6 de Julho de 2022. 

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Autoria:Sara Almeida,10 jul 2022 15:01

Editado porSheilla Ribeiro  em  29 mar 2023 23:28

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